TJRN - 0805039-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:22
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2025 03:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:20
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2025 18:48
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2025 18:47
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:03
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:58
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 10:46
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 10:22
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 18:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/06/2025 06:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:59
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 08:59
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 08:59
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 08:59
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 08:59
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 08:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:44
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:15
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 04:00
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:59
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:38
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
03/12/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
29/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
29/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
27/11/2024 08:01
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
27/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 16:44
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:02
Juntada de documento de comprovação
-
12/10/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/10/2024 09:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/10/2024 04:15
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:04
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:28
Decorrido prazo de Réu em 27/08/2024.
-
23/08/2024 14:26
Decorrido prazo de executado em 08/08/2024.
-
09/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 04:34
Decorrido prazo de MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:49
Processo Reativado
-
06/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 16:32
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 09:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:38
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0805039-42.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA (NOME FANTASIA PADDOCK MOTORS), ambos qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em suma, que a Promovida integra o seu quadro de associados, mantendo conta-corrente e o cartão de crédito SICOOBCARD, objeto da presente demanda, uma vez que a Promovida se tornou inadimplente porquanto deixou de pagar a integralidade das faturas do cartão de crédito a partir do mês de abril de 2022, fato que ensejou sucessivos parcelamentos compulsórios do rotativo nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil.
Amparado nesses fatos, requereu a procedência da demanda para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 58.203,20 (cinquenta e oito mil, duzentos e três reais e vinte centavos), consoante planilha de atualização em anexo, observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 94857051).
Despacho em Id. 97099728 recebeu a exordial, determinando a citação da parte ré para, querendo, contestar a demanda, após a audiência de conciliação aprazada para o feito.
Audiência de conciliação ocorrida em 03/08/2023, contudo, ausentes ambas as partes (Id. 104545910).
Citado, com a confirmação de recebimento do mandado, conforme diligência em Ids. 99527234 e 99527238, o réu deixou escoar o prazo para defesa, nos termos da certidão em Id. 110973985.
Em despacho saneador, decretada a revelia da parte ré e aplico seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC (Id. 113860917) Não houve maior dilação probatória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Ab initio, presumo verdadeiros os fatos alegados da peça vestibular, julgando antecipadamente a lide (art. 355, inciso II, do C.P.C.).
O efeito da revelia restringe-se à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial – o que não implica na automática procedência da pretensão inicial.
Tomando por base a narrativa fática – caso essa esteja em consonância com o lastro probatório dos autos –, cabe ao Juízo examinar o mérito da demanda e aplicar as normas legais pertinentes ao caso, independente da presença do réu no feito.
Pois bem.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação da demandada a efetuar o pagamento pelo negócio jurídico celebrado e não adimplido, qual seja, o contrato de cartão de crédito cujas faturas não pagas repousam em IDs. 94556576 e 94556577.
Analisando detidamente os autos, vejo que o autor conseguiu comprovar documentalmente tudo o que foi alegado na petição inicial, isto é, o negócio jurídico entabulado junto ao réu, bem como a inadimplência deste.
Ressalto que a parte ré não impugnou as faturas supracitadas, que demonstram a existência de diversas compras, ou mesmo o valor do débito alegado na exordial.
Ademais, foi anexado o contrato e a planilha de cálculos da dívida, que observaram os encargos da mora (Id. 94556578).
Assim, notadamente diante dos efeitos da revelia, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, isto é, comprovar o fato desconstitutivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Isto posto, entendo que merece acolhimento o pedido do autor, eis que estão preenchidos todos os requisitos da ação de cobrança, especialmente no que tange à sua liquidez e exigibilidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, conforme o art. 487, I, do CPC, CONDENANDO o requerido a efetuar o pagamento da monta de R$ 58.203,20 (cinquenta e oito mil, duzentos e três reais e vinte centavos), consoante planilha de atualização em anexo (Id. 94556578), já inclusa a multa contratual de 2% (dois por cento), e acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento.
CONDENO o réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10 % (dez por cento) do valor total da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, salvo se o credor promover o cumprimento da sentença observando o que determina a norma contida nos artigos 522, 523 e seguintes, do CPC; P.R.I.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 06:44
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:53
Decretada a revelia
-
20/11/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:50
Decorrido prazo de réu em 15/09/2023.
-
03/08/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 16:17
Audiência conciliação não-realizada para 03/08/2023 15:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/08/2023 16:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 15:30, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/05/2023 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 18:04
Audiência conciliação designada para 03/08/2023 15:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/03/2023 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/02/2023 09:48
Juntada de custas
-
03/02/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:48
Juntada de custas
-
02/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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