TJRN - 0806304-70.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 14:00
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 07:26
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE BRITO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:26
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE BRITO em 27/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:45
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806304-70.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA OLIVEIRA DE BRITO Parte Ré: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA OLIVEIRA DE BRITO, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ambos devidamente identificados.
A autora foi intimada para acostar aos autos provas que evidenciem que a referida faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária e deixou transcorrer, in albis, o prazo judicial (Id 115176580).
Este Juízo, através da decisão de Id 115791334, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, e determinou o pagamento das custas processuais, no prazo legal.
Em seguida, a parte promovente apresentou a petição de Id 117302451, requerendo a desistência da ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso dos autos, não foi ofertada contestação pela parte demandada, que sequer foi citada, de modo que se torna desnecessária sua oitiva acerca do pleito de desistência.
Em relação ao pagamento das custas processuais, sabe-se que estas consistem em taxa a ser paga pelo autor, no início do processo, como forma de remunerar os serviços públicos prestados pelo ente estatal, no intuito de garantir o regular trâmite do feito.
A desistência, por sua vez, é ato privativo do autor, que independe da anuência do réu se exercida antes do oferecimento da contestação e enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
De fato, o art. 90 da atual legislação processual civil estabelece que, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". À primeira vista, a leitura do dispositivo indica que a hipótese de extinção do feito com base no art. 485, VIII, do CPC resulta na imediata obrigação de pagamento das custas processuais pelo autor desistente.
Ocorre que, no caso ora em análise, houve indeferimento do pedido de justiça gratuita e a ausência de recolhimento das custas foi externada por meio de pedido de desistência apresentado pelo autor, antes mesmo da triangularização da relação processual.
No caso dos autos, ao requerer a desistência da ação, antes mesmo da citação da parte adversa, o autor se antecipou ao próprio ato de cancelamento da distribuição, visto que não opta pela inércia no recolhimento das custas – o que denota sintonia com o princípio da cooperação preconizado pelo art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." A aplicação do regramento estabelecido pelo art. 90 do CPC deve, portanto, comportar relativização para os casos de desistência da demanda, manifestada antes da citação do réu.
Isso porque tal ato consiste em verdadeira exteriorização da vontade do autor em não pagar o valor das custas processuais, e o não pagamento do encargo enseja o cancelamento da distribuição do feito pelo magistrado, por força de disposição legal específica.
Nesse sentido já entendeu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) (destacados) Portanto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme fundamentação exposta no presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:56
Extinto o processo por desistência
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05/04/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:53
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806304-70.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA OLIVEIRA DE BRITO Parte Ré: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA OLIVEIRA DE BRITO, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ambos devidamente identificados.
A autora foi intimada para acostar aos autos provas que evidenciem que a referida faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária e deixou transcorrer, in albis, o prazo judicial (Id 115176580). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que deve este juízo aferir a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte autora.
O Código de Processo Civil dispõe, a partir do art. 98, as regras atines para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Resta claro que a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de pobreza, conforme art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o Código de Processo Civil também prevê que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Isso porque não se pode deferir justiça gratuita quando as provas carreadas aos autos pelo próprio interessado se contrapõe ao estado de pobreza alegado.
In casu, embora sustente a requerente que não possui condições de pagar as custas judicias do processo, extrai-se da inicial que a parte autora é pensionista, e recebe, mensalmente, o valor bruto de R$ 5.597,88 (cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos).
Ressalte-se que, em razão do valor da causa e da complexidade, a parte autora poderia ter proposto a presente demanda no Juizado Especial Cível, onde não há cobrança de custas no primeiro grau, contudo optou pelo ajuizamento na vara comum.
Outrossim, considerando o valor atribuído à causa, as custas processuais, no feito em tela, estão estimadas em R$228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), não havendo indícios quanto a impossibilidade de pagamento de tal quantia pela parte requerente.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive, admite o parcelamento das custas processuais, conforme Resolução n.º 17, de 23 de março de 2022.
Portanto, verifico que a requerente não cuidou, data maxima vênia, em demonstrar satisfatoriamente a existência de, pelo menos, um dos pressupostos necessários ao provimento do requerimento de gratuidade, qual seja, a relevância da sua fundamentação.
Ante tais circunstâncias, o indeferimento do pedido de gratuidade é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que efetuou o pagamento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, com o pagamento das custas iniciais ou não, retornem os autos para a devida apreciação.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:20
Outras Decisões
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23/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE BRITO em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 09:45
Conclusos para despacho
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22/12/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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