TJRN - 0801064-74.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2025 08:58
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 05:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:08
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 30/10/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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03/04/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 10:59
Juntada de diligência
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31/03/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 16:41
Juntada de diligência
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31/03/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 16:39
Juntada de diligência
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30/03/2025 16:28
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 12:53
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:47
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/04/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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19/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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14/03/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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14/03/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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14/03/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 21:30
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801064-74.2023.8.20.5142 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Polo passivo: FRANCIELMA MARIA DE LIMA SANTOS DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de em face de FRANCIELMA MARIA DE LIMA SANTOS, no âmbito da qual é imputada a prática dos delitos encartados ao art. 180, caput, e ao art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, sob a alegação de que, no dia 17/06/2020, por volta das 10h40m, no Sítio Assembleia, neste município e comarca, teria a denunciada conduzido em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime, consistente na motocicleta Honda Bros 160cc, branca, de placa QGK4962, além de fazer uso de documentos falsificados (ID. 111139612).
Recebida a denúncia, foi determinada a citação da acusada para apresentar resposta.
Citada, a acusada apresentou reposta, oportunidade em que afirmou não concordar com os fatos e fundamentos jurídicos insertos na inicial acusatória, reservando-se a enfrentar o mérito quaestio no momento processual oportuno. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, pois: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, já as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa.
II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP).
Os pressupostos processuais são a demanda judicial (veiculada pela denúncia ou queixa), a jurisdição (e a competência e imparcialidade do Juízo), a existência de partes que possam estar em Juízo (capacidade processual e de ser parte), a originalidade (ausência de litispendência ou coisa julgada).
As condições da ação são a tipicidade em tese da conduta descrita na peça acusatória; a legitimidade ativa e passiva; e o interesse de agir.
Pela primeira verifica-se se o Estado tem possibilidade, em tese, de obter a condenação do acusado e, mais ainda, se a providência pedida ao Poder Judiciário deve ser admitida pelo ordenamento jurídico); o interesse de agir do órgão acusatório é encontrado quando houver necessidade (condição presumida, dado o due process of law), adequação (ao procedimento previsto no CPP, conforme indícios/prova pré-constituída) e utilidade para a ação penal.
III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação.
Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP): a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inc.
I); b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inc.
II); c) atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa (inc.
III); d) extinta a punibilidade do agente (inc.
IV).
Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na defesa prévia não levam à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito ao due process of law, poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia no atual momento processual se presentes, tal como na espécie, em que se verifica, das peças informativas juntas, indícios suficientes para embasar o proceder ministerial.
Necessário, pois, o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
A defesa, na resposta à acusação, indicou testemunhas.
Opera, pois, a preclusão, uma vez que a oportunidade para tanto é nesta fase inicial, como dispõe o art. 396-A, caput, CPP.
Ademais, esse é o entendimento das turmas do STJ (5º e 6º) que tratam sobre matéria penal e processual penal conforme o julgado que se segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
ROL DE TESTEMUNHAS.
FORA DO PRAZO LEGAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2.
O entendimento desta Corte é orientado no sentido de que "inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Hipótese em que o magistrado singular determinou a nomeação de um defensor dativo, como dispõe o art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, que apresentou a resposta à acusação, e cujo rol de testemunhas foi o mesmo citado pelo Promotor de Justiça na inicial acusatória, não havendo nenhum prejuízo a ser reconhecido na espécie. 4.
Agravo regimental desprovido.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, MANTENHO o recebimento da denúncia, na forma do art. 399 do CPP.
APRAZE-SE audiência de instrução, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, especialmente a oitiva da(s) vítima(s) - se for o caso, da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação, e, por fim, interrogatório da(o/s) ré(u/s), tudo na forma do art. 400 e seguintes do CPP, procedendo-se às intimações necessárias.
CERTIFIQUE-SE, ainda, acerca da existência de laudos pendentes de juntada e, caso exista, requisite-se ao órgão responsável a remessa até a data da audiência.
EXPEÇA-SE carta precatória, caso necessário, intimando-se a defesa também desta expedição se for o caso.
OFICIE-SE aos órgãos competentes para requisição de presos e testemunhas militares, se for o caso.
Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
EXPEÇA-SE consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos.
RETIFIQUE-SE o polo ativo, fazendo constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e como terceiro interessado a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JARDIM DE PIRANHAS/RN, tudo nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ.
DETERMINO, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SEEU e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:58
Outras Decisões
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28/02/2024 20:07
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
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28/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Intimação para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso afirmativo, apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. -
26/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:56
Decorrido prazo de FRANCIELMA MARIA DE LIMA SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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19/12/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 16:59
Juntada de diligência
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13/12/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 12:57
Recebida a denúncia contra FRANCIELMA MARIA DE LIMA SANTOS
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23/11/2023 14:07
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/11/2023 14:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/11/2023 16:36
Juntada de Petição de denúncia
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11/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/10/2023 08:35
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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