TJRN - 0800894-32.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0800894-32.2023.8.20.5133 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800894-32.2023.8.20.5133 Polo ativo SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA CAIADA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SICRAMIRN) CONTRA O MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN.
ALEGATIVA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
A PRETENSÃO DO SINDICATO ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA ESTIPULADA NO ART. 8º, III, DA CRFB/1988, HAJA VISTA QUE PRETENDE SE SUBSTITUIR OS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DOS CHAFARIZES MOEDEIRO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE MANTÉM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SICRAMIRN) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Município de Serra Caiada/RN, em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Em suas razões (ID 23181407), o Sindicato apelante alegou, em síntese, que: a) há nulidade da sentença ante a omissão do juízo a quo em enfrentar os argumentos da apelante que efetivamente demonstram o interesse coletivo da categoria e, portanto, seu interesse de agir e legitimidade ativa, eis que “(...) a Sentença não enfrentou as questões suscitadas à inicial e relativas a subjetividade do disposto em lei quando trata do INTERESSE COLETIVO da categoria e a consequente legitimidade da Entidade Sindical, bem como não houve pronunciamento judicial sobre esse ponto ventilado, tendo o juízo se limitado a asseverar a falta de legitimidade do Sindicato mesmo quando este busca providências em sua área de atuação, razão pela qual evidente a negativa na prestação jurisdicional”; b) “LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO e os prejuízos PRÁTICOS que justificam o INTERESSE DA CATEGORIA e o interesse de agir advindos da omissão do poder público em relação aos chafarizes moedeiros, de modo que deveria o juízo ao indeferir a inicial e sustentar e ilegitimidade ativa, discorrer a razão pela qual entende que não há interesse da categoria no feito”; c) ainda que não houvesse interesse da categoria, existe interesse em cobrar o ente público exerça seu poder de polícia e sane as irregularidades apontadas.
Ao final, pugnou pela nulidade da Sentença para reconhecer a legitimidade do sindicato para defender os interesses de seus substituídos em assunto que é de interesse da categoria, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.
Alternativamente, que seja igualmente a sentença vergastada ANULADA ante a negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento específico e concreto das questões ventiladas acerca da legitimidade extraordinária do Sindicato quando pleiteia em juízo questões relativas aos interesses de sua categoria, notadamente quando a questão debatida pertence a área de atuação da entidade sindical.
Sem contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a 9ª Procuradora de Justiça não emitiu parecer de mérito (ID 23254178). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, reporto que a prejudicial de nulidade da sentença suscitada pelo Sindicato Apelante se confunde com o próprio mérito recursal quanto à legitimidade ativa e interesse processual momento em que passo a analisar.
Importante transcrever o disposto no artigo 8º, III, da Constituição Federal Brasileira em vigor: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; No caso, aduziu o apelante que no Estado do Rio Grande do Norte as indústrias envasadoras de água mineral cumprem requisitos da extensa legislação atinente à matéria para garantir a oferta de água, inclusive com aditivos e que, em contrapartida às boas práticas dessas indústrias, no estado tem havido uma crescente proliferação de chafarizes moedeiros de distribuição de água para consumo humano sob a forma de solução alternativa, por meio de empreendimentos irregulares em plena operação ao arrepio da legislação sanitária e ambiental.
Informa que nesses estabelecimentos a água é fornecida mediante pagamento em valor inserido em determinado dispositivo, havendo a liberação da água em vasilhames levados pelos consumidores ou disponibilizados no local, ambos sujeitos à contaminação, circunstância que levou a Secretaria de Saúde do Estado a emitir nota informativa sobre a situação.
Destacou ainda que a competência para fiscalizar tais locais é das secretarias de saúde dos Municípios, o que não tem sido feito corretamente, havendo total falta de responsabilidade dos empreendimentos em relação às condições sanitárias na captação, nos equipamentos usados e no armazenamento de água.
Em sede de tutela de urgência fora requerido que o município comprovasse que possui controle/cadastro sobre os Chafarizes Moedeiros mediante fornecimento da respectiva documentação e, no mérito, que fosse o município obrigado a pasme, proceder com sua obrigação de fiscalizar.
O magistrado a quo, na sentença, destacou que: “(...) sem olvidar que as condições da ação devem ser analisadas pelo fato narrado, conforme a teoria da asserção, extrai-se que a pretensão da parte autora posta nos autos ultrapassa a abrangência estipulada no art. 8º , III, da CRFB/1988, dado que, por via transversa, pretende se substituir a órgãos e entidades públicas responsáveis pela fiscalização dos empreendimentos citados (chafarizes moedeiros), buscando impedir a realização de atividade empresarial que estaria em desacordo com a legislação.
Assim, o autor, sob o pálio da lei de acesso à informação, tenta justificar a sua legitimidade, sob o argumento de que a informação pretendida não foi fornecida administrativamente pela parte demandada.
Em verdade, busca a parte autora, ultrapassando os limites de sua legitimidade constitucional, obstar a realização de atividades empresariais realizadas por terceiros que sequer são partes no presente feito.
Ocorre que a fiscalização, autorização e acompanhamento de tais atividades não guarda qualquer relação com a atividade do referido sindicato, o qual possui a função de representar as empresas da categoria, e não de fiscalizar ou regulamentar as atividades citadas.
Se existe eventual irregularidade nas atividades citadas, caberá aos órgãos estatais com atribuição para tanto a devida fiscalização e definição das normas a serem seguidas, não cabendo ao sindicato se substituir a tais entidades.
Diante disso, entendo que a parte autora carece de legitimidade ativa para ajuizar o presente feito, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.” Portanto, conforme mencionado na Sentença, a pretensão do Sindicato ultrapassa a abrangência estipulada no art. 8º, III, da CRFB/1988, haja vista que pretende se substituir os órgãos e entidades públicas responsáveis pela fiscalização dos chafarizes moedeiros, com o escopo de impedir a realização de atividade empresarial que estaria em desacordo com a legislação.
Decerto, as atividades de fiscalização, autorização e acompanhamento dos referidos chafarizes não guardam qualquer relação com a atividade do Sindicato, razão pela qual a Decisão que entendeu pela ilegitimidade ativa do Recorrente deve ser mantida.
Nesse sentir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA NOMINADA COMO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IRRELEVÂNCIA DO NOMEM JURIS - PEDIDO TÍPICO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SINDICATO DE MÉDICOS - PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE APARELHO DE TOMOGRAFIA EM HOSPITAL MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA- DEFESA DE DIREITO DIFUSO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS À POPULAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, OU COLETIVOS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA A ENTIDADE SINDICAL - RECURSO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1- O que induz a natureza da ação é o pedido, sendo irrelevante o nomem juris a ela dado pela parte. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.091341-4/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2017, publicação da súmula em 17/05/2017) AÇÃO CIVIL COLETIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENTIDADE QUE NÃO REPRESENTA OS INTERESSES DOS SERVIDORES FILIADOS E DOS SINDICATOS QUE A COMPÕE.
AUSÊNCIA DE SINDICATO DE BASE.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem majoração dos honorários advocatícios, eis que não houve sua condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800894-32.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
08/02/2024 05:20
Conclusos para decisão
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07/02/2024 17:15
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:29
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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