TJRN - 0803262-60.2022.8.20.5129
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:16
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 02:19
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
27/11/2024 09:06
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
27/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
13/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0803262-60.2022.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BEKEMBAL ALVES DOS SANTOS Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos (ID 134739764 – página 631).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor do exequente (R$ 13.978,21 – Bekembal Alves dos Santos - CPF: *31.***.*34-86, Banco do Brasil S/A, agência: 2878-9, conta poupança: 67.519-9) e de seu procurador judicial (R$ 8.386,92 - “Barros D M – S Advogados – CNPJ: 26.***.***/0001-49, representado por Thiago Marques Calazans Duarte, Banco Cooperativo Sicredi S/A (748), agência: 2207, conta corrente: 14.775-3).
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2024 07:57
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 25/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0803262-60.2022.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: BEKEMBAL ALVES DOS SANTOS Parte Executada: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 21 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 13:09
Processo Reativado
-
15/09/2024 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:56
Juntada de despacho
-
19/10/2023 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
10/10/2023 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 10:14
Juntada de custas
-
18/09/2023 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:11
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2023 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 14:29
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:45
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2022 13:22
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2022 11:29
Outras Decisões
-
12/07/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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