TJRN - 0803727-69.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803727-69.2021.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO ADRIANO DA SILVA Advogado(s): GETULIO MARCIO ALVES DE CARVALHO, JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Polo passivo MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRABALHO HAVIDO ENTRE PARTICULAR E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO NULA NÃO ALCANÇADA PELA EXCEPCIONALIDADE DO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE PERCENTUAL DE FGTS.
DIREITO EXCLUSIVAMENTE AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL E AO RECOLHIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO FGTS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE n.º 596478 e RE n.º 765320).
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo Município de Riacho de Santana face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (ID 21817342), que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para o fim de DECLARAR NULO o contrato celebrado entre o Município e a parte autora e, em consequência, CONDENAR o Município de RIACHO DE SANTANA/RN na obrigação de PAGAR à parte autora o percentual de 08% (oito por cento) sobre o salário recebido pela parte autora relativo ao período de 01/04/2009 a 03/08/2020 (quando afastou-se das atividades para concorrer ao cargo político de vereador e cessou o vínculo com o Município), o que faço com fundamento no art. 15, c/c art. 19-A, ambos da Lei n. 8.036/90.
Condenou, ainda, “ as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Ademais, verificado que o autor sucumbiu em parte superior ao demandado, deverá suportar o pagamento da proporção de dos honorários advocatícios, ficando os70% (setenta por cento) a cargo da parte demandada.
Com relação à parte autora, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça a forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Com relação ao Município, é isento de custas, nos termos do art. 3º da Lei Estadual n. 11.038/2021.
Sendo assim, suportará apenas o pagamento dos 30% dos honorários advocatícios.
O montante dos honorários será aferido mediante mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença mediante o somatório do valor total da execução, aplicando o percentual de 15% (quinze por cento) e sobre o valor dos 15% o Município deve efetuar o pagamento dos 30%.” Em suas razões recursais (ID 21817344), o ente municipal apelante informa acerca da prescrição quinquenal.
Explica sobre o contrato temporário e excepcional, afirmando que o mesmo é disciplinado por regime estatutário que não prevê direitos ao FGTS.
Expõe que no município existe a Lei n° 346/2021 que disciplina a contratação temporária e excepcional.
Ressalta que “… não há que se falar em contrato nulo, uma vez que o recorrido fora contratado sob as regras do Regime Administrativo e não no da CLT, motivo pelo qual nunca houve recolhimento de FGTS pelo município reclamado.” Pondera que “... é de todo impensável conceber a concessão de FGTS a quem não foi nem nunca poderia ser (em razão da nulidade do contrato) empregado.
FGTS é direito devido apenas a quem tem relação empregatícia, em conformidade com a CLT, e nunca ao servidor (temporário ou não), que se vincula à administração pública por contrato administrativo (ainda que venha a ser nulificado).” Afirma que “ ... o apelado não faz jus a percepção do FGTS, e se o fizer que seja somente dos últimos 5 anos, de acordo com a prescrição quinquenal.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Intimado, o autor apresentou suas contrarrazões (ID 21817347), alegando que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, uma vez que está de acordo com a legislação e a jurisprudência que rege o caso.
Requer, por fim, o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 8ª Procuradoria de Justiça (ID 21905308), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
O cerne meritório repousa na análise do possível direito da parte autora ao pagamento de valores relativos ao FGTS, bem como da análise da ocorrência da prescrição sobre tais direitos.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora não prestou concurso para o cargo que exercia no Município de Serra de Santana, tratando-se de contratação precária somente possível para atendimento das necessidades urgentes e inadiáveis da Administração Pública.
Na espécie, trata-se de contratação nula, não sendo passível de enquadramento em qualquer das modalidades admitidas pelo sistema normativo nacional.
Considerando tais circunstâncias, constata-se, de plano, a nulidade do contrato, fazendo incidir na espécie o entendimento solidificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sedimentado no julgamento do RE n.º 765320, em sede de Repercussão Geral, destacando que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS".
Para melhor ilustração, convém reproduzir o conteúdo do julgado neste sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Desta feita, impera reconhecer que a contratação irregular, mesmo que por tempo determinado e para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quando realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente ao período de prestação dos serviços.
No caso em exame, a sentença, condenou a parte demandada a pagar os valores relativos ao recolhimento do FGTS referentes ao período em que exerceu cargo temporário .
Sobre o tema, esta Corte de Justiça, por meio da Resolução n.º 11-TJ, de 27 de março de 2019, aprovou a Súmula n.º 45, nos seguintes termos: Súmula 45: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Nesse sentir, sendo reconhecida a nulidade do contrato, há direito à percepção do salário e do FGTS, excluindo-se outras verbas como décimo terceiro salário e férias.
Sobre o tema, em recente julgado, decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 CONSTITUCIONAL, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FGTS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SUCESSIVAMENTE PRORROGADA E COM INTERRUPÇÕES.
SERVIDORA QUE PRESTOU SERVIÇOS PARA O ENTE FAZENDÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO NULA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (596478/RR).
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E DEPÓSITOS ATINENTES AO FGTS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Aplica-se o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596.478/RR, submetido ao regime de repercussão geral, no que concerne à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido da MP nº 2.164-41, o qual assegura o percebimento de saldo de salário e FGTS por aquele cujo contrato com a Administração tenha sido declarado nulo.2.
Logo, quanto ao pedido de pagamento de das verbas referentes ao adicional de insalubridade, décimo terceiro salário, férias e correspondentes terços de férias, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a despeito da existência de vínculo laboral entre o Município e a servidora, não são devidos. 3.
Precedentes do STF (RE 705140/RS, Rel.
Ministro Teori Zavaschi, j. 28/08/2014), e do TJRN (AC 2015.002564-4, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 20/02/2018; AC 2018.000405-8, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 13/03/2018)4.
Apelo conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL, 0801685-29.2021.8.20.5114, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023).
Desse modo, entendo que a sentença não merece reforma quanto ao pagamento a autora do percentual de 8% sobre o salário percebido pela mesma, referente ao FGTS e relativo ao período de 01/04/2009 a 03/08/2020.
Busca o apelante, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal, na medida em que a sentença não se debruçou acerca da questão.
A prescrição quinquenal tem incidência à hipótese, consoante entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA.
CONTRATAÇÃO NULA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A questão em debate cinge-se em saber se é devido ou não o pagamento do valor correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em caso de contratação temporária de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público.
II - O aresto impugnado diverge do entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao FGTS.
III - Aplica-se, pois, a orientação dos mencionados paradigmas, garantindo ao recorrente o direito previsto no art. 19-A da Lei n. 8.036/90, para reconhecer o direito aos depósitos do FGTS relativos ao período de serviço prestado, observada a prescrição quinquenal.
IV - Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1766352 MG 2018/0235984-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2018).
Neste contexto, reformo a sentença para que seja observada a prescrição quinquenal.
Reformada parcialmente a sentença, inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, apenas para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal aos valores reconhecidos a favor da parte autora. É como voto.
Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803727-69.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
25/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:18
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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