TJRN - 0815083-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0815083-88.2023.8.20.0000 Polo ativo JONH ELTON DE SOUZA Advogado(s): JOSE WELLINGTON BARRETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Recurso em Sentido Estrito n. 0815083-88.2023.8.20.0000 Origem: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Recorrente: Jonh Elton de Souza Advogado: Dr.
José Wellington Barreto OAB/RN 1879 Recorrido: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
PRETENSA IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE SOB A ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE INCONTESTE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI CONFIGURADA.
PROVAS SEGURAS PARA DEMONSTRAR A TIPIFICAÇÃO DO DELITO CITADO NA DENÚNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
QUESTÕES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE JÚRI.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto por Jonh Elton de Souza, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jonh Elton de Souza, inconformado com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Penal n. 0110684-79.2013.8.20.0106, o pronunciou e determinou o julgamento pelo Júri Popular como incurso no delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ID. 22471646, p. 200-203.
A defesa de Jonh Elton de Souza, em alegações recursais ID. 22471646 p. 221-224, requereu a impronúncia, sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório.
Subsidiariamente, postulou, a desclassificação para lesão corporal de natureza leve, reconhecendo-se a desistência voluntária.
Em contrarrazões, o Ministério Público sustentou que existe prova da materialidade do crime, bem como indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do réu, nos termos propostos na peça inaugural, destacando que esta fase processual é regida pelo princípio do in dubio pro societate.
Requereu, assim, o não provimento do recurso, a fim de que fosse integralmente mantida a decisão monocrática, ID. 22471646 p. 228-230.
O Juiz a quo manteve sua decisão, ID. 22471646.
Instada a se manifestar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID. 22987194. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, insurge-se o recorrente contra a decisão de pronúncia, requerendo a reforma para que seja impronunciado; subsidiariamente, a desclassificação para o delito de lesão corporal leve.
Diante da análise das provas coligidas aos autos, verifica-se que a pronúncia deve ser mantida na integralidade.
Isso porque, o acervo constante dos autos é suficiente para embasar o decisum impugnado quanto ao crime tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, imputado ao réu, em cumprimento ao disposto no art. 413, do Código de Processo Penal.
Disciplina o art. 413, caput, do Código de Processo Penal, in verbis: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." Acrescenta referido dispositivo em seu parágrafo primeiro: "A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena." Enquanto dispõe o art. 414 do Código de Processo Penal: "Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado." Ademais, pode ainda o magistrado, ao exercer o juízo de probabilidade ou admissibilidade, verificar o preenchimento de qualquer dos requisitos necessários à aplicação sumária do juízo absolutório, os quais estão previstos no art. 415 do Código de Processo Penal.
Pacífico é, portanto, que a decisão de pronúncia somente poderia ser reformada se existisse prova robusta e evidente quanto à inocência ou quando não houvesse indícios suficientes de autoria, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto há testemunhas que apontam o réu como autor do delito.
Pois bem.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência ID. 22471646 p. 66-67, Laudo de Exame de Lesão Corporal ID. 2247164 p. 14-15, além dos relatos das testemunhas e vítima.
Por seu turno, os indícios de autoria evidenciam-se pela prova colhida durante a instrução, especialmente, as declarações da vítima.
Veja-se: “(...) que estava sentado na calçada do bar de “João Beiju”, quando na “boca da noite” se aproximou um homem desconhecido; que esse homem puxou uma faca e desferiu duas facadas no seu peito; que foi socorrido pelo SAMU e levado para o Hospital Tarcísio Maia; que nunca tinha visto aquele homem; que quando a polícia prendeu o agressor soube que ele se chamava Jhony; que se lembra que na hora a pessoa de “Maninho” interveio e jogou uma cadeira no agressor e este saiu correndo.(...)” Já a testemunha Germano Pereira da Silva confirmou os relatos da vítima e acrescentou que jogou uma cadeira no agressor no momento da ação delituosa, e que depois ele saiu correndo com a faca na mão.
O policial militar Joiaribe Jasson de Souza Freitas, narrou em juízo: “(...) que estava de serviço no dias dos fatos; que chegou a informação do crime; que os policiais foram até o local do ocorrido; que a vítima já tinha sido socorrida; que os populares informaram as vestimentas do autor do delito; que quando se deslocaram abordaram um indivíduo com as mesmas características; que ele confessou que desferiu as facadas na vítima motivado pelo fato dele ter roubado ou furtado algo; que tomou conhecimento que um popular impediu a consumação do crime (...)” Como se vê, as narrativas expostas indicaram de forma harmônica e coesa que o recorrente agiu com extrema violência quando desferiu golpe de faca em desfavor da vítima, só cessando o ato por circunstâncias alheia a sua vontade, quando foi interrompido por terceiro, o que torna inviável a pretensa impronúncia ou desclassificação por desistência voluntária, sobretudo, nessa fase processual, que se opera em prol da sociedade e não do recorrente.
Nesta ordem de considerações, ainda que a defesa alegue fragilidade do conjunto probatório, analisando as provas contidas nos autos, observa-se os indícios de autoria suficientes para a pronúncia do recorrente, e a impossibilidade de aplicação do instituto da desistência voluntária, já que a tentativa de homicídio foi interrompida no inicio da sua execução.
Ademais, a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal leve, de pronto, somente é possível quando o animus necandi não se encontra presente, situação não demonstrada nos autos.
Logo, se os fatos ensejarem alguma dúvida da inocência do acusado, houver indícios que o indiquem como autor ou partícipe, bem assim presentes elementos probatórios que apontem para a intenção de matar ou que ele assumiu o risco de produzir o resultado morte, deve ser a matéria submetida ao Tribunal do Júri, o qual é o competente para apreciá-la.
Assim, como nesta fase, o magistrado apenas verifica se a acusação é viável, deixando o exame mais aprofundado para os membros do Tribunal do Júri Popular, que decidirão acerca ou não da culpabilidade e o que mais for levantado em defesa do recorrente por ocasião do Júri, os argumentos levantados pela defesa, com o fim de desclassificar o delito para lesão corporal leve não podem prosperar, impondo-se a manutenção da pronúncia.
No mais, depreende-se, ainda, que não é prescindível que a decisão de pronúncia analise de modo aprofundado os elementos de prova constantes dos autos, especialmente para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação, mas, tão somente, que se limitem a seguir os requisitos inscritos no art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, é sabido que a decisão de pronúncia somente poderia ser reformada se existisse prova robusta e evidente quanto à inocência ou quando não houvesse indícios suficientes de autoria, o que não é o caso dos autos.
Portanto, inobstante o recorrente alegue que houve uma suposta simulação dos fatos, tal versão, neste momento, mostra-se frágil, não sendo suficiente para desmerecer o pronunciamento, sobretudo, porquanto vigora o princípio do in dubio pro societate, tendo em vista, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo-lhe dizer da ocorrência ou não do crime.
Nesse sentido: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
REEXAME DO ACERVO INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRONÚNCIA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITIVA.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a decisão de pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime (AgRg no AREsp 1446019/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 2/8/2019). 2.
Na espécie, o Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios de autoria, reformando a sentença, para pronunciar o acusado, considerando não apenas os elementos colhidos na fase inquisitorial, mas outros produzidos durante a instrução, sobretudo os depoimentos testemunhais. 3.
A desconstituição das conclusões da Corte de origem quanto à existência de indícios da autoria delitiva, amparadas na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a pretensão defensiva de impronúncia, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ademais, na hipótese dos autos, além de o acórdão recorrido mencionar depoimentos prestados na fase judicial - o que afasta a alegação da defesa de que a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em indícios colhidos no inquérito policial -, esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP (HC 435.977/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 24/5/2018). 5.
Omissis. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1601070/SE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020) (com destaques) Desse modo, não merece qualquer reparo a sentença de pronúncia, fundamentada no art. 413 do Código de Processo Penal, determinando-se, assim, a remessa dos autos ao Conselho de Sentença do Tribunal de Júri, uma vez que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária ou à impronúncia, quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.
Ante do exposto, em consonância com parecer da 5ª Procuradoria de Justiça conheço e nego provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815083-88.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2024. -
22/01/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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21/01/2024 18:18
Juntada de Petição de parecer
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21/01/2024 18:03
Juntada de Petição de parecer
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10/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:58
Juntada de termo
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20/12/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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