TJRN - 0804034-24.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de EDISIO JATAI CAVALCANTE NETO em 20/03/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de EDISIO JATAI CAVALCANTE NETO em 20/03/2024 23:59.
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27/11/2024 00:56
Decorrido prazo de OHANA OLIVEIRA DE LIMA em 20/03/2024 23:59.
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26/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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26/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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01/03/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:04
Juntada de termo
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28/02/2024 14:00
Juntada de termo
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo n. 0804034-24.2024.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por J.
G.
D.
S.
S., representado por sua genitora, ANA CLEIDE DA SILVA SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados à inicial, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC-Loas).
Anexou documentos.
Decido.
Como se sabe, a questão relativa à incompetência absoluta do juízo é pressuposto de validade da própria decisão proferida na lide e pode ser reconhecida pelo magistrado a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição, ainda que de ofício, consoante o artigo 64, § 1º, do CPC, e independente de intimação das partes, conforme estabelece o enunciado nº 04, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, sobre o Novo Código de Processo Civil, segundo o qual "na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
Na questão posta em juízo, busca o demandante a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC-Loas), o qual restou indeferido pelo INSS sob a alegação de que “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
A bem da verdade, uma vez que a presente lide tem por objetivo a concessão de benefício assistencial, cumpre analisar as regras de competência instituídas pela própria Constituição Federal, in verbis: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; […] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” Da análise do dispositivo legal supra, denota-se que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações em face do INSS, na qualidade de Autarquia Federal, salvo as exceções legais expressamente previstas.
Trazendo para o caso comento, conforme exposto anteriormente, busca a demandante a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada previsto na Lei nº 8.742/1993, o qual possui natureza diversa da acidentária.
Nesse contexto, é facilmente perceptível que a demanda não se enquadra na hipótese do §3º do art. 109 da Constituição Federal, tampouco se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho, de tal modo que carece a Justiça Comum de competência para processar e julgar a presente demanda.
Nesse sentido: “EMENTA: Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Botucatu - SJ/SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital de Itatinga - SP nos autos da Ação Ordinária oposta por Jozolina Neves de Jesus Vieira contra o Instituto Nacional do Seguro Social. […] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, existindo vara da Justiça Federal na comarca à qual vinculado o foro distrital, como se verifica no presente caso, não incide a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Cito precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NA COMARCA À QUAL VINCULADO O FORO DISTRITAL.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO § 3º DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Existindo vara da Justiça Federal na comarca à qual vinculado o foro distrital, como se verifica no presente caso, não incide a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 119.352/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 12/04/2012, grifei).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
VARA DISTRITAL.
COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL.
ART. 109, § 3º, DA CF/88.
AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO. 1.
Não se deve confundir vara distrital e comarca.
Esta última poderá abranger mais de um município, conforme dispuser a lei de organização judiciária local.
Já a vara distrital é um seccionamento interno da comarca, vale dizer, um distrito judiciário dentro de sua circunscrição territorial.
Assim, uma única comarca poderá apresentar tantas varas distritais quantos forem os municípios por ela abrangidos. 2.
Existindo vara federal na comarca onde situado o foro distrital, não incide a delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição da República, restando incólume a competência da Justiça Federal. 3.
Conflito conhecido para se declarar competente o Juízo Federal de Jales/SP, o suscitado. (CC 43.075/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 16/08/2004, grifei).
Com essas considerações, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Botucatu - SJ/SP, o suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2013.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (CC n. 125.977, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/02/2013.)” A propósito, observo que a petição inicial foi direcionada ao Juízo da 13ª Vara do Juizado Federal da Subseção Judiciária de Mossoró/RN, de tal modo a presumir que houve apenas um equívoco no protocolo da ação.
Por tais considerações, tratando-se de demanda não fundada em acidente de trabalho ou evento equiparado, entendo, salvo melhor juízo, que falece competência a este juízo para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual DECLINO a competência para uma das Varas Federais da Subseção de Mossoró/RN, observadas as formalidades e anotações de estilo.
Outrossim, na impossibilidade de remessa dos autos eletrônicos, via sistema, por incompatibilidade das plataformas, determino a secretaria deste juízo que providencie a remessa dos autos via meio físico ou digital, se for o caso, devendo certificar nos autos.
Intimações de estilo, via sistema.
Desnecessária a intimação da parte demandada, haja vista a ausência de triangulação da relação processual.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de fevereiro de 2024.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
26/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:48
Declarada incompetência
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22/02/2024 17:27
Conclusos para decisão
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22/02/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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