TJRN - 0809953-47.2018.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809953-47.2018.8.20.5124 Polo ativo MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim Advogado(s): Polo passivo MARCIO CEZAR DA SILVA PINHEIRO e outros Advogado(s): RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA, FERNANDA TAVARES BARRETO EMENTA: CONSTITUCIONAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE SEM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUBMISSÃO DO JULGAMENTO ÀS DIRETRIZES EMANADAS DO TEMA Nº 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, §§ 2 E 3º, DA LEI Nº 8.429/1992, COM REDAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11, V, E, SUBSIDIARIAMENTE, NO ART. 10, VIII, DA LIA.
CHAMADA PÚBLICA N.º 01/2013.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE TODOS OS HABILITADOS.
DEMONSTRADA A INVIABILIDADE DA COMPETIÇÃO.
DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS COM BASE NA TABELA DO SUS OU DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, divergindo do parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença de improcedência, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Apelante em desfavor de Márcio Cézar da Silva Pinheiro, julgou improcedente a pretensão formulada na inicial.
Em suas razões recursais (Num. 22346069), o Apelante narra que o Apelado, enquanto Secretário Municipal de Saúde de Parnamirim, celebrou o Contrato n.º 170/2013 com a empresa L.
Rêgo Serviços Médicos Ltda., representada pelo sócio-administrador Leonardo Carlos Gonçalves Rêgo, desobedecendo à Lei n.º 8.080/90 (Lei do SUS) e à Lei n.º 8.666/93 (Lei Geral de Licitações), pois “(a) após a formalização da chamada pública, não foi realizado o devido procedimento de inexigibilidade de licitação; (b) não há elementos que comprovem a necessidade de contratação de todos os prestadores de serviço na área da saúde do Município de Parnamirim; (c) constatou-se que havia diferenças de preços, denotando a existência de competitividade; (d) o Sr.
Leonardo Carlos Gonçalves RÊGO, representante e sócio administrador da empresa contratada (fls. 424/441 do Anexo 3 - numeração original), possuía vínculo funcional com o Município de Parnamirim (Secretaria Municipal de Saúde), o que fragiliza a exigência de que o dirigente da empresa não possua cargo dentro do sistema, previsto no Manual de Orientação para Contratação de Serviços no SUS, bem como a lisura da própria contratação direta.” Relata, ainda, a violação ao art. 60 da Lei nº 4.320/64 (Normas Gerais de Direito Financeiro), ante a existência de irregularidade consistente em empenhos indevidos das despesas das notas fiscais nº 22 e 477, considerando que foram realizados em datas posteriores às datas de emissão dessas notas fiscais.
Por tais condutas, imputa ao Apelado a prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, V, e subsidiariamente, no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92.
Defende a ilegalidade da contratação, pois a ausência de procedimento de “dispensa” da licitação não se trata de mera irregularidade, acrescentando que nos autos da Chamada Pública n.º 01/2013 não há elementos/documentos que comprovem a necessidade de contratação de todos os prestadores de serviço na área da saúde do Município de Parnamirim (violação do art. 26 da Lei nº 8.666/93), faltando assim com a premissa de inviabilidade de competição que autoriza a realização de chamada pública.
Ao contrário, afirma existir competição, observada pelo fato de que duas empresas foram contratadas com base em preços diferenciados entre si.
Além disso, afirma existir “diferença substancial entre os preços praticados pela empresa L.
RÊGO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e os valores do SUS”.
Diante desses fundamentos, aduz não ser possível considerar que a contratação direta não violou a competitividade, causando dano ao erário, conforme o sobrepreço demonstrado no Parecer Técnico Contábil n.º 87/2017.
Sustenta que os autos contêm prova documental da condição do servidor municipal Leonardo Carlos Gonçalves Rêgo de representante legal da empresa contratada L.
Rêgo Serviços Médicos Ltda, conforme o ID 30964222, o que viola o art. 9º, III, da Lei n.º 8.666/93 e compromete a alegação de que existia “necessidade” da contratação pelo ente municipal.
Alega estar presente o dolo na conduta, pois o Apelado foi quem homologou o resultado final da licitação, sendo dos servidores mais antigos da prefeitura que conhecia bem os limites legais de sua atuação e agiu, valendo-se da chamada pública para, intencionalmente, se livrar do dever de licitar, inclusive, contratando empresa administrada por servidor público do município, ressaltando que o recorrido não era vinculado a parecer jurídico, de modo que esse argumento não pode ser utilizado para afastar o dolo.
Pede o provimento do recurso para que se anule ou reforme a sentença, condenando o apelado pela prática de ato de improbidade administrativa.
Busca, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
O Apelado apresentou contrarrazões (Num. 22346072) reforçando a necessidade de manutenção da sentença, notadamente em razão das alterações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n.º 14.230/2021, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.
A 8ª Procuradoria de Justiça ofertou Parecer opinando pelo conhecimento e provimento do apelo (Num. 23186112). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal a examinar o acerto da sentença que julgou improcedente a pretensão condenatório de Marcio Cezar da Silva Pinheiro, formulada pelo Parquet, pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, V, e, subsidiariamente, no art. 10, VIII, ambos da Lei de Improbidade Administrativa, decorrente da alegação de contratação irregular da empresa L.
Rêgo Serviços Médicos Ltda, cujo representante seria servidor municipal, sem a formalização de procedimento de inexigibilidade de licitação.
Ressalta-se, de pronto, que este julgamento se submete, necessariamente, às diretrizes emanadas do julgamento qualificado do paradigma referente ao TEMA nº 1.199 (ARE 843989-STF) da repercussão geral do Excelso Pretório, o qual definiu as seguintes teses vinculativas a respeito das inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021: “(...) 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (...)” (ARE 843989-STF; Relator Ministro Alexandre de Moraes; julgado em 18/08/2022) Quanto ao foco do apelo, é preciso ponderar – de imediato – que as modificações da Lei n.º 14.230/2021, especialmente naquilo que se enquadra como “norma mais benéfica”, são plenamente aplicáveis aos casos em andamento, uma vez que o Supremo Tribunal Federal considerou a irretroatividade apenas em relação “à eficácia da coisa julgada”, não podendo incidir, portanto, somente “durante o processo de execução das penas e seus incidentes”.
Portanto, é forçoso considerar que a legislação em vigor não mais permite a condenação do agente com suporte no chamado dolo genérico, trazendo a seguinte definição pontual de DOLO: “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º, da LIA com redação dada pela Lei nº 14.230/2021).
No parágrafo seguinte (§ 3º), a mesma norma ressalta que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Dessa forma, mesmo que se reconheça a eventual validade da fundamentação em torno do chamado ‘dolo genérico’, não se pode olvidar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, interpretando os regramentos da nova de Lei de Improbidade Administrativa, já assentou (no julgamento do TEMA nº 1108 dos recursos repetitivos, que tratou pontualmente da ‘contratação de servidores públicos temporários sem concurso público’) que “(...) o afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado (...)” (REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).
Feitas tais ponderações, passando à análise do caso concreto, o Apelante afirma que “a única hipótese de utilização da Chamada Pública será em eventual necessidade de contratação de todos os prestadores de serviço de uma determinada localidade, quando há, portanto, inviabilidade de competição.” Tal afirmação tem respaldo no art. 25 da Lei n.º 8.666/1993, vigente à época.
Ocorre que o Juízo a quo considerou ter sido justamente essa a hipótese observada nos autos, fundamentando na sentença que “[…] todos os médicos e hospitais privados credenciados no referido procedimento foram contratados pelo Município de Parnamirim/RN, não havendo o que falar em interessados que tenham sido prejudicados ou privilegiados indevidamente pela conduta da administração.” Embora o Apelante argumente que existia concorrência em razão dos valores distintos praticados pelas empresas contratadas nos instrumentos n.º 161/2013 e n.º 164/2013 quanto aos mesmos serviços, em verdade, os contratos firmados pelo Apelado estabelecem pagamentos de acordo com os “preços constantes na Tabela SUS ou Tabela de Procedimentos de Saúde do Município de Parnamirim – Tabela Municipal”, conforme a Cláusula Quinta de ambos os Contratos (Num. 22344996 - Pág. 13 e Num. 22345047 - Pág. 6).
A referida avença consta também no Contrato n.º 170/2013 (Num.
Num. 22345042 - Pág. 5), celebrado com a empresa L.
Rêgo Serviços Médicos Ltda.
Assim, tendo sido contratados todos os prestadores de serviços credenciados na Chamada Pública e não tendo o Apelante logrado êxito em comprovar suas alegações quanto à existência de concorrência (art. 373, I, do CPC), ainda que confirmada a ausência de procedimento de inexigibilidade de licitação, não é possível a subsunção desse fato aos tipos previstos nos artigos 10, VIII, e 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa, os quais preveem: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) […] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) […] V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” In casu, não foi demonstrado o especial fim de dispensar indevidamente o procedimento licitatório, tampouco a efetiva perda patrimonial, requisitos exigidos pelo art. 10, VIII, da LIA, pois se verifica insustentável a alegação de que foram praticados valores distintos pelo mesmo serviço quando confrontada com os contratos que contêm a mesma previsão a respeito do pagamento.
De igual maneira, não foi evidenciada a frustração do carácter concorrencial do procedimento licitatório e o intuito de obter benefício próprio ou de terceiros, conforme estipula o art. 11, V, da LIA.
Registre-se que eventual falha no cumprimento do contrato não necessariamente recai sobre a autoridade que o celebrou, de modo que se o Parquet identificou pagamentos discrepantes pelo mesmo serviço ou em desconformidade com as Tabelas do SUS ou do Município de Parnamirim, caber-lhe-ia provar a responsabilidade do Apelado em relação a tal conduta, todavia, não há nos autos qualquer narrativa ou comprovação nesse sentido.
Ademais, quanto a informação de que Leonardo Carlos Gonçalves Rêgo, representante da empresa contratada L.
Rêgo Serviços Médicos Ltda., era servidor do Município de Parnamirim, comprovada no documento Num. 22344922, não há nos autos qualquer elemento que indique o conhecimento do Apelado sobre esse fato ou o seu interesse em beneficiar esse servidor.
Assim, prestados os serviços contratados, conforme reconhecido no quesito 4 do Parecer Técnico Contábil n.º 87/2017 elaborado pelo próprio Ministério Público (Num. 22345070 e Num. 22345071) e tendo sido comprovada tão somente a irregularidade quanto à ausência de procedimento de inexigibilidade no procedimento de dispensa de licitação, inexistindo elementos que caracterizem o dolo específico do Apelado, impõe-se a manutenção da sentença.
Por fim, não se trata de afirmar que não existiram irregularidades (ou falhas) na conduta do Apelado, mas apenas de ressaltar – dentro da nova sistemática legal imputada à apuração dos atos de improbidade – que os elementos colhidos não evidenciam, com a contundência necessária, o dolo específico capaz de ensejar a sua condenação.
Diante do exposto, divergindo do parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença de improcedência. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809953-47.2018.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
06/02/2024 15:29
Conclusos para decisão
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02/02/2024 18:49
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 22:00
Recebidos os autos
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20/11/2023 22:00
Conclusos para despacho
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20/11/2023 22:00
Distribuído por sorteio
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0809953-47.2018.8.20.5124 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA PARNAMIRIM REU: MARCIO CEZAR DA SILVA PINHEIRO SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de MÁRCIO CÉZAR DA SILVA PINHEIRO, TATIANA DE AQUINO DANTAS FERREIRA, JANAÍNA RIBEIRO DE OLIVEIRA, RENATA KENNY DE SOUZA RODRIGUES, ALINE CORDEIRO DE FREITAS e MARIA FÁBIA MONTEIRO DANTAS por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, em razão da contratação de empresas prestadoras de serviços médicos e laboratoriais sem procedimento licitatório (ID Num. 30964271).
Narra a inicial que o requerido Márcio Cézar da Silva Pinheiro, então Secretário de Saúde do Município de Parnamirim/RN, promoveu a contratação da empresa L.
Rêgo Serviços Médicos Ltda. em desconformidade com a legislação licitatória e as disposições da Lei n.º 8.080/90 (Lei do SUS).
O Ministério Público sustenta que há evidentes irregularidades na contratação na medida em que: (a) não foi formalizado procedimento de inexigibilidade licitatória após a chamada pública; (b) não restou comprovada a necessidade da contratação; (c) foram constatadas diferenças de preços que indicam a viabilidade da concorrência; e (d) vínculo funcional do representante da empresa contratada com o Município de Parnamirim.
Ademais, argumentou que há irregularidades em empenhos relacionados ao contrato em referência na medida em que foram expedidos após a emissão das respectivas notas fiscais pela contratada.
Assim, o Ministério Público aduziu que, diante das irregularidades que culminaram em grave dano aos cofres municipais, é indiscutível que o dolo necessário para a prática do ato de improbidade se encontra configurado.
Diante disso, requereu a indisponibilidade liminar dos bens dos requeridos e, no mérito, a procedência da ação a fim de que os demandados sejam condenados nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei n° 8.429/1992 (dano ao erário) e ressarcimento integral do dano ao município da quantia de R$ 146.309,89, bem como nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei Federal n° 8429/1992 (violação aos princípios da administração pública).
Juntou documentos.
Decisão acolhendo o pedido liminar para estabelecer a indisponibilidade dos bens dos requeridos no limite do valor da causa, além de determinar sua notificação para se manifestarem acerca dos fatos (ID Num. 31269440).
Despacho determinando a emenda da inicial de modo a comportar todos os contratos derivados da Chamada Pública n.º 001/2013, tendo em vista o ajuizamento de ações diversas com as mesmas partes e mesma causa relacionada (ID Num. 31592686).
Manifestação ministerial refutando a tese de litispendência entre os objetos e informando a proposição de outras duas ações correspondentes a contratos diversos decorrentes do chamamento público (ID Num. 32203030).
Autos dos Processos n.º 0810097-21.2018.8.20.5124 e 0810796-12.2018.8.20.5124 – extintas sem resolução de mérito em razão de sua identidade em relação aos fatos da presente ação – anexados ao presente feito por determinação da autoridade judicial.
Emenda à inicial oferecida pelo Ministério Público, contemplando os fatos narrados nas ações extintas (ID Num. 36789373).
Decisão interlocutória deferindo a emenda requerida pela parte autora e reiterando a determinação de notificação dos requeridos (ID Num. 38321914).
Certidões informando o cumprimento ao mandado de notificação (IDs Num. 40364728; Num. 40368973; Num. 40858126; Num. 40859032; Num. 41532467; Num. 41532483), não tendo o requerido Márcio Cézar da Silva Pinheiro se manifestado (ID Num. 47389491).
Manifestação da requerida Tatiana de Aquino Dantas apresentada, suscitando a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, afirmando que a competência da comissão que integrava se encerrou com a realização do chamamento, não podendo ser responsabilizada pela celebração do contrato da qual não teve parte (ID Num. 41225232).
Manifestações das requeridas Aline Cordeiro Freitas, Janaína Ribeiro de Oliveira Santos, Maria Fábia Monteiro Dantas e Renata Kenny de Souza Rodrigues apresentada, trazendo os mesmos argumentos preliminares e de mérito suscitados pela requerida Tatiana de Aquino Dantas (IDs Num. 41541897; Num. 41542361; Num. 41542697; Num. 42081467).
Decisão de recebimento da Ação de Improbidade, afastando as preliminares suscitadas pelas requeridas determinando a citação do demandado para, querendo, apresentar contestação legal (ID Num. 58032785).
Certidões informando o cumprimento ao mandado de citação (ID Num. 61659207; Num. 68544016).
Contestação conjunta das rés Tatiana de Aquino Dantas, Aline Cordeiro Freitas, Janaína Ribeiro de Oliveira Santos, Maria Fábia Monteiro Dantas e Renata Kenny de Souza Rodrigues apresentada, onde, em suma, reiteram que a decisão de celebrar os contratos foi do Secretário Municipal de Saúde e que a comissão não tomou parte no feito (ID Num. 62568361).
Contestação do réu Márcio Cézar da Silva Pinheiro apresentada, onde alega a preliminar de prescrição do objeto da ação e, no mérito, alega a inexistência de demonstração do elemento subjetivo doloso, da existência de dano ao erário ou de violação flagrante aos princípios administrativos que ensejaria sua responsabilização (ID Num. 69531014).
Manifestação ministerial requerendo a exclusão da requerida Janaína Ribeiro de Oliveira Santos do polo passivo da ação (ID Num. 71495391).
Decisão interlocutória deferindo pedido formulado pelo autor, excluindo a ré Janaína Ribeiro de Oliveira Santos do polo passivo (ID Num. 7225195).
Réplica às contestações apresentadas pelo Ministério Público, requerendo a exclusão das rés Tatiana de Aquino Dantas, Aline Cordeiro Freitas, Maria Fábia Monteiro Dantas e Renata Kenny de Souza Rodrigues do polo da ação e pugnando pelo regular processamento do feito em relação ao réu Márcio Cézar da Silva Pinheiro (ID Num. 72749029).
Decisão interlocutória afastando a preliminar de prescrição suscitada pelo réu Márcio Cézar da Silva Pinheiro em sede de contestação e deferindo o pedido formulado pelo Parquet acerca da exclusão das rés do litisconsórcio passivo (ID Num. 73311838).
Pedido de emenda à inicial formulado pelo Ministério Público para conformar a demanda às alterações legislativas feitas à LIA (ID Num. 77456490).
Manifestação do réu Márcio Cézar da Silva Pinheiro concordando com a aplicabilidade da nova redação ao caso (ID 81892160).
Decisão reconhecendo a aplicabilidade da norma ao caso (ID Num. 87546851).
Ato ordinatório designando audiência de instrução (ID Num. 89379490).
Manifestação do réu Márcio Cézar da Silva Pinheiro pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID Num. 90639852).
Audiência realizada (ID Num. 9076423).
O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela procedência do pedido (ID Num. 92327493).
O réu Márcio Cézar da Silva Pinheiro apresentou alegações finais (ID Num. 92519208).
Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa em que pretende o Ministério Público a condenação da parte requerida nas sanções previstas na Lei 8.429/92. É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente, sofreu várias alterações produzidas pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Dentre as inovações, devem ser observados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme determina o art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, verificando-se se a conduta apurada ainda se enquadra como ato de improbidade administrativa sob a égide da nova legislação.
Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Nestes termos, não merece prosperar a alegação de prescrição com base na Lei 14.230/2021, conforme requerido na petição de ID Num. 90639852, porque o novo regime prescricional somente se aplica a partir da publicação de referida norma, a qual se deu em 2021, inexistindo, portanto, a ocorrência de prescrição no caso em tela. – Do pedido de emenda à inicial Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público apresentou segundo pedido de emenda à inicial com o intuito de alterar o fundamento legal utilizado para enquadrar as irregularidades narradas na inicial e, assim, conformar a demanda às alterações legislativas feitas à Lei de Improbidade Administrativa (ID Num. 77456490).
Na ocasião, alegou que o dispositivo típico mais adequado para representar a conduta ímproba imputada ao requerido era o constante no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92, também podendo ser, de forma subsidiária, aplicado o seu art. 10, caput e VIII ao caso.
Dado o momento em que foi requerida a emenda – após a oferta da contestação – sua admissibilidade depende da concordância do réu.
Com efeito, no documento de ID Num. 81892160, o réu Márcio Cézar da Silva Pinheiro demonstrou concordar com a aplicabilidade da nova redação da norma ao feito.
Tendo em vista que a questão é de expressiva relevância ao julgamento do feito e não foi diretamente enfrentada na decisão de ID Num. 87546851, reputa-se o pedido como pendente de apreciação e, portanto, chama-se o feito à ordem para examiná-lo.
Assim sendo, considerando que o réu se manifestou acerca do pedido formulado pelo Parquet e não apresentou nenhum óbice à alteração do dispositivo que fundamenta o mérito da ação, defiro o pedido de emenda de modo a constar a imputação principal do réu nos termos da conduta prevista no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92 e, de forma subsidiaria, ao seu art. 10, caput e VIII.
Feitas as estas considerações, passa-se ao exame do feito. – Do mérito Impende ressaltar que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa – LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10), e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima retratado instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Para tanto, revela-se indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, no caso das condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.
Em relação ao dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida, o elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de realizar a conduta, ou seja, a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento.
No caso dos autos, a exordial emendada alega que o requerido incorreu na prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, consistente em: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Subsidiariamente, imputou a conduta do requerido ao ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 (prejuízo ao erário), nos seguintes termos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim sendo, o cerne da controvérsia reside em saber se o requerido agiu de maneira dolosa na dispensa indevida de procedimento licitatório que resultou na contratação das empresas prestadoras de serviços médicos e laboratoriais, bem como aferir se tal conduta causou lesão ao erário municipal.
Antes de adentrar no exame das provas produzidas e dos fatos articulados na petição inicial, imperioso enfatizar os contornos em que se insere a questão jurídica tratada nos autos.
A exigência de procedimento licitatório encontra previsão na Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 37, XXI, o qual estabelece, inclusive, a ressalva de sua dispensa e inexigibilidade em casos específicos: XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Acerca do assunto, leciona Alexandre de Moraes: Enquanto os particulares desfrutam de ampla liberdade na contratação de obras e serviços, a Administração Pública, em todos os seus níveis, para fazê-lo, precisa observar, como regra, um procedimento preliminar determinado e balizado na conformidade da legislação.
Em decorrência dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administra contratos que envolvem responsabilidade do erário público necessitam adotar a licitação, sob pena de invalidade, ou seja, devem obedecê-la com rigorosa formalística como precedente necessário a todos os contratos da administração, visando proporcionar-lhe a proposta mais vantajosa e dar oportunidade a todos de oferecerem seus serviços ou mercadorias aos órgãos estatais, assegurando, assim, sua licitude.
A participação da administração deve pautar-se pelos imperativos constitucionais e legais, bem como pela mais absoluta e cristalina transparência”.
De sua vez, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93 – redação vigente à época dos fatos), nos seus arts. 2º, 24 a 26, trata das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação: Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 24. É dispensável a licitação: (…) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; Art. 26.
As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005).
Parágrafo único.
O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017) II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).
Desta forma, verifica-se que a regra é a realização do procedimento licitatório, e,
por outro lado, mesmo que a hipótese fática se enquadre nos casos de dispensa e inexigibilidade, revela-se necessária a formalização de processo administrativo com a respectiva justificativa do ato, consoante determina o art. 26, parágrafo único, acima reproduzido.
Desse modo, a aquisição de produtos ou contratação de serviços pelo poder público é, em princípio, regularmente aceita em face da existência de permissivo legal para tal fim, inclusive mediante a dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório.
Ocorre que esse comando legal não é absoluto, haja vista que a aquisição e contratação desse tipo de serviço está submetida a requisitos indispensáveis previstos nos arts. 2° e 26 da Lei 8.666/93 para a validade do procedimento de licitação ou sua dispensa ou inexigibilidade.
Neste diapasão, a necessidade de tais requisitos não configura interferência automática na discricionariedade do Administrador Público, haja vista que, em verdade, se garante a verificação da adequação da contratação realizada aos próprios dispositivos legais, que impossibilitam a contratação absoluta e incondicionada pelo gestor público dos serviços necessários à Administração.
A jurisprudência tem o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO.
PREFEITO.
ILEGALIDADE NA COMPRA DE MEDICAMENTOS NÃO INCLUSOS NA LISTA DO SUS, MEDIANTE FRACIONAMENTOS, CONTRATOS VERBAIS, SEM RECIBO, E NÃO REALIZADO O DEVIDO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12 DA LEI N. 8.429/92.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO.
CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Trata-se, na espécie, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em razão de contratação de empresa sem prévia licitação. (...) V - Esta Corte Superior, especialmente sua Segunda Turma, vem entendendo que, no âmbito de ações por improbidade administrativa relativa a procedimentos licitatórios, a pura e simples prestação do serviço não é suficiente para afastar o prejuízo ao erário, pois o valor pago pela prestação pode estar além do valor médio de mercado, bem como pode ser até mesmo indevido (nas hipóteses, p. ex., em que o serviço em si é desnecessário à luz da realidade). (...) VII - Na espécie, o elemento subjetivo na modalidade doloso está plenamente caracterizado, na medida em que a contratação sem realização de licitação foi levada a cabo pelo recorrido, sem justificativa plausível para tanto, com violação de preceito básico da Administração Pública, que é a obrigatoriedade genérica e apriorística do prévio procedimento de licitação para fins de contratação.
VIII - Mantido o provimento do recurso especial para condenar o réu nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para fixação das correspondentes sanções.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1005332/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) O E.
TJRN também tem precedentes no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO CONTRATO SEM JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PROCESSO FORMAL DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇOS E DE PROVA DO CARÁTER EMERGENCIAL DA CONTRATAÇÃO.
EMPRESA SELECIONADA CRIADA ESPECIFICAMENTE PARA SER CONTRATADA E REALIZAR O SERVIÇO.
DEPOIMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE HOUVE CONVERGÊNCIA DE VONTADES ENTRE O ENTÃO PREFEITO E O PROPRIETÁRIO DA EMPRESA CONTRATADA QUE ERA COMANDADA POR UM ALIADO POLÍTICO.
FRUSTRAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO E DISPENSA INDEVIDA DO CERTAME.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CORRELIGIONÁRIO POLÍTICO.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE.
ART. 11, CAPUT E INCISO I DA LEI N. 8.429/92.
SANÇÕES A SEREM APLICADAS: ART. 10 C/C ART. 12, II, DA LEI N. 8.429/92 (LESÃO AO ERÁRIO).
INVIABILIDADE DE APLICAR SANÇÕES RELATIVAS AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º).
CORREÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ALGUMAS DAS SANÇÕES APLICADAS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - As contratações com o Poder Público devem ocorrer, via de regra, por meio de prévio processo de licitação, regra que deflui do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei n. 8.666/1993 e cujo processo visa garantir, primordialmente, o princípio constitucional da isonomia e da busca pela seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. - A Lei n. 8.666/93 traz, todavia, hipóteses em que o processo de licitação pode não ocorrer: são os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, situações excepcionais que devem ser devidamente comprovadas e que exigem justificativas/fundamentação por parte do ente público. - Com efeito, segundo o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/1993, os processos de dispensa e de inexigibilidade devem ser formalizados com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. - As contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade não ocorrem, portanto, ao alvedrio da Administração e com ampla margem de liberdade, muito pelo contrário.
As contratações diretas, por serem como mencionado acima, exceções, devem atender as exigências do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 e somente podem ocorrer de forma excepcional e demonstrada a vantajosidade para o Poder Público. - A contratação direta e reiterada de empresa de limpeza pública, sem um processo formal de dispensa de licitação, desatendendo ao art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, e cuja vencedora foi uma empresa comandada por aliado/correligionário do então Prefeito, criada, segundo depoimentos e provas documentais colhidas, especialmente para ser contratada, frustrou o processo de licitação e representou dispensa indevida, além de atentar contra os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, caracterizando-se como ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII e art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992). - As sanções por infrigência ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (atos que atentam contra os princípios da Administração Pública) só são aplicadas se não forem cometidos atos tipificados nos arts. 9º (ato de improbidade que causa enriquecimento ilícito) e 10 (ato de improbidade que gera prejuízo ao erário) da diploma legislativo.
Têm, pois, caráter residual.
No caso dos autos os Réus/Recorrentes incidiram nas cominações tipificadas nos arts. 10, VIII e 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92.
Logo, no presente caso, as sanções máximas a serem aplicadas serão as previstas no art. 10 c/c art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa. (TJ-RN - AC: *01.***.*71-33 RN, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Data de Julgamento: 02/02/2016, 3ª Câmara Cível).
Destarte, deve-se avaliar, no caso concreto, se a ampla competitividade e o respeito aos princípios da moralidade e da isonomia foram respeitados.
Em se tratando de inexigibilidade de licitação, há de se auferir se o objeto da contratação enseja a opção por tal modalidade de contratação e se as circunstâncias em que esta ocorreu revelam ou não a tese de favorecimento pessoal de particular pelo Poder Público. – Da conduta praticada pelos requeridos Da análise dos autos, depreende-se que o requerido Márcio Cézar da Silva Pinheiro é apontado como autor de ato de improbidade administrativa na medida em que, na condição de Secretário Municipal de Saúde, seria responsável pela contratação de diversas empresas para a prestação de serviços médicos e laboratoriais em favor do município de Parnamirim/RN sem a prévia promoção de licitação (ID Num. 30964271).
Por sua vez, as rés Tatiana de Aquino Dantas, Aline Cordeiro Freitas, Maria Fábia Monteiro Dantas, Renata Kenny de Souza Rodrigues e Janaína Ribeiro de Oliveira Santos – integrantes da Comissão Permanente de Licitação – foram excluídas do polo passivo, tendo o processo sido extinto sem resolução de mérito em relação às requeridas ante a ausência de participação na contratação (ID Num. 7225195; Num. 73311838).
Durante o curso da instrução probatória, foi apresentada primeira emenda à inicial, deferida por este juízo de modo a contemplar as irregularidades nos contratos n.º 163/2013, 166/2013 e 167/2013 na mesma hipótese de improbidade administrativa e em razão dos mesmos fundamentos narrados em relação ao contrato n.º 170/2013 (ID Num. 36789373).
Os contratos decorreram da Chamada Pública n.º 001/2013, realizada pela Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim/RN com o objetivo de credenciar “pessoas jurídicas na área de saúde nas especialidades de fisioterapia, de anatomia patológica e citopatológica, de cardiologia, de oftalmologia, de laboratório clínico, de ortopedia, de radiologia e diagnóstico por imagem e medicina nuclear, exames de imagens e demais procedimentos” (ID Num. 30928296 - Pág. 2).
Inicialmente, aduz o Ministério Público que todas as contratações decorrentes do processo de credenciamento foram objeto de dispensa indevida de licitação pela Secretaria, sendo destacada a responsabilidade do réu Márcio Cézar da Silva Pinheiro enquanto agente público por trás das contratações.
Conforme se depreende dos instrumentos contratuais acostados aos autos, o órgão público considerou o chamamento público como procedimento licitatório, utilizando a denominação “Procedimento Licitatório n.º 001/203 – Chamada Pública” como fundamento legal dos contratos administrativos (ID Num. 30960675 - Pág. 2).
Ocorre que, ao contrário do que consta nos contratos firmados pelo município, o chamamento público não é modalidade licitatória prevista na Lei n.º 8.666/93, mas sim instrumento auxiliar anterior à dispensa de procedimento licitatório através do qual a administração credencia previamente aqueles habilitados a fornecer bens ou serviços em caso de necessidade posterior.
Em declaração prestada ao órgão ministerial em sede de apuração administrativa, a Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim confirmou que não foi formalizado procedimento administrativo de dispensa licitatória para a contratação das empresas jurídicas (ID Num. 30961641 - Pág. 4).
Em que pese confirmada a ausência de processo de dispensa conforme narrado na inicial, deve se considerar que as circunstâncias específicas do caso concreto demonstram que tal irregularidade não importou em frustração do caráter concorrencial do procedimento, nem mesmo ofensa à isonomia necessária na contratação pela Administração Pública.
Nesse sentido, destaca-se que a contratação se deu após procedimento de credenciamento das pessoas jurídicas interessadas e que, apesar de não seguir o mesmo rito de um procedimento licitatório propriamente dito, todas as contratadas passaram pelo filtro de compatibilidade dos preços e pela habilitação formal necessária para celebrar contrato com órgão público, não tendo ocorrido a contratação indiscriminada de particulares pela administração.
Além disso, depreende-se que todos os médicos e hospitais privados credenciados no referido procedimento foram contratados pelo Município de Parnamirim/RN, não havendo o que falar em interessados que tenham sido prejudicados ou privilegiados indevidamente pela conduta da administração.
Ademais, diante da redação dada ao caput art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, bem como as alterações no seu inciso V, eventual condenação do réu exigiria a demonstração efetiva do elemento subjetivo doloso e a finalidade do requerido em obter benefícios indevidos ou concedê-los a terceiros, o que não foi evidenciado durante a instrução probatória do caso.
No que se refere à suposta falta de fundamentos para a contratação de todos os entes credenciados no chamamento, denota-se que a multitude de contratos celebrados pelo Município se deu em virtude da diversidade de áreas abrangidas – sendo os contratos voltados à prestação de serviços de saúde em fisioterapia, cardiologia, oftalmologia, exames de imagem, dentre outras especialidades.
A inicial também elencou, dentre as irregularidades, que o representante de uma das empresas contratadas, o Sr.
Leonardo Carlos Gonçalves Rêgo, possuía vínculo funcional com o Município de Parnamirim – sendo parte ilegítima para a celebração de negócio jurídico com a administração municipal.
Apesar da gravidade da informação, o fato não restou comprovado uma vez que a vasta documentação trazida pelo Parquet aos autos não demonstrou a existência do referido vínculo, inexistindo também qualquer registro de produção de provas posterior nesse sentido.
Por fim, o Ministério Público aduziu que houve irregularidade na execução dos contratos na medida em que foram constatados empenhos das despesas realizados em datas posteriores às datas de emissão dessas notas fiscais pelas contratadas.
Tal fato pode ser comprovado a partir da análise não só dos empenhos referentes às notas fiscais n.º 22 e 477, mas também em todos os procedimentos de liquidação e pagamento presentes nos autos.
Como exemplo, verifica-se que a nota fiscal n.º 22 foi emitida em 26/01/2015 tendo o mês de dezembro de 2014 como referência (ID Num. 30960675 - Pág. 6), enquanto o memorando e a liquidação do pagamento decorrente dela são datados em 28/01/2015 e 13/02/2015, respectivamente (ID Num. 30960704 - Pág. 3).
Apesar de comprovada a existência de empenhos posteriores às datas de emissão das notas fiscais, esses ocorreram em conformidade com os termos do instrumento contratual celebrado entre as partes e não importam em violação às normas de Direito Financeiro, conforme alegado na inicial, na medida em que se tratavam de remuneração a serviço previamente prestado pelas contratadas.
Importa destacar, nesse sentido, que todas as notas fiscais e procedimentos de empenho de despesas foram instruídos com a listagem nominal de pacientes atendidos pelas unidades hospitalares contratadas, demonstrando que os serviços contratados foram efetivamente prestados (ID Num. 30960675 - Pág. 11).
Assim sendo, afasta-se também a imputação subsidiária do art. 10, VIII, feita pelo Ministério Público na medida em que, além de a lesão ao erário não poder mais ser considerada presumida (dano in re ipsa) em caso de frustração da licitude de processo licitatório, não restou demonstrada a ocorrência de perda patrimonial ou qualquer outro prejuízo ao erário decorrente das contratações realizadas pelo requerido.
Desse modo, considerando a análise do conjunto fático-probatório presente nos autos, não é possível identificar conduta dolosa por parte do requerido que autorize o entendimento pela configuração de ato de improbidade administrativa violador dos princípios administrativos ou causador de dano ao erário no caso em análise, motivo pelo qual a improcedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe. – Das custas processuais e honorários advocatícios Inexistindo normas específicas na Lei de Improbidade Administrativa sobre as despesas processuais e honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do microssistema coletivo, especialmente aquelas previstas na Lei n. 7.347/85.
De acordo com esse diploma legislativo, os legitimados das ações coletivas não adiantarão nem serão condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, salvo quando comprovada a atuação de má-fé.
A respeito do ônus sucumbencial nas ações de improbidade, a interpretação conferida ao art. 18 da Lei 7.347/1985 é a de que não haverá a condenação do Ministério Público ou do ente público autor (União, Estados e Municípios) em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, no caso de serem vencidos na demanda.
De igual modo, se forem vencedores (procedência do pedido), não serão beneficiados com a condenação da parte requerida em honorários.
Desse modo, o conteúdo normativo do mencionado art. 18 deve ser aplicado tanto ao autor quanto ao réu em ação civil pública, com base no princípio da simetria, de forma que também o requerido, mesmo sendo vencido, não será condenado ao pagamento de honorários, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…). 2.
O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. (…). (EDcl no REsp 1320701/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO.
ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. (…). (AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (grifos acrescidos). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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