TJRN - 0920752-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:22
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:22
Juntada de despacho
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0920752-02.2022.8.20.5001 Polo ativo EVERTON XAVIER DE LIMA Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DO NATAL, e outros Advogado(s): REMESSA NECESSÁRIA Nº 0920752-02.2022.8.20.5001.
AUTOR: EVERTON XAVIER DE LIMA RÉU: MUNICÍPIO DE NATAL EMENTA: ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE MUDANÇA DE NÍVEL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
PRAZO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
DETERMINAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA DE APRECIAÇÃO E FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar nº 0920752-02.2022.8.20.500, impetrado EVERTON XAVIER DE LIMA, concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda a conclusão do processo administrativo *02.***.*89-62 em relação à impetrante.
Em petição de Id. 19447298 o Município informou o cumprimento da decisão proferida liminarmente, inclusive com a implantação do padrão II-B em favor do servidor, ora apelada, conforme Portaria nº 273/2023, publicada em 15/02/2023.
A 15ª Procuradoria de Justiça deixou de apresentar manifestação em razão da ausência do interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Na hipótese, o autor ajuizou a demanda aduzindo que protocolou processo administrativo requerendo implantação da Mudança de Nível, contudo, seu pedido não foi apreciado pelo Município de Natal, pleiteando assim que fosse determinada a conclusão do referido processo.
A sentença em análise reconheceu a ausência de justificativa plausível do Município para a não conclusão do processo administrativo da impetrante, confirmando a liminar deferida que determinou ao apelado que apreciasse e finalizasse o Processo Administrativo nº *02.***.*89-62, no prazo máximo de 30 dias.
Em detido exame dos documentos que instruem a demanda constata-se ter sido protocolado em 24/02/2022 o Processo Administrativo n° *02.***.*89-62, tendo por objeto o pedido de implantação da Mudança de Nível, sem conclusão até a data da impetração do presente mandamus, que ocorreu em 21/12/2022.
Esse elastério temporal de fato não encontra qualquer justificativa comprovada nos autos, senão pelo total desrespeito à noção constitucional da razoável duração dos processos, inscrita no artigo 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal, a albergar os procedimentos administrativos.
Ainda, cumpre ressaltar que o longo lapso temporal para a conclusão do processo administrativo, sem qualquer motivação, não encontra amparo na legislação pertinente, especialmente na Lei Municipal nº 5.872/2008, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, e assim dispõe: Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Deste modo, acertado o entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau quando entendeu pela determinação de conclusão do processo administrativo protocolado pela servidora, porquanto, nas bem lançadas palavras do Desembargador Amílcar Maia, em casos desse tipo "deve a Administração buscar a celeridade da tramitação do feito, disponibilizando todos os meios e recursos necessários para assegurar o efetivo exercício do direito constitucional a uma razoável duração do processo" (Remessa Necessária nº 2016.020630-2).
Portanto, deve a Administração Pública Municipal concluir no prazo estabelecido o Processo Administrativo nº *02.***.*89-62, nos termos da sentença sujeita ao reexame.
Isto posto, nego provimento à remessa necessária, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data a sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
09/05/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2023 13:37
Decorrido prazo de partes - remessa necessária em 20/03/2023.
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10/03/2023 01:06
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:06
Decorrido prazo de TELANIO DALVAN DE QUEIROZ em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DO NATAL, em 09/03/2023 23:59.
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16/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:55
Concedida em parte a Segurança a EVERTON XAVIER DE LIMA.
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27/01/2023 08:03
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 15:20
Juntada de devolução de mandado
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10/01/2023 21:08
Juntada de Petição de alegações finais
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09/01/2023 08:13
Expedição de Mandado.
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04/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 18:55
Conclusos para decisão
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21/12/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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