TJRN - 0844855-02.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 01:32
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:45
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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17/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 09:20
Desentranhado o documento
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14/03/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 28/11/2025
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14/03/2025 09:17
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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14/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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07/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/12/2024 07:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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06/12/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/12/2024 06:13
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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05/12/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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02/12/2024 17:35
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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02/12/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/12/2024 13:00
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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02/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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29/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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29/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 28/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0844855-02.2021.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: NADIA MARIA PIRES MAIA LOPES Advogado: OSVALDO REIS AROUCA NETO, THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA Requerido: MARIA NADIR PIRES BOTELHO, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
NADIA MARIA PIRES MAIA LOPES e JOÃO MARIA PIRES DE MEDEIROS, devidamente qualificados através de advogado habilitado, ajuizaram Ação de Curatela em face de sua genitora, MARIA NADIR PIRES BOTELHO, igualmente qualificada.
Alega que a requerida Juntou documentos, dentre os quais, documento médico de id 73423753, no qual o médico subscritor atesta a doença da requerida, sendo conclusivo no sentido de que aquela não possui capacidade de administrar seus bens e negócios.
Ao final, requer a nomeação de como NADIA MARIA PIRES MAIA LOPES como curadora da requerida para praticar os atos da mesma referente ao seu patrimônio.
A curatela provisória foi deferida no id 89583934.
Realizada a entrevista, id 78398169, foi consignado que a requerida respondeu às perguntas de forma firme e segura, tendo este Juízo determinado a realização de perícia médica.
O laudo médico pericial de id 120932202 , indicou que a pericianda apresentava diagnóstico de CID 10 G30 - Doença de Alzheimer, bem como foi conclusivo no sentido de que a pericianda não possui capacidade de administrar seus bens e negócios.
Nomeada curadora especial, foi ofertada impugnação por negativa geral, conforme id 87806352.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência em id 131184182. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
Na entrevista realizada este juízo determinou a realização de perícia médica.
O laudo médico pericial de id 120932202, diagnosticou a curatelanda como portadora de CID 10 G30 - Doença de Alzheimer, bem como foi conclusivo no sentido de que a pericianda não possui capacidade de administrar seus bens e negócios.
Sobre a legitimidade, a requerente encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora da requerida é medida que atende aos interesses da mesma.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA NADIR PIRES BOTELHO, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, sua filha, NADIA MARIA PIRES MAIA LOPES, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro 06, fls. 072, termo nº 847 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pau dos Ferros/RN, por força dos arts. 106 e 107 da Lei RP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Transitada em Julgado a Sentença, encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Custas na forma da lei.
Após, arquivem-se.
Natal, 27 de setembro de 2024.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
01/10/2024 05:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:45
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:38
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:15
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:12
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:30
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0844855-02.2021.8.20.*00.***.*44-55-02.2021.8.20.5001 AUTOR: NADIA MARIA PIRES MAIA LOPES RÉU: MARIA NADIR PIRES BOTELHO e outros Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 9 de maio de 2024}.
AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
09/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0844855-02.2021.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: OSVALDO REIS AROUCA NETO CPF: *78.***.*90-87, NADIA MARIA PIRES MAIA LOPES CPF: *75.***.*89-34, THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA CPF: *34.***.*40-10 Advogado: Advogado(s) do reclamante: OSVALDO REIS AROUCA NETO, THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA Requerido: MARIA NADIR PIRES BOTELHO CPF: *11.***.*85-91, Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de prorrogação do prazo de validade do Termo de Compromisso de Curador Provisório.
Considerando que não consta dos autos qualquer circunstância contrária à continuidade da curadoria provisória, e diante do prazo ter expirado, consoante se verifica no Termo de Compromisso, defiro o pleito em exame, determinando a prorrogação do encargo pelo período de 06 (seis) meses.
Lavre-se novo Termo de Compromisso de Curador Provisório, sob os moldes do anterior, com validade de mais seis meses.
Fica o curador provisório intimado, para, em cinco dias, firmar a permanência no encargo.
Após, aguarde-se a juntada do laudo da perícia médica.
P.
I.
Natal, 5 de abril de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
08/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo nº: 0844855-02.2021.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: NADIA MARIA PIRES MAIA LOPES Réu: MARIA NADIR PIRES BOTELHO e outros ATO ORDINATÓRIO Provimento Nº 10, de 04/07/2005, art. 4º. Às partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no próximo dia 25/03/2024, às 14h, à sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, munidos de documentos pessoais e exames complementares (se tiverem), para realização de exame pericial com o Dr.
Marcus Vinícius Galdino da Rocha, profissional credenciado no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do RN.
Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde, tais como: utilizar da máscara de proteção; lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool 70%; manter distância de pelo menos 1 metro do perito; evitar tocar nos olhos, nariz e boca; e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024.
AUREA KATIA MARQUES COSTA Secretaria -
19/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 23/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:13
Juntada de diligência
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23/10/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 19:43
Decorrido prazo de Perito nomeado em 06/06/2023.
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07/06/2023 12:47
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 19:30
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 12:26
Conclusos para decisão
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25/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 01:26
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 27/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:48
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
06/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 19:46
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
28/09/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
28/09/2022 06:19
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
28/09/2022 04:31
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
28/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 16:54
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
27/09/2022 11:25
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 01:49
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 20:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:32
Decorrido prazo de Maria Nadir Pires Botelho em 11/03/2022.
-
12/03/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIA NADIR PIRES BOTELHO em 11/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:24
Desentranhado o documento
-
09/02/2022 16:01
Audiência de interrogatório realizada para 09/02/2022 00:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/02/2022 15:57
Audiência de interrogatório designada para 09/02/2022 00:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/02/2022 15:51
Audiência de interrogatório realizada para 09/02/2022 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/01/2022 16:05
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:52
Audiência de interrogatório designada para 09/02/2022 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 19:42
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2021 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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