TJRN - 0800621-38.2022.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800621-38.2022.8.20.5117 Polo ativo ALISSON ALADAN ALVES DE LIMA Advogado(s): VALDEMAR CAMPOS RAMOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0800621-38.2022.8.20.5117 Apelante: Alisson Aladan Alves de Lima Advogado: Dr.
Valdemar Campos Ramos – OAB/RN 13.169 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
II – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO ROUBO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
RÉU NÃO SUCUMBENTE NESSE PONTO.
MÉRITO: PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS POR MEIO DOS RELATOS TESTEMUNHAIS, CORROBORADOS PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, CONTENDO DETALHES MINUCIOSOS DO MODUS OPERANDI ADOTADO.
RÉU PRESO NA POSSE DO OBJETO SUBTRAÍDO DIAS APÓS O CRIME.
NEGATIVA DE AUTORIA EM JUÍZO ISOLADA NOS AUTOS.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
AFASTAMENTO DO DESVALOR ATRIBUÍDO AO VETOR DA CULPABILIDADE.
ACOLHIMENTO.
ADOTADA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
INIDONEIDADE EVIDENCIADA.
EXCLUSÃO DOS DESVALOR ATRIBUIDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
INVIABILIDADE.
DESLOCAMENTO DA MAJORANTE EXCEDENTE PARA A PRIMEIRA FASE.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
AFASTADO O DESVALOR À CULPABILIDADE, SEM ALTERAR A PENA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO PELA OBSERVÂNCIA DO PATAMAR DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE COMO MEDIDA IMPOSITIVA.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INVIABILIDADE.
PRESCINBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RELATO SEGURO DA VÍTIMA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INFORMANDO A UTILIZAÇÃO DA ARMA.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE DIAS DEPOIS DO CRIME NA POSSE DE DUAS ARMAS DE FOGO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA.
PRESENÇA DE AÇÕES PENAIS EM SEU DESFAVOR.
PRETENSA FIXAÇÃO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
PROCEDÊNCIA.
COMPROVADA ATUAÇÃO DO ADVOGADO DO APELANTE COMO DEFENSOR DATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher as preliminares de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, por se tratar de competência do juízo da execução, e quanto ao pleito de afastamento da aplicação cumulativa das majorantes do roubo, por ausência de interesse recursal, suscitadas pela 3ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância parcial com o parecer da mesma Procuradoria, dar provimento parcial ao apelo defensivo, para afastar o desvalor atribuído ao vetor da culpabilidade, reconhecer a atenuante da confissão e afastar a agravante da reincidência, redimensionando a pena concreta e definitiva para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, em regime inicial fechado, e, ainda, majorar os honorários advocatícios a serem pagos ao advogado dativo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alisson Aladan Alves de Lima, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, ID 21277113, que, nos autos da Ação Penal n. 0800621-38.2022-8-20-5117, o condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais, ID. 21277117, o apelante pugnou, em síntese, pelo(a): (i) absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente: (ii) exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; (iii) afastamento da aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo; (iv) reconhecimento da confissão; (v) fixação de honorários advocatícios; (vi) redução da pena-base para o mínimo legal; (vii) concessão da justiça gratuita e (viii) direito de recorrer em liberdade.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID 21277124, o Ministério Público rechaçou os argumentos defensivos, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar, ID 22504212, a 3ª Procuradoria de Justiça levantou as preliminares de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução, e do pleito de afastamento da aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo, por ausência de interesse recursal.
No mérito, opinou pelo provimento parcial do apelo, com o fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea. É o relatório.
VOTO I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEFESA QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA A 3ª Procuradoria de Justiça arguiu o não conhecimento parcial do apelo quanto ao pleito de concessão da Justiça Gratuita, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.
Sem embargo, a situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício. À vista do exposto, acolhe-se a preliminar suscitada, no sentido de não conhecer do recurso nessa parte, uma vez que se trata de matéria relativa à competência do Juízo da Execução.
II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ROUBO A 3ª Procuradoria de Justiça suscitou, também, a preliminar de não conhecimento parcial do apelo por ausência de interesse recursal, especificamente em relação ao pleito de afastamento da aplicação simultânea de duas majorantes do crime de roubo.
No que concerne às majorantes, diferente do alegado pela defesa, a magistrada a quo aplicou somente uma delas na terceira fase, tendo sido a outra utilizada como circunstância judicial na primeira fase (ID 21277113, pág. 4), de modo que não subsiste a alegação de acúmulo indevido de causas de aumento – inexistindo, pois, sucumbência nesse ponto.
Dessa forma, especificamente quanto ao pleito de afastamento da aplicação cumulativa das majorantes do roubo, não resta razão ao apelante, inexistindo interesse recursal para requerer a modificação da sentença nesse ponto.
Diante do exposto, acolhe-se a preliminar, para não conhecer do recurso também nessa parte.
MÉRITO Cinge-se a pretensão recursal no(a): (i) absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente: (ii) redução da pena-base para o mínimo legal; (iii) reconhecimento da confissão; (iv) exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; (v) fixação de honorários advocatícios; e (vi) concessão do direito de recorrer em liberdade.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA Pretende o apelante a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de roubo majorado por insuficiência probatória, argumentando que inexiste nos autos provas suficientes para embasar a condenação, precisamente a autoria delitiva.
Dos autos, verifica-se que não merecem prosperar as alegações do recorrente, pelas razões adiante delineadas.
In casu, a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas a partir do Auto de Prisão em Flagrante, ID 21276408, Termo de Exibição e Apreensão, ID 21276408, p. 15 – 17, pelo depoimento da vítima Francimario de Araújo Costa, ID 21276409 – p. 25 – 26, além das provas orais colhidas na fase policial e em juízo.
Nesse sentido, a vítima narrou, na fase judicial, com clareza de detalhes, que estava em uma moto Honda CG Titan 160 EX, vermelha, placa QGF 6C60, na cidade de Jardim do Seridó/RN, juntamente com sua esposa, quando tiveram o veículo tomado de assalto por dois indivíduos, onde o garupa desceu com uma arma na mão e anunciou o assalto.
Veja-se: Francimario de Araujo Costa, em juízo: “(...) QUE no dia 03.03.2022, por volta das 20h o declarante trafegava em sua motocicleta juntamente com sua esposa, pela Rua Doutor Fernandes, Centro, Jardim do Seridó/RN; QUE foram abordados por dois indivíduos; QUE o condutor da motocicleta trancou o declarante, enquanto o que estava na garupa desceu da moto, sacou uma arma, apontando para o declarante, momento em que anunciou o assalto; QUE depois que os assaltantes se evadiram do local, o declarante foi até uma praça próxima, encontrou a policia e relatou o ocorrido; QUE foram feitas diligências, mas que não foi encontrado os assaltantes. (...)’’ (grifos acrescidos e transcrição não literal) Corroboram o relato da vítima, as palavras dos Policiais Militares, Joaquim Francisco de Araujo e Reinaldo Lima dos Santos, responsáveis pelas buscas da motocicleta no roubo ocorrido no dia 03/03/2022, os quais afirmaram, de forma uníssona, que a vítima relatou com clareza os fatos ocorridos, deixando certa a materialidade do crime.
Veja-se: Joaquim Francisco de Araujo, em juízo: “(...) QUE no dia 03.03.2022, por volta das 20h, estava fazendo ponto de base ao lado da Igreja, no centro de Jardim do Seridó/RN; QUE a pessoa de FRANCIMÁRIO DE ARAUJO COSTA, chegou correndo dizendo que havia acabado de ser vitima de um assalto, onde lhe foi levado a sua motocicleta, onde lhe foi levado a sua motocicleta tipo Honda CG Titan 160, cor vermelha; QUE segundo a vitima, dois elementos em uma moto, lhe trancou, onde o garupa desceu, sacou uma arma, apontou para as vitimas e anunciou o assalto; QUE diligenciou em busca dos suspeitos mas sem sucesso. (...)’’ (grifos acrescidos e transcrição não literal) Reinaldo Lima dos Santos, em juízo: “(...) QUE no dia 03.03.2022, por volta das 20h, estava fazendo ponto de base ao lado da Igreja, no centro de Jardim do Seridó/RN; QUE a pessoa de FRANCIMÁRIO DE ARAUJO COSTA, chegou correndo dizendo que havia acabado de ser vitima de um assalto, onde lhe foi levado a sua motocicleta tipo Honda CG Titan 160, cor vermelha; QUE segundo a vitima, dois elementos em uma moto, lhe trancou, onde o garupa desceu, sacou uma arma, apontou para as vitimas e anunciou o assalto; QUE diligenciou em busca dos suspeitos mas sem sucesso. (...)’’ (grifos acrescidos e transcrição não literal) Quanto a autoria delitiva, os PMs Edson Araujo de Souza e Francisco das Chagas Galdino, que efetuaram o Auto de Prisão em Flagrante do réu já na cidade de Parelhas/RN, local em que a moto foi apreendida cerca de uma semana depois do primeiro crime, narraram que o apelante, ao ser flagrado pelo roubo em uma loja de celulares (GCELL), confessou que a motocicleta utilizada no crime havia sido roubada por ele na semana anterior, na cidade de Jardim do Seridó/RN.
Veja-se: Edson Araújo de Souza, em juízo: QUE receberam a ocorrência de roubo a uma loja de celulares (GCELL) e, iniciaram diligências para encontrar os responsáveis pelo crime; QUE recebeu informações de populares, onde informou ao depoente, que viram duas pessoas em uma moto em alta velocidade; QUE seguiu juntamente com seu companheiro, em uma estrada carroçável; QUE ao chegarem em determinado ponto da estrada, observaram o rastro de uma moto e seguiram; Que seguiram por uma estrada bastante estreita, onde tiveram que fazer uma incursão a pé; Que encontraram o acusado e outro indivíduo com diversos celulares e materiais roubados da loja CGELL, juntamente com dois revolveres municiados, dois coletes a prova de bala e uma moto; QUE ao indagarem sobre a moto, o réu confirmou que havia roubado em Jardim do Seridó/RN. (...)’’ (grifos acrescidos e transcrição não literal) Francisco das Chagas Galdino, em juízo: QUE receberam a ocorrência de roubo a uma loja de celulares (GCELL) e, iniciaram diligências para encontrar os responsáveis pelo crime; QUE recebeu informações de populares, onde informou ao depoente, que viram duas pessoas em uma moto em alta velocidade; QUE acharam embaixo de uma árvore, o réu e outro indivíduo com diversos celulares e materiais roubados da loja CGELL, juntamente com dois revolveres municiados, dois coletes a prova de bala e uma moto; QUE já tinha suspeita sobre a moto ser roubada e puxaram o chassi, confirmando que a moto era roubada; QUE ao indagarem sobre a moto, o réu confirmou que havia roubado em Jardim do Seridó/RN, achando ser na semana anterior. (...)’’ (grifos acrescidos e transcrição não literal) Em interrogatório judicial, o apelante negou a pratica do delito, e disse que somente confessou na fase extrajudicial porque havia sido agredido pelos policiais militares, e, ainda, que comprou a motocicleta no dia 09/03/2023.
Ocorre que, a negativa perante o juízo não encontra suporte probatório nos autos, especialmente porque este foi preso em posse do bem subtraído da vítima, cerca de uma semana depois do fato ocorrido.
Além disso, não se pode deixar de observar que na fase extrajudicial o apelante narrou todo o iter criminis, com riqueza e precisão de detalhes, que só quem estava no local saberia informar.
Ainda, deve ser ressaltado que no Laudo de Corpo de Delito, ID 21276409, p. 5, consta a informação de que o réu, ao ser examinado, negou ter sido agredido.
Veja-se: Alisson Aladan Alves de Lima, depoimento em fase extrajudicial: “QUE confessa ter cometido o assalto no dia 10.03.2022, por volta das 10h00min, na loja de celular GCELL, no centro do município de Parelhas/RN; QUE os dois revolveres e os dois coletes, são de sua propriedade e afirma ter comprado em Natal por 4.000,00 (quatro mil reais); QUE a motocicleta utilizada no assalto à loja GCELL, foi o investigado que tomou de assalto na cidade de Jardim do Seridó/RN, na semana passada; QUE afirma ter tomado a motocicleta de assalto, justamente para cometer outros assaltos; QUE afirma que foi ele mesmo quem chamou o companheiro de roubo, para praticar o ato; QUE escolheram a GCELL, porque é um alvo fácil; QUE foi para a casa de BEDIM, para se preparar junto com ele, para fazer o roubo; QUE assaltaram a loja, roubaram vários celulares e se evadiram do local; QUE foi juntamente com BEDIM para uma zona rural, no intuito de livrar o flagrante; QUE a policia chegou no local, recolheram todos os objetos e encaminharam os investigado até a Delegacia de Policia; QUE questionado sobre o roubo da motocicleta em Jardim do Seridó/RN, na semana passada, o investigado confirma também esse crime; QUE não se recorda a data exata, mas foi em um dia da semana passada, por volta das 20h00min; QUE pediu para um conhecido ir lhe deixar em Jardim do Seridó/RN, inclusive colocou gasolina na moto; QUE já foi na intenção de tomar uma moto de assalto; QUE foi armado com seu revolver pequeno; QUE em Jardim do Seridó/RN, avistou um casal em uma moto, sacou o revolver da cintura e enunciou o assalto; QUE o casal desceu da moto e que quando subiu na moto da vitima, notou que estava sem a chave; QUE foi atrás da vitima e pegou as chaves; QUE o investigado afirma que arrancou as carenagens e a placa da moto; QUE entocou a moto, até parecer um roubo para fazer, que foi o de hoje na GCELL. (...)’’ (grifos acrescidos e transcrição não literal) Depreende-se, pois, que o relato da vítima e dos policiais militares, somados a apreensão do objeto subtraído do roubo e a confissão extrajudicial do réu, foram coerentes e convergentes entre si, de forma a sustentar a tese acusatória, inexistindo dúvidas quanto à autoria do delito.
Nesse contexto, a versão apresentada pelo recorrente para subsidiar seu apelo mostra-se isolada e desprovida de credibilidade quando confrontada com as demais provas produzidas, especialmente os relatos da vítima na fase inquisitorial, confirmados em juízo, e os depoimentos dos policiais militares.
Portanto, não merece acolhimento a tese de insuficiência probatória, tendo em vista a presença de provas firmes da materialidade e autoria delitivas.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL O réu pleiteou, ainda, a reforma da dosimetria com a fixação da pena-base no mínimo legal.
Razão lhe assiste, em parte.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extrai-se que foram desabonados os vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime, elevando-se a pena-base do crime de roubo em 09 (nove) meses de reclusão, sob a seguinte motivação: a) Culpabilidade: reprovável, pois tinha total consciência da ilicitude da sua conduta, revelando dolo moderado; b) Antecedentes: imaculados, tendo em vista que o teor da certidão acostada aos autos indica a existência de uma única execução penal em trâmite contra o réu (Processo nº 5000575-82.2023.8.20.0001), a qual deverá ser observada para efeito de reincidência na segunda fase da dosimetria da pena (Súmula 241 – STJ); c) Conduta social: não existem nos autos elementos para se aferir a conduta dos réus na sociedade; d) Personalidade: não existem indícios de que os acusados tenham a personalidade voltada para a prática delituosa; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: desfavoráveis, uma vez que, tendo sido reconhecidas na espécie duas majorantes e não sendo as mesmas correspondentes a nenhuma das agravantes genéricas previstas no art. 61 do CP, deve uma delas ser considerada como circunstância judicial desfavorável, conforme jurisprudência do STJ (HC 462338/DF, de 13/11/2018); g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do crime.
Considerando os critérios mencionados, FIXO a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Acerca do vetor da culpabilidade, objeto de irresignação do apelo, nas palavras de Ricardo Schmitt, seria “o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta”.
No caso em análise, a exasperação feita pelo Magistrado a quo foi inidônea, uma vez que confundiu a culpabilidade como elemento do crime, consistente na “total consciência da ilicitude da sua conduta, revelando dolo moderado” com a culpabilidade como circunstância judicial.
Portanto merece reforma a sentença nesse ponto.
No que diz respeito ao vetor das circunstâncias do crime, vê-se que o magistrado sentenciante observou a jurisprudência do STJ, acompanhada por esta Câmara Criminal, no sentido de ser possível o deslocamento da majorante excedente do crime de roubo para a primeira fase, consoante disposição do art. 68, parágrafo único, do CP.
Ademais, nada obstante o reconhecimento da inidoneidade do desvalor atribuído à circunstância da culpabilidade, mantem-se a pena-base no mesmo patamar estabelecido no primeiro grau, uma vez que, desabonado o vetor das circunstâncias do crime, o aumento deve observar a proporção de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, consoante entendimento do STJ.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO Quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, razão assiste à defesa.
Isso porque, apesar de ter se retratado em juízo, a confissão extrajudicial do apelante foi utilizada como elemento de convencimento do magistrado sentenciante, impondo a obrigação de reconhecer em seu favor, a atenuante.
A esse respeito, cumpre registrar ser assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 545, que “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou mesmo retratada em juízo – devendo o benefício, portanto, ser aplicado no caso em comento.
Logo, o apelante faz jus ao reconhecimento da respectiva circunstância atenuante, devendo ser reformada a sentença quanto a esse aspecto.
Com relação à agravante da reincidência, necessário o seu afastamento, ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, dada a ausência de condenação anterior com trânsito em julgado, na forma como prevê o art. 63 do CP.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO O réu pleiteou, ainda, a exclusão da majorante do uso de arma de fogo, presente no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sob o fundamento de que o artefato utilizado no roubo do dia 03/03/2022 não foi apreendido e periciado, de modo que o potencial lesivo não foi comprovado.
Sem razão nesse ponto.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir por sua efetiva utilização no crime.
Veja-se: HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
FOLHA DE ANTECEDENTES.
DOCUMENTO HÁBIL E SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE.
USO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
ACRÉSCIMO FIXADO EM 2/5 (DOIS QUINTOS).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL FECHADO.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
ORDEM DENEGADA. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. [...] 6.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 475.694/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019) (grifos acrescidos) Isso porque há provas suficientes de que o delito de roubo foi praticado com o uso de arma de fogo, embora esta não tenha sido apreendida.
Dos autos, observa-se que a vítima, ao ser ouvida na fase extrajudicial, reforçado na fase judicial, foi firme e uníssona em afirmar que o recorrente sacou uma arma de fogo e lhe apontou anunciando o assalto.
Além disso, o apelante confirmou em interrogatório policial o uso de uma arma de fogo, relatando em detalhes o fato, sendo impossível a quem não teria praticado o ato, narrar em detalhes o modus operandi, horário, local e o que havia subtraído da vitima.
Veja-se: Francimario de Araujo Costa, depoimento da vítima em fase extrajudicial, reforçado em juízo: “(...) QUE o condutor da motocicleta trancou o declarante, enquanto o que estava na garupa desceu da moto, sacou uma arma, apontando para o declarante, momento em que anunciou o assalto. (...)’’ (grifos acrescidos e transcrição não literal) Alisson Aladan Alves de Lima, depoimento do apelante em fase extrajudicial: “QUE questionado sobre o roubo da motocicleta em Jardim do Seridó/RN, na semana passada, o investigado confirma também esse crime; QUE não se recorda a data exata, mas foi em um dia da semana passada, por volta das 20h00min; QUE foi armado com seu revolver pequeno; QUE em Jardim do Seridó/RN, avistou um casal em uma moto, sacou o revolver da cintura e enunciou o assalto; QUE o investigado afirma que arrancou as carenagens e a placa da moto; QUE entocou a moto, até parecer um roubo para fazer, que foi o de hoje na GCELL. (...)’’ (grifos acrescidos e transcrição não literal) Verifica-se, portanto, que a vítima foi enfática ao afirmar que foi ameaçada pelo apelante com uma arma de fogo, e que lhe foi apontada, ocasião em que ele anunciou o assalto.
Vale ainda destacar que, conforme entendimento jurisprudencial é prescindível apreensão de arma de fogo para incidência da majorante, quando existem, nos autos, outros elementos probatórios que dão suporte à condenação: “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
Nesse contexto, a versão apresentada pelo recorrente para subsidiar seu apelo mostra-se frágil, visto que há provas suficientes indicativas do uso de arma de fogo durante a prática delitiva.
PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO No tocante ao pleito de arbitramento de honorários advocatícios para o defensor dativo, assiste razão ao apelante.
No caso em análise, vê-se que o advogado Valdemar Campos Ramos, OAB/RN 13.169, efetivamente prestou serviços de natureza advocatícia, na condição de advogado dativo, fazendo jus, portanto, à percepção dos respectivos honorários, nessa instância, diante da interposição do presente recurso.
Dessa forma, conforme entendimento dessa Câmara Criminal, deve a fixação dos referidos honorários ser arbitrada em conformidade com o entendimento do STJ no Recurso Repetitivo n.º 1656322/SC.
Por meio do julgamento do tema 984 no Recurso Repetitivo n.º 1656322/SC, foi firmada a tese de que as “tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal”, as quais servem apenas como “referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado” (STJ, REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, terceira seção, julgado em 23/10/2019, DJE 04/11/2019).
Destaca-se trecho do teor em que foram especificadas as teses firmadas: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 16.
Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (STJ, REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) Sendo inconteste o pagamento dos honorários advocatícios ao advogado dativo, que atua na causa em defesa dos interesses do juridicamente necessitado, ante a inexistência de defensor público atuante na região para tal feito, é devido o pagamento de seus honorários pelo Estado, posto que possibilitar o acesso ao Judiciário é dever deste ente público.
Assim, sopesando as evidências acima apontadas, entende-se como razoável e proporcional o quantum de R$ 600,00 (seiscentos reais) reais, à título de honorários advocatícios, uma vez que praticado na segunda instância apenas um ato, no caso o recurso de apelação, os quais serão pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, que, por sua vez, deverá ser intimado da presente decisão.
Tecidas as considerações acima, passa-se à nova dosimetria.
Na primeira fase, presente um vetor desabonado (circunstâncias do crime), e observando a proporcionalidade vinculada, tem-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, adotando-se o patamar de atenuação em 1/6 e em atenção ao óbice da Súmula 231/STJ, resta a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição e presente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, adotando-se o patamar de 1/3 (um terço), tem-se a pena final em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Por fim, considerando o quantum de pena aplicada e a presença de circunstância judicial desfavorável, mantém-se o regime inicial fechado, conforme determinado em sentença, nos moldes do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto. 2.
O regime semiaberto foi fixado com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente em razão de a pena-base haver sido fixada acima do mínimo legal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 813.272/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (destaques acrescidos) Inviáveis tanto a substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena, em observância aos arts. 44 e 77 do Código Penal.
Por fim, quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, em análise dos autos, vê-se que não resta superada a necessidade de garantia da ordem pública, já que o recorrente foi preso na companhia de outro indivíduo logo após o cometimento do roubo objeto destes autos, ID 21276408, p. 39-44.
Além disso, consta da certidão de antecedentes anexada aos autos, ID. 21276412, que o réu responde a outros processos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho as preliminares de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, por se tratar de competência do juízo da execução, e quanto ao pleito de afastamento da aplicação cumulativa das majorantes do roubo, por ausência de interesse recursal, suscitadas pela 3ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância parcial com o parecer da mesma Procuradoria, dou provimento parcial ao apelo defensivo, para afastar o desvalor atribuído ao vetor da culpabilidade, reconhecer a atenuante da confissão e afastar a agravante da reincidência, redimensionando a pena concreta e definitiva para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, em regime inicial fechado, e, ainda, majorar os honorários advocatícios a serem pagos ao advogado dativo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). É como voto.
Natal, 08 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800621-38.2022.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2024. -
01/12/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 21:25
Juntada de Petição de parecer
-
27/11/2023 17:06
Juntada de termo
-
27/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 08:49
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:49
Juntada de despacho
-
12/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
12/09/2023 15:53
Juntada de termo de remessa
-
12/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 15:26
Juntada de termo
-
08/09/2023 15:26
Juntada de Informações prestadas
-
08/09/2023 07:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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