TJRN - 0803886-13.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803886-13.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): I.
R.
D.
O.
Advogados do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de junho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803886-13.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: I.
R.
D.
O.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/04/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/03/2025 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 07:32
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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12/11/2024 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2024 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 16:46
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/03/2025 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803886-13.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): I.
R.
D.
O.
Advogados do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de outubro de 2024 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/10/2024 21:51
Recebidos os autos.
-
13/10/2024 21:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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13/10/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 05:35
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 00:34
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 04:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 06:00
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803886-13.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): I.
R.
D.
O.
Advogados do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por I.
R.
D.
O., em face de Hapvida Assistência Médica Ltda.
No ID 115598849, foi deferido o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a promovida autorize, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento do autor, junto a sua rede de credenciados, nos termos e de acordo com a prescrição contida no Laudo Médico Neurológico emitido em 03/02/2023, pelo Dr.
Valvenarques Bezerra Pedrosa - CRM/RN 4831, cuja cópia se encontra no ID 115572503, destes autos, destes autos, assim especificado: Fonoaudiólogo especialista em linguagem: 2 sessões semanais Terapia Ocupacional com profissional certificado em integração sensorial: 2 sessões semanais Acompanhamento psicológico (terapia ABA): 4 horas semanais Sessões de psicomotricidade relacional: 1 sessão semanal Acompanhamento psicopedagógico individualizado constante Prática regular de esporte ou psicomotricidade com educador físico: 2 aulas semanais A demandada, requereu a reconsideração da decisão no ID 117123734, aduzindo que está cumprindo a liminar, assim como, que possui rede credenciada a apta.
Juntou aos autos prints de tela do sistema, comprovando o agendamento das terapias de fonoaudiologia e de psicologia, nos meses de março de 2024.
Os prints de tela juntados pela demandada, demonstra a disponibilização de apenas duas das terapias solicitadas (fonoaudiologia e de psicologia), e com duração da sessão de apenas 30 minutos, inferior a prescrição médica, que recomenda a disponibilização de 4h semanais de sessões de psicologia.
Para o alcance da carga horária recomendada pelo médico, o paciente teria que ter acesso a 4 sessões semanais de 30 minutos, ou duas sessões semanais de 1h cada.
Portanto, não restou comprovado a disponibilização de todas as terapias, tampouco que a carga horária recomendada tá sendo disponibilizada, de modo que, se conclui que a liminar não está sendo cumprida.
Entretanto, compulsando os autos, observo que na decisão concessiva da liminar, foram deferidos o acompanhamento psicopedagógico individualizado constante, além da Prática regular de esporte ou psicomotricidade com educador físico (2 aulas semanais).
Quanto a estas terapias, realizadas por profissional da Educação, e de Educação Física, entendo que o pleito liminar não deve prosperar, em razão de que o deferimento de tal pedido, a meu sentir, fogem do escopo do contrato de plano de saúde.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM para excluir da decisão liminar, o acompanhamento com psicopedagogo, além de prática de atividade física com um profissional de Educação Física.
INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão liminar, formulado no ID 117123734, mantendo a decisão proferida por seus próprios e jurídicos.
Em caso de descumprimento do decisium, como trata-se de uma obrigação de trato sucessivo, deve a parte autora formar autos apartados, associados ao presente feito, para que toda a matéria atinente ao cumprimento provisório, fiquem nos mesmos autos, devendo juntar todas as peças necessárias as análises dos pedidos.
Cumpram-se as determinações pendentes.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
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17/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2024 03:26
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:40
Juntada de termo
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803886-13.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): I.
R.
D.
O.
Advogados do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada I.
R.
D.
O., representado por MARIA IVANEIDE GOMES BEZERRA, qualificados nos autos, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificada.
O demandante alega que foi diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista – TEA, associado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10: F84 DSMS-299 00), conforme laudos médicos que instruíram a petição inicial.
Afirma que lhe foi prescrito, por médico especialista, o acompanhamento por equipe multidisciplinar, com tratamento comportamental (ABA), composta por: Fonoaudiólogo especialista em linguagem: 2 sessões semanais Terapia Ocupacional com profissional certificado em integração sensorial: 2 sessões semanais Acompanhamento psicológico (terapia ABA): 4 horas semanais Sessões de psicomotricidade relacional: 1 sessão semanal Acompanhamento psicopedagógico individualizado constante Prática regular de esporte ou psicomotricidade com educador físico: 2 aulas semanais Tudo isso de acordo com o Laudo Médico Neurológico emitido em 03/02/2023, pelo Dr.
Valvenarques Bezerra Pedrosa - CRM/RN 4831, cuja cópia se encontra no ID 115572503, destes autos.
Aduz que buscou o referido atendimento junto à rede credenciada do plano de saúde promovido, mas o requerente realiza o tratamento de maneira incompleta, em virtude de sucessivas negativas do plano de saúde para as sessões com profissional Fonoaudiólogo.
Além disso, diz que realiza apenas 1 sessão semanal de 30 minutos de Terapia Ocupacional, na Clínica Equilíbrio, pois o plano de saúde não autoriza as horas restantes Pugnou pela concessão de tutela de urgência, no sentido de que a promovida autorize o tratamento do autor, nos termos e de acordo com a prescrição médica apresentada, sob pena de multa diária.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu o benefício da Justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de Justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico que o Laudo Médico Neurológico emitido em03/02/2023, pelo Dr.
Valvenarques Bezerra Pedrosa - CRM/RN 4831, cuja cópia se encontra no ID 115572503, indicou para o demandante o tratamento com as terapias mencionada na petição inicial.
Por outro lado, em recente decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na data de 21/03/2023, no julgamento do REsp. nº 2.043.003 - SP (2022/0386675-0), da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, foi dito que: "Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA)". (grifei).
A ministra destacou, também, que, após várias manifestações da ANS reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais de desenvolvimento, a agência reguladora publicou a Resolução Normativa (RN) 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA, noticiando a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento.
Assim sendo, vejo com bastante clareza a probabilidade do direito afirmado pelo autor, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o tratamento não seja implementado a tempo e a modo, como prescrito pelo especialista.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a promovida autorize, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento do autor, junto a sua rede de credenciados, nos termos e de acordo com a prescrição contida no Laudo Médico Neurológico emitido em 03/02/2023, pelo Dr.
Valvenarques Bezerra Pedrosa - CRM/RN 4831, cuja cópia se encontra no ID 115572503, destes autos, destes autos, assim especificado: Fonoaudiólogo especialista em linguagem: 2 sessões semanais Terapia Ocupacional com profissional certificado em integração sensorial: 2 sessões semanais Acompanhamento psicológico (terapia ABA): 4 horas semanais Sessões de psicomotricidade relacional: 1 sessão semanal Acompanhamento psicopedagógico individualizado constante Prática regular de esporte ou psicomotricidade com educador físico: 2 aulas semanais Caso a autorização seja negada, a partir da intimação deste decisum, fica o demandante autorizado a buscar atendimento junto a profissional de sua livre escolha, cabendo à promovida realizar o reembolso integral das despesas realizadas e comprovadas, pela via administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar das datas das apresentações dos competentes comprovantes de despesas, sob pena de bloqueio dos valores em suas contas bancárias, sem prejuízo da aplicação de multa (astreintes).
Intime-se a promovida, pessoalmente, pela via mais rápida possível.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 15:32
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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