TJRN - 0816595-12.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:51
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:51
Juntada de despacho
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02/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 18:46
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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07/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:28
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:21
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:52
Declarada decadência ou prescrição
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29/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:57
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:57
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:57
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:57
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:57
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:57
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
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18/07/2023 08:41
Recebidos os autos
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18/07/2023 08:41
Juntada de intimação de pauta
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816595-12.2021.8.20.5001 Polo ativo SANDRA MONICA ALVES DE CASTRO SULINO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI registrado(a) civilmente como JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO SINGULAR QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E EXTINGUIU O FEITO DE ACORDO COM O ART. 487, INCISO II, DO CPC.
TESE RECURSAL VOLTADA À NULIDADE DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
EXEQUENTE QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE SE PRONUNCIAR SOBRE FUNDAMENTO NÃO CONTIDO NOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, E DA NÃO SURPRESA DAS DECISÕES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
CASSAÇÃO DO ÉDITO SINGULAR QUE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Sandra Monica Alves de Castro Sulino em face de sentença proferida pelo Juízo da Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Liquidação de Sentença de nº 0816595-12.2021.8.20.5001, movido em desfavor da Fundação José Augusto-FAJ, indeferiu o petitório inaugural.
O dispositivo do citado pronunciamento é de seguinte teor: Ante o exposto, o pedido julgo liminarmente improcedente inicial, em face do reconhecimento, ex officio, da prescrição total do direito reclamado na inicial, o que faço com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, c/c o artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o encerramento da demanda antes da instauração da relação processual, deixo de condenar as autoras em custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, após o transcurso de 30 dias, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas razões recursais, a insurgente argumentou e trouxe ao debate as seguintes premissas: a) “Em 29/03/2021, o recorrente ajuizou pedido de liquidação e execução da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 001.99.002871-3.
O procedimento foi autuado sob o nº 0816612-48.2021.8.20.5001 e foi distribuído para a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN”; b) “Em 12/04/2021, sem oportunizar a manifestação das partes, o Douto Juízo a quo proferiu sentença, declarando a prescrição total do direito, e julgando liminarmente improcedente”; c) “Como se percebe, o Juízo a quo decidiu com base em fundamento a respeito do qual não foi dado às partes oportunidade de se manifestar, como também proferiu decisão contra a recorrente sem que ela tenha sido previamente ouvida.
Portanto, a sentença recorrida violou os arts. 9 e 10 do CPC, que proíbem a chamada decisão surpresa, o que gera nulidade”; d) “A sentença também é nula por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação”; e) “a parte recorrente tinha 5 (cinco) anos de prazo para requerer a execução do julgado, a contar do trânsito em julgado do recurso extraordinário nº 561.836-6.
Isto é, o prazo prescricional findava em 12/04/2021.
Tendo sido protocolada a presente execução em 29/03/2021, não há prescrição.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do Apelo para declarar “a nulidade da sentença por violação aos arts. 9 e 10, CPC, e art. 5º, LV, CF, com a determinação do retorno dos autos à instância de origem para que seja oportunizado a prévia manifestação das partes com relação à prescrição”, bem ainda reconhecer a ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública não apresentou contrarrazões.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
O ponto fulcral da lide consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado sentenciante que, reconhecendo a hipótese de prescrição do fundo de direito, indeferiu o processamento do Cumprimento de Sentença, conforme determina o artigo 487, II, do Código de Ritos.
Com razão a recorrente.
Conforme se infere do caderno processual, a extinção processual se deu de forma prematura, eis que inobservadas às regras e aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), cooperação e da decisão não surpresa insertos nos artigos 4º, 6º, 9º e 10º do CPC, a rigor: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (Texto original sem negrito).
Segundo José Miguel Garcia Medina, em comentários sobre o tema, “às partes deve ser reconhecido o direito de participar ativamente no procedimento de tomada de decisão.
Tal participação consiste em influir decisivamente nos destinos do processo”. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 66).
O Colendo STJ tem firmado posicionamento no sentido de que "o processo judicial moderno não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta às partes é uma das suas manifestações, é um traço característico do CPC/2015." (Resp 1.676.027, PR (2017/0131484-0), Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.09.2017).
Em casos análogos ao que ora se examina, também é iterativa a jurisprudência desta 1ª Câmara Cível, inclusive de feitos oriundos desta Relatoria: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA DIANTE DA IRREGULARIDADE POSTULATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS (ART. 5º, CAPUT, INCISO LV) E INFRACONSTITUCIONAIS.
ACOLHIMENTO.
VÍCIO SANÁVEL PASSÍVEL DE RETIFICAÇÃO PELA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76, INCISO I, DA LEI Nº 13.105/2015.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO LITIGANTE A CORREÇÃO DO EQUÍVOCO, A PRINCÍPIO, PASSÍVEL DE SUPERAÇÃO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
PRIMAZIA PELO JULGAMENTO MERITÓRIO E PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESAS PELO NOVO ORDENAMENTO PROCESSUAL (ART. 10 DO NCPC).
SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM OS CITADOS TEXTOS LEGAIS.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
INAPLICABILIDADE AO CASO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, DA LEI Nº 13.105/2015.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. - A partir da vigência do CPC/15, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento, tema ou questão sobre o qual nenhuma das partes teve oportunidade de se manifestar, pois há expressa vedação a decisões surpresas; - Nos termos do que dispõe o art. 771 do CPC/2015, aplica-se ao processo de execução, no que couber, as regras do processo de conhecimento. - Mostra-se prematura a extinção, de ofício, da execução fiscal em virtude de vício passível de correção, ou ao menos sem antes se permitir que a Fazenda Pública o retifique. (TJRN.
AC nº 2017.018009-4.
Relator Des.
Cornélio Alves. 1ª Câmara Cível.
Julg. 22/03/2018).
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARTICULAR QUE OCUPA O POLO ATIVO DE FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCURADORIA DEVIDAMENTE INSTALADA NO MUNICÍPIO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL QUE INCUMBE À PGM O EXERCÍCIO PLENO DA FUNÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA QUE SOMENTE PODE SER DELEGADA PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 167, IV, DA CF.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL-TRIBUTÁRIA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO A QUO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE PRONUNCIAREM SOBRE FUNDAMENTO NÃO CONTIDO NOS AUTOS.
VEDAÇÃO À SURPRESA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015.
SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM OS CITADOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJRN.
AC nº 2017.017990-5.
Relator Des.
Dilermando Mota. 1ª Câmara Cível.
Julgamento em 08/03/2018) (Destaques aditados).
Dessa forma, deve ser desconstituída a sentença, proferida em inobservância ao princípio da decisão não surpresa, determinando o retorno dos autos à Origem para que seja oportunizado a insurgente manifestar-se sobre a prescrição ou eventuais causas interruptivas ou suspensivas, tendo em vista não ser possível a aplicação da causa madura por este órgão de jurisdição, técnica prevista no art. 1013, §3º., da Lei 13.105/2015.
Anulando-se a sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, deve-se anular, também, a decisão proferida nos Embargos de Declaração, eis que, por ser este acessório, segue a sorte do pronunciamento principal.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para desconstituir o veredicto singular.
Por conseguinte, determinar o retorno do processo à instância de primeiro grau para fins de complementação da prestação jurisdicional, tudo de acordo com o devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
10/05/2023 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:28
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 08/05/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 02:02
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 03/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:41
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 13/12/2022 23:59.
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05/12/2022 19:00
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:51
Outras Decisões
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21/07/2022 10:59
Conclusos para decisão
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21/07/2022 10:19
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 10/06/2022.
-
11/06/2022 02:47
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 10/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 00:37
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 25/02/2022 23:59.
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21/01/2022 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 11:23
Declarada decadência ou prescrição
-
29/03/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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