TJRN - 0123623-52.2012.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0123623-52.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: ERIMARY DE SOUZA SILVA REU: JOAO BATISTA PEREIRA - D E C I S Ã O - Vistos, etc Trata-se de processo originariamente de execução de título extrajudicial movida por ERIMARY DE SOUZA SILVA em face de JOÃO BATISTA PEREIRA, ambos devidamente qualificados.
Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar tais demandas, conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa.
A reestruturação do Poder Judiciário local, por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, modificou a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta.
Nesse sentido, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais é de uma vara especializada, de modo que não há como manter o processo nesta 6ª Vara Cível com base na Resolução nº 63/2013, a qual foi revogada tacitamente. Inclusive, esta é a orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado através do julgamento do conflito de competência nº 0803444-73.2023.8.20.0000, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO.
NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123- 65.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455- 05.2023.8.20.0000, Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023).
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2022 09:46
Conclusos para decisão
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05/10/2022 05:52
Decorrido prazo de MAYRON SILVEIRA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:05
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 04/10/2022 23:59.
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29/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:24
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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15/09/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
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10/08/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 12:43
Decorrido prazo de ERIMARY DE SOUZA SILVA em 06/07/2022 23:59.
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02/06/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 22:55
Juntada de intimação
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30/04/2022 00:26
Decorrido prazo de MAYRON SILVEIRA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 00:26
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 11:25
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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20/04/2022 16:35
Juntada de Petição de recurso especial
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23/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2022 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2022 14:32
Pedido de inclusão em pauta
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07/02/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 10:02
Recebidos os autos
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07/02/2022 10:02
Juntada de Certidão
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03/02/2022 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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03/02/2022 10:49
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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01/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ERIMARY DE SOUZA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 00:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 00:03
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 18/11/2021 23:59.
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12/11/2021 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2021 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA em 09/11/2021 23:59.
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03/11/2021 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2021 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2021 11:08
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2021 14:32
Conclusos para decisão
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15/10/2021 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 09:09
Conhecido o recurso de Parte e provido
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23/09/2021 23:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2021 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2021 15:31
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2021 13:19
Conclusos para decisão
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19/08/2021 13:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/08/2021 09:41
Acolhida a exceção de Incompetência
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07/05/2021 18:11
Conclusos para decisão
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07/05/2021 18:11
Remetidos os Autos (por encaminhamento) para Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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05/05/2021 12:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/05/2021 21:51
Remetidos os Autos (por devolução) para Secretaria do Segundo Grau
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04/05/2021 21:50
Juntada de Certidão
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15/04/2021 02:59
Decorrido prazo de MAYRON SILVEIRA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:02
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA em 12/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:02
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 12/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 11:57
Juntada de termo
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22/03/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 12:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 12:15
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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19/02/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/11/2020 20:04
Conclusos para decisão
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19/10/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 09:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2020 17:38
Recebidos os autos
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04/07/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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