TJRN - 0820761-92.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 25/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0820761-92.2023.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Advogado(s) do AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Advogado do(a) REU: MARIA DE LOURDES DE SOUZA - RN001340, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348, Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 Advogado(s) do REU: MARIA DE LOURDES DE SOUZA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES Despacho Considerando-se que a parte autora não apresentou documentos solicitados pela senhora perita, então reputo prejudicada a realização da prova pericial por culpa da parte autora que haverá se arcar com o ônus pela ausência de tal prova.
Após decurso do prazo recursal, vem concluso para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:19
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:32
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820761-92.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOZIAS NOGUEIRA CAVALCANTE Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348, MARIA DE LOURDES DE SOUZA - RN1340 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 152104915 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 21 de maio de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
21/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:06
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0820761-92.2023.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado(s) do AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Advogado do(a) REU: MARIA DE LOURDES DE SOUZA - RN001340, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348, Despacho Apresentados os documentos pelo réu, retornem os autos aos trâmites de realização da perícia.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820761-92.2023.8.20.5106 Despacho A juntada dos documentos (132661202) não atende a solicitação da senhora perito, pois o sistema PJe modifica a resolução dos documentos e transforma-os em PDF.
Assim sendo, concedo prazo de 10 dias para que a ré envie tais documentos a perita, em formato de imagem que garanta a resolução mínima sob pena de restar prejudicada a perícia judicial e o ônus ser imputada a si.
Envie os documentos também para este Juízo (c.cópia): [email protected] Cumpra-se.
Mossoró, 17 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
28/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 06:23
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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06/12/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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03/12/2024 13:09
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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03/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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22/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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22/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:33
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:33
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:49
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:49
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:26
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:25
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:12
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:11
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:46
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:20
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 07:14
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:18
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820761-92.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOZIAS NOGUEIRA CAVALCANTE Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348, MARIA DE LOURDES DE SOUZA - RN1340 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 131285987 apresentado pela Srª. perita Mossoró/RN, 17 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
17/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:44
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 05:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 05:18
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0820761-92.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: JOZIAS NOGUEIRA CAVALCANTE Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Valéria Scatolini - *90.***.*83-24, para atuar como perita na perícia sob ID. 6877/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Valéria Scatolini - *90.***.*83-24, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca dos requerimentos sob ID'S. 128998372, 128998373 apresentados pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
21/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 11:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:08
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:12
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820761-92.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOZIAS NOGUEIRA CAVALCANTE Parte Ré: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: MARIA DE LOURDES DE SOUZA - RN001340, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348, Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Alegou o réu, em sede de contestação, que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda, descumprindo, portanto, o art. 320, do CPC.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, uma vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Prescrição O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de contratação de cartão de crédito consignado (empréstimo sobre a RMC) – serviço diverso do pretendido – é o trienal, previsto pelo art. 206, § 3º, V do Código Civil para reparação civil.
Daí que, desde já, reputo inaplicável o prazo decadencial.
A vista disso, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia grafotécnica, a qual defiro, no afã de se determinar a falsidade, ou não, da suposta assinatura da parte autora no contrato objeto da lide.
A parte ré requereu: “que seja expedido ofício ao Banco Caixa Econômica Federal 104, Ag 0750, C/C 061-0, pugna pela expedição de ofício à referida instituição financeira para que apresente extrato bancário da conta da parte autora, disponibilizado no dia 04/08/2016.”, o qual defiro, para fins de comprovar a disponibilização do crédito contratado.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Requisite-se, por meio do Sisbajud, à Caixa Econômica Federal, agência 0750, conta 061-0, para que apresente extrato do mês de agosto de 2016.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 05:12
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:11
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 19/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0820761-92.2023.8.20.5106 JOZIAS NOGUEIRA CAVALCANTE BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: MARIA DE LOURDES DE SOUZA - RN001340, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348, Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 Despacho Defiro o pedido de concessão de prazo de 15 dias, formulado pelo autor em petição de ID nº 117742024, para fins de manifestação acerca dos documentos juntados pela parte ré.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 07:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:29
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:51
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:10
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:10
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:12
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0820761-92.2023.8.20.5106 JOZIAS NOGUEIRA CAVALCANTE BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: MARIA DE LOURDES DE SOUZA - RN001340, JOAO VITOR CHAVES MARQUES – CE030348 Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 13:16
Audiência conciliação realizada para 11/12/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 05:22
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
28/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:06
Audiência conciliação designada para 11/12/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:07
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:06
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:22
Recebidos os autos.
-
27/09/2023 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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