TJRN - 0831469-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 05:19
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
07/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/12/2024 21:24
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
06/12/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
06/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
06/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
24/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
24/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
15/08/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 08:39
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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25/07/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 03:08
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:45
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:33
Decorrido prazo de DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 09:11
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831469-31.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: VERA LUCIA RUEDIGER Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA Requerido: REQUERIDO: ROSITA RUEDIGER Advogado: SENTENÇA Vistos etc., VERA LUCIA RUEDIGER, devidamente qualificada, através de advogado, promoveu Ação de Interdição, com o objetivo de obter a curatela de ROSITA RUEDIGER.
No curso do processo, foi comunicado o óbito do curatelado, conforme certidão de óbito no id 122395415.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil considera como condições da ação, a legitimidade para agir e o interesse processual.
De sorte que, o artigo 485, inciso VI do mesmo diploma legal estabelece o processo será extinto sem resolução de mérito quando não concorrer nenhuma das condições da ação.
No caso em tela, ausente o interesse de agir.
Com o óbito do interditando não há mais interesse na ação e, portanto, ausente o interesse de agir.
Assim sendo, resta patente a ausência da interesse de agir da parte autora, já que a presente ação perdeu o seu objeto.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, por constatada a ausência do interesse de agir.
Custas já pagas.
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Natal, 5 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
06/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/06/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de óbito
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 21 de maio de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
21/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ROSITA RUEDIGER em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:05
Audiência Interrogatório realizada para 24/04/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/04/2024 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 18:05
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/04/2024 09:53
Audiência Interrogatório redesignada para 24/04/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831469-31.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: VERA LUCIA RUEDIGER CPF: *21.***.*75-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA Requerido: Advogado: DESPACHO Vistos em Correição, etc Tendo em vista a situação de saúde da interditanda, que encontra-se acamada, conforme documento médico ID 108177287, bem como atendendo ao pedido constante no ID 110109576, cite-se e intime-se o(a) interditando (a) para a realização da inspeção judicial do(a) interditando(a), que designo para o dia 24 de abril de 2024, às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público Advirta-se da necessidade de identificação das partes por meio de documento com foto, para a realização da audiência.
As informações acerca da Sala Virtual de Audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados, constantes dos autos, até a data aprazada para a audiência.
Cumprirá aos advogados dar ciência às respectivas partes.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:28
Audiência de interrogatório designada para 24/04/2025 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:26
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
19/10/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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19/10/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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18/10/2023 16:32
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
18/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831469-31.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA CPF: *54.***.*45-02, VERA LUCIA RUEDIGER CPF: *21.***.*75-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA Requerido: ROSITA RUEDIGER CPF: *68.***.*27-53 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por VERA LUCIA RUEDIGER, devidamente qualificado(a), através de advogado/Defensor Público, em que pretende a interdição de sua genitora ROSITA RUEDIGER, igualmente qualificado(a).
Alega que o(a) interditando(a) encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela do requerido(a) por alegar que ele/ela apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - ...
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico (ID 108177287) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) requerido(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o(a) requerido(a) nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado(a) para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador(a) provisório(a) afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) requerido(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que o(a) acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de VERA LUCIA RUEDIGER como Curador(a) Provisório(a) de sua genitora ROSITA RUEDIGER, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) requerido(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial.
Visando facilitar o exercício da curatela, autorizo a utilização de um cartão EXCLUSIVAMENTE de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o interditando.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) interditando(a) oferecer impugnação, contar-se-á da data da entrevista (artigo 752, CPC).
Tendo em vista a situação de saúde da interditando, que encontra-se acamada, conforme atesta o documento ID108177287, e a necessidade de dar andamento aos processos em curso, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar expressamente o interesse ou não na realização da inspeção judicial do interditando por videoconferência; b) no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
P.
I.
Natal, 4 de outubro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
11/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831469-31.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: VERA LUCIA RUEDIGER CPF: *21.***.*75-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração sobre a existência de outros filhos do interditando, ainda que nascidos fora do núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração sobre a existência de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; c) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023; d) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, da requerente e da interditanda; e) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual a de origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Deve conter no Laudo: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.I.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:30
Decorrido prazo de DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA em 18/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831469-31.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: VERA LUCIA RUEDIGER CPF: *21.***.*75-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, 14 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/06/2023 19:05
Juntada de custas
-
14/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:44
Juntada de custas
-
13/06/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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