TJRN - 0244880-20.2007.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2024 14:23 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            23/05/2024 14:22 Transitado em Julgado em 22/05/2024 
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                                            23/05/2024 00:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 22/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 00:53 Decorrido prazo de NEY EUPHRASIO DE SANTANA em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 00:41 Decorrido prazo de NEY EUPHRASIO DE SANTANA em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 00:41 Decorrido prazo de NEY EUPHRASIO DE SANTANA em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 00:41 Decorrido prazo de NEY EUPHRASIO DE SANTANA em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/04/2024 00:23 Publicado Intimação em 11/04/2024. 
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                                            14/04/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            10/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível n° 0244880-20.2007.8.20.0001 Apelante: MUNICÍPIO DE NATAL Apelada: NEY EUPHRASIO DE SANTANA Advogado: Kalline de Medeiros Pondofe Santana Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO MUNICÍPIO DE NATAL interpôs recurso de apelação cível (ID 21676854) em face da sentença proferida pela 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal (ID 21676849) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Isso posto, julgo procedente o pedido do excipiente para ratificar os Decretos Municipais nº 7.119/2002 e 7.332/2003; declarar a inexistência dos débitos tributários cobrados nesta execução fiscal com a desconstituição dos respectivos títulos por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, em face da aplicação da alíquota de 0%.
 
 Julgo improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade suscitada pelo Município excepto.
 
 Reconheço a ocorrência da prescrição e, nos termos do inciso V, do art. 156, do Código Tributário Nacional, declaro extinto o crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2002.
 
 Pelos fundamentos expendidos, extingo a presente execução fiscal, na forma do art. 925 c/c 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Determino, a desconstituição de qualquer penhora eventualmente realizada nos presentes autos.
 
 Condeno o Município do Natal ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do inciso I, § 3º, do art. 85 do CPC.
 
 Sentença não sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição nos termos do inciso, II, § 3º, do art. 496, do CPC”.
 
 As contrarrazões foram ofertadas (ID 21676866) pugnando pelo desprovimento do recurso.
 
 Sem parecer ministerial (ID 21841173).
 
 A parte apelante peticionou (ID 23531559) informando que cancelou as CDA´s exequendas, desistindo do recurso. É o importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Na inteligência do art. 998 do CPC a desistência do recurso é ato unilateral que se opera "independentemente de concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 200)", conforme leciona BARBOSA MOREIRA citado por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1].
 
 Assim sendo, à vista da ausência de um dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, dele não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora [1] NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
 
 Código de Processo Civil Comentado. 16 ed., rev., ampl. e atual.
 
 São Paulo: Saraiva, 2016. p. 2.172.
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                                            09/04/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 09:36 Extinto o processo por desistência 
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                                            27/02/2024 12:09 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2024 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 01:28 Publicado Intimação em 23/02/2024. 
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                                            23/02/2024 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível n° 0244880-20.2007.8.20.0001 Apelante: MUNICÍPIO DE NATAL Apelada: NEY EUPHRASIO DE SANTANA Advogado: Kalline de Medeiros Pondofe Santana Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se pronuncie acerca do teor da petição de contrarrazões (ID 21676866).
 
 Ultrapassado o prazo, à conclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora
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                                            21/02/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2023 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2023 11:30 Juntada de Petição de parecer 
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                                            16/10/2023 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 13:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2023 13:34 Recebidos os autos 
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                                            05/10/2023 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2023 13:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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