TJRN - 0800629-69.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800629-69.2024.8.20.0000 Polo ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo SANDRA ELIANA DE SOUZA Advogado(s): ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE RÉ GARANTISSE O TRATAMENTO INTEGRAL DA ENFERMIDADE DA PARTE AUTORA, COM O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO DENOMINADO PEMBROLIZUMAB, EM QUANTIDADE SUFICIENTE PARA ATENDER A PRESCRIÇÃO DE SEU MÉDICO ASSISTENTE.
ALEGAÇÃO DE USO EXPERIMENTAL E OFF-LABEL.
REJEIÇÃO.
FÁRMACO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA, COM PREVISÃO DE USO ONCOLÓGICO.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A , em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0869350-42.2023.8.20.5001), ajuizada por SANDRA ELIANA DE SOUZA, deferiu o pedido de tutela antecipada, no sentido de determinar que a parte ré garanta o tratamento integral da enfermidade da autora, com o fornecimento do medicamento denominado PEMBROLIZUMAB, em quantidade suficiente para atender a prescrição de seu médico assistente, enquanto necessário for, mediante e conforme requisição/prescrição médica a ser apresentada mensalmente à requerida para o devido fornecimento, devendo o primeiro fornecimento ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado ininterruptamente do conhecimento da presente decisão, não ficando o prazo suspenso pelo advento de final de semana ou feriados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, porém, ao valor da causa, sem prejuízo do bloqueio de seus ativos financeiros para garantir o cumprimento da ordem.
Nas razões recursais, a parte requerida destaca que não restam cumpridos os requisitos legais e necessários ao deferimento da medida imposta e ora recorrida.
Aduz que não consta na bula ANVISA de 26/09/2023 a indicação para o tratamento da autora, bem como que “O uso off-label de medicações, ou seja, o uso não aprovado, que não consta da bula, significa que o medicamento não teve comprovadas sua eficácia e segurança para aquela indicação específica”.
Defende que não houve qualquer abusividade na conduta administrativa, visto a ausência de cobertura contratual para o tratamento pleiteado nos autos.
Esclarece que a concessão do efeito suspensivo se mostra necessário, já que teria sérias dificuldades de reaver os valores, acaso o recurso seja provido.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso, a fim de que fosse cassada a decisão interlocutória combatida.
Por meio da decisão de Id. 23062744, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Sem contrarrazões.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A, em face de decisão que a obrigou a custear o medicamento indicado pelo médico assistente da Agravada.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 23062744, alega a Agravante que a negativa administrativa é legal, já que amparada na ausência de previsão de uso junto a ANVISA para a doença que acomete a Autora, assim como no contrato existente entre as partes, bem como por inexistir comprovação de sua eficácia, já que se trata de tratamento experimental.
No entanto, impende consignar que o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde do paciente, não podendo o plano de saúde avaliar, ou ainda julgar, a qualidade e eficácia do tratamento determinado, ou seja, não se pode interferir o procedimento ou exame determinado para o tratamento das enfermidades.
No caso em apreço, o fato de o contrato do paciente, ora Agravado, não prever, expressamente, o fornecimento do medicamento indicado para a doença ou de sua bula possuir indicação diversa, não me parece ser aceitável para a negativa do procedimento, até porque o próprio médico assistente certificou a necessidade e imprescindibilidade de sua utilização diante do quadro clínico da paciente e de estudos científicos acerca de sua eficácia.
Não bastasse, em rápida consulta é possível a constatação da existência de registro da medicação em referência na ANVISA.
De acordo com entendimento do STJ, o plano de saúde pode até estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado na busca pela cura, quanto mais indicado por profissional habilitado.
Vejamos abaixo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
RECUSA INDEVIDA.
DOENÇA E TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA COBERTOS.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DANO MATERIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal a quo entendeu que a recusa injustificada do plano de saúde em autorizar o tratamento pleiteado pelo consumidor configurou ato ilícito, notadamente diante da existência de cláusula contratual que prevê direito a quimioterapia e internação. 2.
A jurisprudência deste Tribunal já se consolidou no sentido de que 'o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário' (AgRg no Resp 1.547.168/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe de 03/05/2016). [...]" (AgInt no AREsp 1057609/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)(grifei) Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte em casos análogos ao sub judice, inclusive por mim já apreciado: “EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO (PEMBROLIZUMAB) POR PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE USO EXPERIMENTAL E OFF-LABEL.
REJEIÇÃO.
FÁRMACO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA, COM PREVISÃO DE USO ONCOLÓGICO.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0856673-14.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2023, PUBLICADO em 06/09/2023) EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECER A MEDICAÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
TRATAMENTO ANTINEOPLÁSTICO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ART. 12, I, “C” DA LEI Nº 9.656/98.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804387-27.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2022, PUBLICADO em 20/07/2022) Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800629-69.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
25/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 00:46
Decorrido prazo de SANDRA ELIANA DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800629-69.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: SANDRA ELIANA DE SOUZA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A , em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0869350-42.2023.8.20.5001), ajuizada por SANDRA ELIANA DE SOUZA, deferiu o pedido de tutela antecipada, no sentido de determinar que a parte ré garanta o tratamento integral da enfermidade da autora, com o fornecimento do medicamento denominado PEMBROLIZUMAB, em quantidade suficiente para atender a prescrição de seu médico assistente, enquanto necessário for, mediante e conforme requisição/prescrição médica a ser apresentada mensalmente à requerida para o devido fornecimento, devendo o primeiro fornecimento ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado ininterruptamente do conhecimento da presente decisão, não ficando o prazo suspenso pelo advento de final de semana ou feriados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, porém, ao valor da causa, sem prejuízo do bloqueio de seus ativos financeiros para garantir o cumprimento da ordem.
Nas razões recursais, a parte requerida destaca que não restam cumpridos os requisitos legais e necessários ao deferimento da medida imposta e ora recorrida.
Aduz que não consta na bula ANVISA de 26/09/2023 a indicação para o tratamento da autora, bem como que “O uso off-label de medicações, ou seja, o uso não aprovado, que não consta da bula, significa que o medicamento não teve comprovadas sua eficácia e segurança para aquela indicação específica”.
Defende que não houve qualquer abusividade na conduta administrativa, visto a ausência de cobertura contratual para o tratamento pleiteado nos autos.
Esclarece que a concessão do efeito suspensivo se mostra necessário, já que teria sérias dificuldades de reaver os valores, acaso o recurso seja provido.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso, a fim de que fosse cassada a decisão interlocutória combatida. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A, em face de decisão que a obrigou a custear o medicamento indicado pelo médico assistente da Agravada.
Alega a Agravante que a negativa administrativa é legal, já que amparada na ausência de previsão de uso junto a ANVISA para a doença que acomete a Autora, assim como no contrato existente entre as partes, bem como por inexistir comprovação de sua eficácia, já que se trata de tratamento experimental.
Impende consignar que o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde do paciente, não podendo o plano de saúde avaliar, ou ainda julgar, a qualidade e eficácia do tratamento determinado, ou seja, não se pode interferir o procedimento ou exame determinado para o tratamento das enfermidades.
No caso em apreço, o fato do contrato do paciente, ora Agravado, não prever expressamente o fornecimento do medicamento indicado para a doença ou de sua bula possuir indicação diversa, não me parece ser aceitável para a negativa do procedimento, até porque o próprio médico assistente certificou a necessidade e imprescindibilidade de sua utilização diante do quadro clínico da paciente e de estudos científicos acerca de sua eficácia.
Não bastasse, em rápida consulta é possível a constatação da existência de registro da medicação em referência na ANVISA.
De acordo com entendimento do STJ, o plano de saúde pode até estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado na busca pela cura, quanto mais indicado por profissional habilitado.
Vejamos abaixo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
RECUSA INDEVIDA.
DOENÇA E TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA COBERTOS.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DANO MATERIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal a quo entendeu que a recusa injustificada do plano de saúde em autorizar o tratamento pleiteado pelo consumidor configurou ato ilícito, notadamente diante da existência de cláusula contratual que prevê direito a quimioterapia e internação. 2.
A jurisprudência deste Tribunal já se consolidou no sentido de que 'o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário' (AgRg no Resp 1.547.168/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe de 03/05/2016). [...]" (AgInt no AREsp 1057609/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)(grifei) Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte em casos análogos ao sub judice, inclusive por mim já apreciado: “EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO (PEMBROLIZUMAB) POR PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE USO EXPERIMENTAL E OFF-LABEL.
REJEIÇÃO.
FÁRMACO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA, COM PREVISÃO DE USO ONCOLÓGICO.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0856673-14.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2023, PUBLICADO em 06/09/2023) EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECER A MEDICAÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
TRATAMENTO ANTINEOPLÁSTICO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ART. 12, I, “C” DA LEI Nº 9.656/98.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804387-27.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2022, PUBLICADO em 20/07/2022) Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 26 de janeiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
20/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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