TJRN - 0801699-37.2021.8.20.5300
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:04
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801699-37.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS SERAFIM DE CASTRO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se à certidão de Id. 152946938, verifica-se que o saldo remanescente na conta judicial vinculada aos presentes autos se trata do pagamento, pela executada, da multa arbitrada por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada pelo despacho de Id. 75381952 e comprovado o seu pagamento no Id. 85954104. À vista disso, a Secretaria Unificada adote as diligências administrativas necessárias para a transferência do saldo existente em conta judicial para o Fundo de Desenvolvimento da Justiça - FDJ.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:56
Determinado o arquivamento
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01/09/2025 13:56
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2025 17:46
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:03
Juntada de Alvará recebido
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04/05/2025 06:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 08:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801699-37.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS SERAFIM DE CASTRO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
No decisório de Id 139435228, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar danos morais e honorários sucumbenciais, determinados em sentença/acórdão.
A parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 146164327, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 146203204), no sentido de levantamento da quantia e extinção da execução. É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 146164327 , determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 17.892,28 (dezessete mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos) e seus acréscimos legais, em favor de MARIA DAS GRAÇAS SERAFIM DE CASTRO - CPF: *21.***.*31-65, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 3525-4 e conta corrente 33675-0, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 146203204. ii) R$ 5.112,08 (cinco mil, cento e doze reais e oito centavos) e seus acréscimos legais, em favor de MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA - CPF: *61.***.*58-14, a ser pago na instituição bancária BANCO SANTANDER, na agência 0080 e conta corrente 01035434-6, de titularidade do advogado, segundo petição de Id. 146203204.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. c) cumprida a diligência, arquivem-se os autos imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 13:43
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:41
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 14:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 22:24
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801699-37.2021.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DAS GRAÇAS SERAFIM DE CASTRO DEFENSORIA (POLO ATIVO): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por Maria das Graças Serafim de Castro em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 130903386).
A parte credora pretende a execução de danos morais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 94823508.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 130909363, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificados os decursos (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a retificação da autuação, evoluindo a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:20
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/01/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:13
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:23
Juntada de decisão
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26/07/2023 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2023 09:16
Expedição de Ofício.
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25/07/2023 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 07:12
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:05
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2023 09:02
Juntada de custas
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27/06/2023 14:36
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2023 05:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:52
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
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24/10/2022 13:41
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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20/10/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 11:20
Juntada de termo
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08/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:52
Conclusos para decisão
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25/02/2022 11:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS SERAFIM DE CASTRO em 24/01/2022.
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25/01/2022 09:42
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 24/01/2022 23:59.
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18/12/2021 00:37
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 17/12/2021 23:59.
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09/12/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 16:54
Outras Decisões
-
11/11/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 01:09
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 06/11/2021 16:35.
-
06/11/2021 04:10
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2021 15:02
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 19:38
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 07:30
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 31/10/2021 14:30.
-
29/10/2021 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/09/2021 22:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/09/2021 02:23
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 03/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 19:09
Outras Decisões
-
23/07/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 09:54
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
19/07/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 02:40
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 16/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:10
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
14/06/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 10:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em 29/05/2021.
-
12/06/2021 13:34
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 09/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 00:30
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/05/2021 12:00.
-
27/05/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2021 16:37
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2021 12:35
Outras Decisões
-
24/05/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 09:24
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
19/05/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 18:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 19:59
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2021 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 12:43
Outras Decisões
-
26/04/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2021 10:48
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 16:19
Outras Decisões
-
21/04/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/04/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 01:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 23:23
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 19:47
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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