TJRN - 0800267-02.2020.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:14
Decorrido prazo de POLYANA DACILA DA PAZ CRUZ em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 11/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:30
Decorrido prazo de PARTES em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
07/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
06/12/2024 21:48
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
06/12/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
27/11/2024 12:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
27/11/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
24/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:06
Decorrido prazo de executado em 01/08/2024.
-
02/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800267-02.2020.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando Decisão localizada no ID 115541830 e petitório da parte autora de ID 123958320 e 123960132, INTIMO a parte executado, para, no prazo de 15 dias, querendo, se manifestar.
ANGICOS, 1 de julho de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 12:14
Juntada de devolução de mandado
-
24/05/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
18/05/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Autos n. 0800267-02.2020.8.20.5111 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Polo Ativo: JUAREZ TOMAZ DE MELO Polo Passivo: MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que decorreu o prazo para a parte exequente cumprir o despacho de ID 115541830, REITERO A INTIMAÇÃO da parte exequente, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar novo demonstrativo de crédito atualizado, apresentando referências individualizadas de cada mês devido, bem como observando o lapso prescricional e, ainda, os seguintes parâmetros de atualização: Quanto à atualização da dívida, faz-se necessária a observância de dois pontos.
Primeiro, até 09/12/2021, considerando o teor do entendimento recentemente firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 870947/SE, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 810), tendo em vista o fato de a orientação consistir em precedente de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), sendo certo, ainda, que a presente demanda ajuizada em face da Fazenda Pública versa sobre relação jurídica não tributária, os juros de mora deverão observar a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei 9.494/1997 com a redação dada pela lei 11.960/2009 e a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E.
No mesmo sentido, ao apreciar os recursos especiais REsp 1495146/MG, REsp 1495144/RS e REsp 1492221/PR, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ firmou a tese de que as condenações judiciais da fazenda pública, a partir de julho de 2009, referentes a condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança e correção monetária a partir do IPCA-E.
Segundo, após 09/12/2021, haja vista a expressão “nas discussões”, que deve ser interpretada como sendo os processos em curso, os juros de mora e a correção monetária deverá respeitar a Selic, independentemente da natureza da demanda.
Esse é o teor do art. 3º da EC 113/2021[1].
Em qualquer dos casos, os juros de mora se contam a partir da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800267-02.2020.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando Despacho localizado no ID 115541830, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, apresentar novo demonstrativo de crédito atualizado, apresentando referências individualizadas de cada mês devido, bem como observando o lapso prescricional e, ainda, os seguintes parâmetros de atualização: Quanto à atualização da dívida, faz-se necessária a observância de dois pontos.
Primeiro, até 09/12/2021, considerando o teor do entendimento recentemente firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 870947/SE, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 810), tendo em vista o fato de a orientação consistir em precedente de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), sendo certo, ainda, que a presente demanda ajuizada em face da Fazenda Pública versa sobre relação jurídica não tributária, os juros de mora deverão observar a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei 9.494/1997 com a redação dada pela lei 11.960/2009 e a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E.
No mesmo sentido, ao apreciar os recursos especiais REsp 1495146/MG, REsp 1495144/RS e REsp 1492221/PR, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ firmou a tese de que as condenações judiciais da fazenda pública, a partir de julho de 2009, referentes a condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança e correção monetária a partir do IPCA-E.
Segundo, após 09/12/2021, haja vista a expressão “nas discussões”, que deve ser interpretada como sendo os processos em curso, os juros de mora e a correção monetária deverá respeitar a Selic, independentemente da natureza da demanda.
Esse é o teor do art. 3º da EC 113/2021[1].
Em qualquer dos casos, os juros de mora se contam a partir da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela.
ANGICOS, 21 de fevereiro de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:40
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 04/08/2021 23:59.
-
09/06/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
17/11/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 18:11
Decorrido prazo de Afonso Bezerra em 29/09/2020.
-
02/10/2020 09:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2020 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2020 08:34
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801640-72.2023.8.20.5108
Francisco Pereira de Lima Filho
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Raul Vinniccius de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2023 08:48
Processo nº 0800362-26.2022.8.20.5155
Maria Marizete Felipe
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2022 10:33
Processo nº 0030402-30.2003.8.20.0001
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2021 20:18
Processo nº 0800024-77.2023.8.20.5103
Procuradoria Geral do Municipio de Lagoa...
Daisy Tathiannie e Silva
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2023 13:03
Processo nº 0800024-77.2023.8.20.5103
Daisy Tathiannie e Silva
Municipio de Lagoa Nova
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/01/2023 12:42