TJRN - 0802131-43.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 10:37
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2024 10:27
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 00:56
Decorrido prazo de LOBS TRANSPORTES LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:19
Decorrido prazo de LOBS TRANSPORTES LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível 0802131-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LOBS TRANSPORTES LTDA Advogado(s): ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO, JOBED SOARES DE MOURA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Lobs Transportes Ltda. interpôs agravo de instrumento com pedido de Tutela de Urgência, objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id. 23487488 – p. 57), que deferiu a liminar de busca e apreensão de um automóvel o qual adquiriu mediante financiamento junto ao Banco Bradesco S/A.
Em suas razões (Id. 23487483), sustentou a inocorrência da mora, elemento essencial para a concessão da medida conferida pelo Juízo singular, eis que a notificação extrajudicial não foi recebida, pois havia mudado de endereço, consoante informação do correio.
Com estes argumentos, requereu a suspensividade da decisão questionada, com sua desconstituição no mérito.
Preparo não recolhido por ser beneficiário da Justiça Gratuita (Id. 24234180).
Decisão proferida (Id. 24234180) pela não concessão do efeito suspensivo porque a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço do requerido constante no contrato, mas não foi entregue, consoante o tema n° 1132 do STJ.
Nas contrarrazões (Id. 24622438), o agravado aduziu, em síntese, que não há o que se falar em qualquer nulidade ou outra irregularidade na constituição em mora do agravante, visto que cumpriu com todas as formalidades exigidas pela Legislação vigente, devendo o pleito de busca e apreensão do veículo objeto da demanda ser acolhido.
Sentença proferida (Id. 121285604 - origem), julgando procedente o pedido, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os efeitos legais.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 25419157). É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, suscito de ofício o não conhecimento do agravo pela perda superveniente em razão da sentença proferida nos autos principais.
Conforme relatado, houve a prolação da sentença na origem (Id. 121285604).
Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto, de forma superveniente, encontrando-se prejudicado, por não mais remanescer a decisão interlocutória de irresignação (Id. 23487488) que deferiu a busca e apreensão do bem, em virtude da prolação da deliberação de cognição exauriente do mérito, reconhecendo a propriedade nas mãos do fiduciário.
Nesse contexto, tornou-se totalmente inócuo o julgamento deste agravo de instrumento.
Sobre o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) lecionam que: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Com esse entendimento, é o julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR.
PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO.
JULGAMENTO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS QUE SE MOSTRA INÓCUO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO. - Prolatada a sentença no processo principal, a irresignação perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicada por não mais remanescer o provimento instrumento de insurgência.” (TJRN, ED em AI nº 0804998-82.2019.8.20.0000, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 16/06/2020) Ante o exposto, suscito e acolho a prejudicialidade do recurso, diante da perda superveniente do interesse recursal. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
13/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 20:15
Prejudicado o recurso
-
21/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 12:45
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 02:42
Decorrido prazo de LOBS TRANSPORTES LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
17/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0802131-43.2024.8.20.0000 Agravante: Lobs Transportes Ltda.
Advogado: Arthur Ybson Oliveira de Araújo (20628/RN).
Agravado: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (949-A/RN) Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO Lobs Transportes Ltda interpôs agravo de instrumento com pedido de Tutela de Urgência, objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 23487488 – p57), que deferiu liminar de busca e apreensão de um automóvel que adquirira mediante financiamento junto ao Banco Bradesco S/A.
Em suas razões (ID23487483), sustenta que não restou ocorrida a mora, elemento essencial para a concessão da medida conferida pelo Juízo singular, eis que a notificação extrajudicial não foi recebida pelo recorrente, pois havia mudado de endereço, consoante informação do correio.
Com estes argumentos, requer a suspensividade da decisão questionada, com sua desconstituição no mérito. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, em face do preenchimento dos requisitos legais, demonstrados pela hipossuficiência financeira retratada nos documentos de ID 23974601/ 23974602.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
O cerne da discussão está em saber se a notificação extrajudicial, na forma em que foi realizada, é suficiente para constituir em mora o recorrente, e autorizar a busca e apreensão do veículo ora questionada.
Pois bem.
A permissibilidade da suspensividade da deliberação pode ser reconhecida pelo Relator do recurso, desde que estejam presentes os requisitos elencados supra, consoante art. 995, Parágrafo Único, do CPC, a saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, a notificação extrajudicial foi enviado para o endereço do requerido constante no contrato, mas ela não foi entregue pelos correios, vez que o destinatário não mais residia ali, consoante certificado de ID 23487488.
A vista deste contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte considera válida a constituição de mora reconhecida na deliberação recorrida, consoante tema repetitivo nº 1132 do STJ, e precedentes desta Corte citando referido julgado, que colaciono: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO CELEBRADO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO POR MOTIVO DE “MUDOU-SE”.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR, ORA APELADO, DE ATUALIZAR O ENDEREÇO.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
PROVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA INGRESSO DA AÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.1.
O proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, ou o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.2.
O devedor não cumpriu seu dever de lealdade contratual, relativo à manutenção do seu endereço atualizado perante a instituição financeira até a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária.3.
Jurisprudência do STJ (REsp 1592422/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/05/2016) e do TJRN (REsp 1592422/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/05/2016; Ag n° 2017.019428-2, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24/04/2018).4.
Apelo conhecido e provido, com o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859234-45.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024).
Destaques acrescentados.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
NOTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, MESMO QUE RETORNADA A CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO POR MOTIVO DE “MUDOU-SE”.
TEMA 1.132 DO STJ.
DIVERGÊNCIA QUANTO O NÚMERO DO CONTRATO.
DOCUMENTO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800714-55.2023.8.20.9000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, ausente a probabilidade do direito enaltecido, INDEFIRO o pedido de suspensividade da decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias.
Após, conclusos Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
12/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/04/2024 01:37
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:37
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:37
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:30
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
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22/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 07:54
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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29/02/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0802131-43.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOBS TRANSPORTES LTDA Advogado(s): ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO, JOBED SOARES DE MOURA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte recorrente para comprovar os requisitos ensejadores do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
26/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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