TJRN - 0807449-73.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0807449-73.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DA SILVA ADVOGADA: TAYSA SAMARA DANTAS COSTA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24763647) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807449-73.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de maio de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0807449-73.2023.8.20.5001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: TAYSA SAMARA DANTAS COSTA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23786728), interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda em face do acórdão (Id. 23303896), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22439441), restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COBRANÇA DE MENSALIDADE PLANO DE SAÚDE NÃO CONTRATADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
SUPOSTO CONTRATO DE ADESÃO ACOSTADO AOS AUTOS SEM ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E NULIDADE DO CONTRATO ENTRE AS PARTES.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES ADOTADOS POR ESTA CORTE JULGADORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Em suas razões, a recorrente ventila a violação ao art. 1º da Lei nº 9.656/1998; arts. 186, 187, 188, I e 946 do CC/2002; bem como divergência jurisprudencial.
Preparo devidamente recolhido (Id. 23786730).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24068520). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
No que concerne à alegada violação ao art. 1º da Lei nº 9.656/1998, bem como à divergência jurisprudencial, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COBERTURA PARA DANO CORPORAL EXTENSÍVEL PARA O DANO MORAL E ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A ABRANGÊNCIA DAS COBERTURAS POR DANOS CORPORAL E MATERIAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 3.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a seguradora não comprovou que prestou informações claras, diretas e objetivas a respeito da não cobertura para dano estético e para dano moral.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.942.712/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).
Para mais, no atinente à suposta afronta aos arts. 186, 187, 188, I e 946 do Código Civil, pautada na inexistência de responsabilidade civil, inexistência de ato ilícito, indenização desproporcional e não configuração de danos morais, o acórdão recorrido assentou que: “No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Constata-se que a parte autora recebeu cobranças referente a plano da saúde não contratado, gerando assim considerável constrangimento.
Diante disso, se faz necessário que seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TARIFA DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC..
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800372-21.2023.8.20.5160 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 29/11/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MULTA ASTREINTE CONSIDERADA ALÉM DA MÉDIA ADOTA POR ESTA CORTE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800354-37.2022.8.20.5159 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 29/11/2023 – destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
Logo, os argumentos sustentados não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11º do CPC. É como voto”.
Dessa forma, entendo que para a revisão do entendimento do acórdão combatido de que foi lícita a conduta da operadora do plano de saúde, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”, que veda o reexame de prova e pela Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, as quais vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
Vejam-se os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2.
O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Na hipótese dos autos, rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que houve falha na prestação do serviço pela agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de indenização extrapatrimonial em valor mais elevado do que o postulado não caracteriza julgamento ultra petita. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.306.080/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Registre-se, também, que no concernente à alegação de que “na hipótese desse E.
Tribunal entender cabível indenização moral, o que não se acredita, que REFORME o valor arbitrado em sentença, para os moldes do Art. 946 do CC/2002, observando o critério da razoabilidade e proporcionalidade”, é sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias.
Não sendo essa a hipótese dos autos, considerando que o valor fixado não se afigura exorbitante, tampouco irrisório, estando consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, já citada linhas atrás.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como, por a analogia, na Súmula 282 e 356 do STF.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/RN Nº1507-A, conforme petição de Id. 23287131, pág. 26.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 12 -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807449-73.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807449-73.2023.8.20.5001 Polo ativo HAPVIDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo LUIZ ANTONIO DA SILVA Advogado(s): TAYSA SAMARA DANTAS COSTA Apelação Cível nº 0807449-73.2023.8.20.5001.
Apelante: Hapvida Assistência Médica LTDA.
Advogados: Dr.
Nelson Willians Fratoni Rodrigues e Dr.
Igor Macedo Faco.
Apelado: Luiz Antônio da Silva.
Advogada: Dra.
Tayse Samara Dantas Costa.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COBRANÇA DE MENSALIDADE PLANO DE SAÚDE NÃO CONTRATADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
SUPOSTO CONTRATO DE ADESÃO ACOSTADO AOS AUTOS SEM ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E NULIDADE DO CONTRATO ENTRE AS PARTES.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES ADOTADOS POR ESTA CORTE JULGADORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Luiz Antônio da Silva, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, bem como todos os débitos dele advindos.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a parte apelante alega que em 19/09/2022 o Sr.
Luiz Antônio da Silva contratou um plano de saúde individual, com segmentação AMBL+HOSP.S/PARTO, conforme a proposta de adesão e contrato colacionados nos autos.
Aduz que a adesão do plano não seguiu o método comum, mas sim o online, “o que é permitido pela legislação de modo geral, e especificamente na saúde suplementar, regulamentado pela Resolução Normativa – RN nº 413 da Agência Nacional de Saúde”.
Explica que esse modalidade de contratação o consumidor aguarda a confirmação por SMS e, após o recebimento de mensagem o próprio aderente entra no site da Operadora para preencher e confirmar a contratação, sendo gerado o primeiro boleto de pagamento que, uma vez quitado, confirma e efetiva a contratação.
Aduz que agiu nos estreitos moldes da legislação, não sendo pertinente a condenação da parte apelante no pagamento de indenização por danos morais de valor tão exorbitante.
Alude que não houve qualquer nexo de causalidade entre a conduta praticada pela empresa e o dano alegado, fato que subsiste razão a afastar o pagamento de danos morais.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, para julgar improcedente o pleito da parte recorrida, ou subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 22370426).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato questionado e das cobranças relativas ao desconto de mensalidade de plano de saúde, determinando o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na conduta do apelante em realizar cobrança de mensalidade referente a suposta contratação de plano de saúde realizado pela parte autora, sem que comprovasse a formalização firmada entre as partes, confira-se: “Nessa seara, embora a parte demandada tenha afirmado que celebrou um contrato de plano de saúde com o demandante, após o preenchimento de todos os requisitos exigidos, não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de suas assertivas, tal como a proposta de aquisição da referida linha, devidamente assinada pela parte autora.
Tal relação era dever da parte demandada comprovar, de modo que não se desincumbiu do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC, apresentando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Assim, era dever da demandada comprovar, através da juntada do instrumento contratual, devidamente assinado, ou ainda com biometria facial, que a parte requerente firmou o negócio jurídico rechaçado nos autos, no qual deveria constar a aposição de sua subscrição no documento, permitindo auferir a autenticidade da mesma, por meio de comparações ou, se fosse o caso, através de exame grafotécnico, e que ficou inadimplente com as obrigações, o que restou frustrado.” (Id 22370411).
Nesse caso, restou caracterizada a inexistência de relação jurídica entre as partes, pois o plano de saúde/apelante não logrou êxito em comprovar a existência de legitimidade do contrato realizado em nome da parte demandante ante a ausência de contrato firmado.
Como sabemos, no âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, autoriza que o Juiz, inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Além disso, cabe ressaltar, por oportuno, que a parte ré se limitou a acostar termo de adesão, sem qualquer assinatura da parte apelada, o que não legitima a formalização de possível contratação do plano de saúde.
Acerca do tema, trago a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO.
RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATO NÃO COLACIONADO. ÔNUS DA OPERADORA DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DA COBERTURA DEFENDIDA.
COBRANÇA A MAIOR CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
CONDUTA ABUSIVA QUE ENSEJA DANOS DE ORDEM MORAL.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801065-92.2022.8.20.5110 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 10/11/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800549-82.2022.8.20.5139 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 17/11/2023 – destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo plano de saúde a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do Autor (art. 373, II, do CPC), tem-se que a cobrança questionada se mostra indevida, sendo pertinente a declaração de inexistência da relação jurídica.
DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Constata-se que a parte autora recebeu cobranças referente a plano da saúde não contratado, gerando assim considerável constrangimento.
Diante disso, se faz necessário que seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TARIFA DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC..
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800372-21.2023.8.20.5160 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 29/11/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MULTA ASTREINTE CONSIDERADA ALÉM DA MÉDIA ADOTA POR ESTA CORTE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800354-37.2022.8.20.5159 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 29/11/2023 – destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
Logo, os argumentos sustentados não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
22/11/2023 12:12
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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