TJRN - 0827474-49.2019.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:15
Decorrido prazo de LORENA GOMES PINHEIRO em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 05:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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04/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:55
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 07:47
Decorrido prazo de executada em 01/04/2025.
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02/04/2025 07:41
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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18/12/2024 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:08
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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06/12/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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02/12/2024 10:42
Desentranhado o documento
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02/12/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de Autor em 27/11/2024.
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02/12/2024 08:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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02/12/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 01:50
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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25/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 07:19
Conclusos para despacho
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29/08/2024 07:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 07:18
Processo Reativado
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28/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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07/04/2024 18:33
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 07:22
Decorrido prazo de LORENA GOMES PINHEIRO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 06:28
Decorrido prazo de LORENA GOMES PINHEIRO em 02/04/2024 23:59.
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28/02/2024 19:17
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0827474-49.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILANA MOURA DE FREITAS REU: MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA) SENTENÇA Ilana Moura de Freitas Rodrigues, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de METODO CONSTRUTIVO LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em janeiro de 2012 adquiriu 3 (três) unidades no denominado "Loteamento Jardim Santa Helena", sendo os terrenos de Lotes 62 e 64, ambos da quadra 34-B em nome da demandante, e o Lote 09, quadra 34-A, em nome do Sr.
Ricardo Monteiro Rodrigues ; b) o empreendimento deveria ser entregue no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 30 de janeiro de 2013, ou seja, a efetiva entrega deveria ter sido realizada em 30 de janeiro de 2015 ; c) o cônjuge da demandante, proprietário do lote 09, quadra 34-A, em abril de 2017, já insatisfeito com o atraso injustificado, rescindiu o contrato dele com a ré, gerando um crédito no valor de R$16.006,34 (dezesseis mil e seis reais e trinta e quatro centavos) em favor da demandante, incluído através de aditivo ao instrumento particular; d) do referido crédito foi utilizado R$ 8.115,94 (oito mil cento e quinze reais e noventa e quatro centavos) para a quitação das parcelas nº. 94/119 a 119/119, referentes ao Lote 62, Quadra 34-B; e a diferença no valor de R$7.842,25 (sete mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) serviu para quitação das parcelas de nº. 95/119 a 119/119 ; e) o empreendimento deveria ter sido entregue em junho de 2015, já contabilizada a cláusula de tolerância, porém, ele ainda não foi entregue, havendo, desse modo, um atraso de mais de 4 (quatro) anos.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu, em sede de tutela de evidência, fosse determinado o bloqueio de valores nas contas dos réus, relativos à compra dos lotes que não foram entregues, no montante atualizado de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), bem como fosse decretada a rescisão prévia do instrumento contratual e que a demandada se abstivesse de realizar quaisquer inscrições do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato em apreço.
Ao final, pleiteou: a) a confirmação da tutela deferida, declarando-se rescindindo o instrumento contratual, e determinado-se o depósito da integralidade da quantia paga pela parte autora; b) a restituição integral dos valores pagos, corrigidos e atualizados, de uma só vez ; c) a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora pelos danos morais causados; e, d) que fosse a demandada compelida a apresentar os respectivos contratos firmados com a autora, bem como as fichas financeiras dos respectivos imóveis adquiridos.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 45395202 a 45395621.
Deferida em parte a tutela de evidência pretendida através da decisão de ID nº 54992713.
A parte autora atravessou petitório em ID nº 68481301, acostando aos autos planilha de cálculos dos valores que entende devidos.
Citado via oficial de justiça (ID nº 92521293), a ré Método Construtivo deixou de apresentar contestação no prazo legal, consoante certidão de ID nº 10491357.
Em razão da inércia da demandante em promover a citação do réu, dado que não forneceu o endereço atual da demandada, este juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à ré Start Brasil Incorporações Ltda por meio da decisão de ID nº 100126732. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado da lide, em razão da revelia da demandada, conforme dicção do art. 355, inciso II, do CPC.
Considerando que ainda há questões de direito a serem apreciadas, impõe-se a análise das matérias jurídicas atinentes ao caso.
I – Do mérito I.1 Da relação de consumo É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a autora Ilana Moura de Freitas Rodrigues, e como fornecedora a ré MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
I.2 – Da rescisão do contrato de compra e venda.
O cerne meritório gira em torno da suposta inadimplência do réu e na possibilidade ou não do desfazimento da relação contratual por parte da autora, com as consequências cíveis advindas da referida rescisão.
Nessa linha, além das contundentes alegações da parte autora dando conta do cumprimento das obrigações, a parte ré não contestou a ação no prazo legal, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC, in verbis: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Outrossim, cumpre ainda asseverar que, do cotejo do acervo probatório, verifica-se que as partes pactuaram contrato de compra e venda, o qual tinha como objeto os lotes 62 e 64, Quadra nº 34-B, localizados no Loteamento “Santa Helena”, consoante se depreende do aditivo contratual de ID 45395468.
Da análise do mencionado aditivo contratual (ID nº 45395468), observa-se que a cláusula segunda (ID nº 45395468, pág. 2) estipulou prazo para a entrega da infra estrutura do empreendimento para o mês de dezembro de 2017, sendo que a parte autora afirmou que até a data do ajuizamento da demanda o empreendimento ainda não havia sido entregue.
Destarte, com o objetivo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a acostou aos autos aditivo contratual (ID nº 45395468), comprovantes de pagamentos (ID nº 45395525 e 45395559) e informe publicitário (ID nº 45395621).
Desse modo, diante da verossimilhança das alegações da demandante amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, presume-se verdadeiro o fato do imóvel não ter sido entregue na data estipulada contratualmente, conforme dicção do citado art. 344 do Código de Processo Civil.
Portanto, restando caracterizado o atraso injustificado na entrega do imóvel e, em decorrência, o inadimplemento contratual, tem-se como patente a responsabilidade da ré, enquanto fornecedora do bem avençado, pelos danos causados à parte autora, nos termos do que dispõe o art. 475, do Código Civil, in verbis: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No mesmo sentido, eis o pensar do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA CONSTRUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO APLICÁVEL AO CASO.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO (RESOLUÇÃO) CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR.
MORA EXCESSIVA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ.
CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA MULTA EM BENEFÍCIO DA PARTE CONSUMIDORA.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL.
FRUSTRAÇÃO OCASIONADA PELO ATRASO INJUSTIFICADO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA DO JULGADO A QUO QUE SE IMPÕE.
APELO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL 0850477-38.2016.8.20.5001, Primeira Câmara Cível, Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Julgado em 14/11/2023) Assim, configurado o inadimplemento da parte demandada , é assegurado à autora o direito de ser ressarcida integralmente pelos valores desembolsados, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros moratórios, em consonância com entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, conforme súmula abaixo transcrita: Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (grifou-se).
Nessa toada, cumpre observar que, do compulsar dos autos, observa-se que a autora acostou os documentos de ID nº 68481328 e 6842979, bem como a planilha de cálculos de ID nº 68482980.
Da análise da planilha de cálculos acostada em ID nº 68482980, verifica-se que a autora incluiu as parcelas e os valores pagos ao demandante, totalizando a importância de R$ 52.974,54 (cinquenta e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Outrossim, ainda da leitura da aludida planilha , observa-se que foi incluída multa contratual de 2% (dois por cento).
Porém, analisando detalhadamente os pedidos contidos na exordial, constata-se que não há pedido para inversão ou inclusão de multa no ressarcimento dos valores, havendo apenas uma breve passagem no corpo de inicial, alegando haver previsão de multa e juros apenas para uma das partes, o que, por si só, não é suficiente para inferir pedido específico de inversão de cláusula penal em favor do consumidor.
Sendo assim, a indenização cabível deverá ser na exata proporção da quantia efetivamente paga pela parte autora devidamente atualizada, sem a incidência de multa prevista na planilha de cálculos de ID nº 68482980, impondo-se a restituição desta importância à autora, cujo pagamento deverá ser feito em parcela única. .Frise-se que essa importância deve ser corrigida monetariamente a partir de cada desembolso (enunciado nº 37 da Súmula de Jurisprudência do TJRN), pelo IGP-M, acrescido ainda de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
I.3 – Do dano moral Para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Prescinde de prova apenas em casos tais em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade.
Ocorre que, no caso em tela, a autora não trouxe aos autos elementos que configurassem um abalo extrapatrimonial ensejador de reparação, limitando-se a afirmar que sofreu desgosto por não poder usufruir do bem adquirido e experimentou sentimentos de tristeza, angústia, estresse, abalo e enorme frustração em razão da desídia da ré em cumprir as disposições constantes do pacto contratual.
Vale lembrar que esta magistrada comunga do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda representa mero inadimplemento contratual que, por si só, não tem o condão de gerar dano moral.
Nessa vertente, vital trazer à baila o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
AFASTAMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A atual jurisprudência desta Corte afastou a possibilidade de reparação por danos morais decorrentes unicamente do atraso na entrega do imóvel, como ora se apresenta. 2.
Agravo interno desprovido (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1020055 / SP.
Terceira Turma.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Data de julgamento: 24/07/2017) (destaques acrescidos).
Assim, não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais formulado pela parte autora.
I.4 Da apresentação dos contrato firmados e das respectivas fichas financeiras É incontestável que o requerente tem o direito de ter acesso à cópia do contrato firmado com a parte ré, bem como as fichas financeiras dos respectivos imóveis adquiridos, uma vez que se tratam de documentos que formalizam a vontade das partes e indicam com mais precisão os direitos que podem ser exigidos pela parte autora.
Nessa toada, convém destacar que, nas relações consumeristas, como no caso em apreço, dito direito resta reforçado pelo dever de informação constante no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bem como no princípio da transparência.
Destaque-se que a parte autora indicou, precisamente, na exordial, os documentos que pretende que sejam apresentados, cabendo ao réu, portanto, apresentá-los, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, confirmo a tutela de evidência concedida em decisão sob o ID nº 53266426, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) declaro rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes que tem por objeto os lotes 62 e 64, Quadra nº 34-B, localizado no Loteamento “Santa Helena”; b) condeno a parte ré à restituição integral e em parcela única dos valores pagos pela parte autora, sem acréscimo de multa contratual, a serem corrigidos monetariamente pelo IGPM, a contar do desembolso de cada parcela (Súmula nº 37, TJ/RN) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e, c) determino que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente sentença, apresente os contratos firmados com a autora, bem como as fichas financeiras dos respectivos imóveis.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte autora a arcar com 40% das despesas processuais e a parte ré a suportar o percentual remanescente de 60% das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo da demandante.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
26/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:51
Decorrido prazo de LORENA GOMES PINHEIRO em 20/06/2023 23:59.
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16/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 21:14
Outras Decisões
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27/02/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 01:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 01:06
Decorrido prazo de LORENA GOMES PINHEIRO em 16/02/2023 23:59.
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16/01/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 03:31
Decorrido prazo de START BRASIL INCORPORACOES LTDA em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 00:02
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 09:11
Expedição de Ofício.
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08/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:52
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 12:52
Expedição de Ofício.
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11/05/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2022 20:19
Expedição de Mandado.
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28/02/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:13
Outras Decisões
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13/10/2021 10:35
Conclusos para despacho
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30/07/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 14:55
Juntada de Certidão
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26/06/2021 01:45
Decorrido prazo de Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) em 24/06/2021 23:59.
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02/06/2021 22:10
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2021 01:42
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 09:50
Juntada de Certidão
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28/04/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 04:15
Decorrido prazo de Raíssa Koroliny Marques Medeiros em 27/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 19:25
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2021 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2021 12:07
Juntada de Certidão
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19/01/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 15:16
Juntada de Certidão
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09/11/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 16:43
Outras Decisões
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01/08/2020 10:31
Conclusos para despacho
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27/05/2020 01:50
Decorrido prazo de RAÍSSA KAROLINY MARQUES MEDEIROS em 13/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 16:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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10/03/2020 16:24
Audiência conciliação cancelada para 13/05/2020 08:30.
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06/03/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 12:05
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2020 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/03/2020 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/02/2020 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2020 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
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13/02/2020 16:07
Audiência conciliação designada para 13/05/2020 08:30.
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12/02/2020 10:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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12/02/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 22:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/11/2019 11:47
Conclusos para decisão
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22/07/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2019 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2019 16:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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