TJRN - 0801805-80.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 10:29
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
01/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 09:30
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801805-80.2022.8.20.5100.
SENTENÇA JULIANA DE MEDEIROS FARIAS DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio advogado(a), com INTERDIÇÃO/CURATELA (58) em desfavor de VALDEREIS JANUARIO DE MEDEIROS SOUZA e outros, também qualificada(o), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
A parte autora manifestou seu interesse na desistência da ação, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato de o juiz homologar a desistência da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Observe-se que, na hipótese dos autos, a parte ré não se opôs ao pedido formulado pela parte autora, de modo que a homologação do pedido de desistência é a medida que se impõe.
Dessa forma, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte requerente em custas, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:47
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2024 19:05
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 05:30
Decorrido prazo de VALDEREIS JANUARIO DE MEDEIROS SOUZA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:33
Decorrido prazo de VALDEREIS JANUARIO DE MEDEIROS SOUZA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:04
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801805-80.2022.8.20.5100 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JULIANA DE MEDEIROS FARIAS DA SILVA REQUERIDO: VALDEREIS JANUARIO DE MEDEIROS SOUZA, JOSEMAR JANUARIO DE MEDEIROS DESPACHO Abra-se vista dos autos ao MP e intime-se a parte requerida Valdereis Januário de Medeiros para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o pedido de desistência.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
AÇU/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 04:59
Publicado Citação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801805-80.2022.8.20.5100 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JULIANA DE MEDEIROS FARIAS DA SILVA REQUERIDO: VALDEREIS JANUARIO DE MEDEIROS SOUZA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR proposta por JULIANA DE MEDEIROS FARIAS DA SILVA em face de VALDEREIS JANUÁRIO DE MEDEIROS.
A inicial foi instruída com documentos.
Despacho de determinação de emenda à inicial (id. 81706150).
Intimada, a parte requerente postulou a inclusão de JOSEMAR JANUÁRIO DE MEDEIROS como requerido na demanda (id. 82390068).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela necessidade do estabelecimento da relação jurídica processual, com a prévia citação e intimação dos requeridos.
Despacho de acolhimento do pleito ministerial (id. 84560699).
Citação de VALDEREIS JANUÁRIO DE MEDEIROS (id. 104638974). É o relatório.
Delibero.
De início, acolho a emenda à inicial de id. 82390068.
Por conseguinte, DETERMINO: a) a retificação da autuação, para o fim de incluir JOSEMAR JANUÁRIO DE MEDEIROS na condição de requerido na presente ação; b) a citação de JOSEMAR JANUÁRIO DE MEDEIROS para, no prazo legal, contestar a presente ação.
Advertindo-o, desde já, que, decorrido o prazo defensivo, sem manifestação, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC; c) decorrido o prazo defensivo, sem manifestação, remeta-se os autos à Defensoria Pública para atuar na condição de Curadora Especial de JOSEMAR JANUÁRIO DE MEDEIROS; d) após, com a apresentação de contestação por JOSEMAR JANUÁRIO DE MEDEIROS, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias; e) por fim, promova-se a conclusão do processo.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:15
Decorrido prazo de JOSEMAR JANUARIO DE MEDEIROS em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSEMAR JANUARIO DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 12:49
Juntada de diligência
-
15/01/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:57
Decorrido prazo de VALDEREIS JANUARIO DE MEDEIROS SOUZA em 22/08/2023.
-
23/08/2023 06:40
Decorrido prazo de VALDEREIS JANUARIO DE MEDEIROS SOUZA em 22/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:39
Publicado Citação em 31/01/2023.
-
20/03/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
02/02/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:53
Decorrido prazo de PARTE em 29/11/2022.
-
28/11/2022 14:48
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 25/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 12:06
Decorrido prazo de JULIANA DE MEDEIROS FARIAS DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
01/05/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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