TJRN - 0800506-52.2024.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 11:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SANTOS MELO em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SANTOS MELO em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:21
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:21
Juntada de diligência
-
21/05/2024 13:07
Decorrido prazo de DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:49
Decorrido prazo de DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
06/05/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/05/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
02/05/2024 07:28
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 19:43
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:43
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SANTOS MELO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SANTOS MELO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:43
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/02/2024 05:40
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0800506-52.2024.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) INVESTIGADO: MARCIO DA COSTA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Trata-se de pedido de revogação da prisão cautelar, formulado pela defesa do investigado, MARCIO DA COSTA MELO, na qual aduz que a vítima e o investigado se reconciliaram, e esta permitiu que ele se aproximasse, não havendo descumprimento das medidas protetivas de urgência (ID 114583988), realizando a juntada de comprovante do vínculo empregatício do custodiado e declaração assinada pela vítima, afirmando que não tem interesse nas medidas protetivas e que não há risco para ela, caso o autor do fato seja posto em liberdade.
Abriu-se vistas ao Ministério Público para manifestação, que requereu a realização de estudo social pela equipe multidisciplinar deste juizado (ID 114754660), sendo o pedido deferido por este juízo.
Estudo social de ID 114980589, opinando que no momento a vítima não se encontra em situação de risco.
Abriu-se vistas ao Ministério Público, que se manifestou pela revogação da prisão preventiva, bem como pelo declínio da competência e remessa dos autos ao cartório distribuidor desta Comarca, com a finalidade de que se proceda com a redistribuição do feito ao juízo competente para apurar a ocorrência do crime de denunciação caluniosa (ID 115085184).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, fundamento e decido.
A carta magna brasileira institui em seu art.5, LXXVIII, como direito fundamental da pessoa humana, a duração razoável do processo, com julgamento em tempo proporcional à complexidade do fato apurado, e ainda tem como fundamento a dignidade da pessoa humana a desautorizar custódias processuais excessivas e desarrazoadas em relação de proporcionalidade com o fato delituoso apurado, assegurando ainda, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a mantença do estado de inocência.
A prisão preventiva está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, devendo ser revogada em caso de desaparecimento dos requisitos e fundamentos que lhes deram causa.
Servimo-nos do abalizado Magistério de Aury Lopes Jr para afirmar que " a revogação da prisão cautelar ocorre quando não mais subsistem os motivos que legitimaram a segregação.
Está intimamente vinculada com a provisoriedade das prisões cautelares, ou seja, com a marca genética de serem elas 'situacionais' na medida em que tutelam uma situação fática de perigo.
Desaparecendo o periculum in libertatis que autorizou a cautelar cessa o suporte fático que a legitima, devendo o juiz revogar a prisão e conceder a liberdade plena do agente".
Destarte, em face deste caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao(a) Juiz(a) que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado ambulatorial é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Eis a dicção do dispositivo processual: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)".
No caso sub oculi, neste momento processual, constato a plausibilidade da revogação da custódia preventiva, por não mais vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da prisão, uma vez que em estudo social realizado pela equipe multidisciplinar deste juizado, ocasião em que foi ouvida a vítima e os filhos em comum das partes, verificou-se a ausência de situação de risco, tendo a vítima informado que não se encontra em situação de risco, não tem interesse na prisão do acusado; que o referido estava em sua casa com o seu consentimento, pois estavam reatando o relacionamento; que no dia dos fatos eles tiveram uma discussão e ela pediu para ele ir embora, como não saiu, resolveu chamar a Patrulha Maria da Penha.
Desse modo, constada a ausência de risco, que não houve a intenção por parte do investigado em descumprir as medidas protetivas de urgência, tendo a vitima permitido sua aproximação, impõe-se a revogação da prisão do investigado, por falta de justa causa.
Diante dessas circunstâncias, assiste razão o Ministério Público ao requerer o declínio de competência para apuração do crime de denunciação caluniosa por parte da vítima, que chamou a Patrulha Maria da Penha, prestando noticia criminis do descumprimento das medidas protetivas, ocasião em que em sede policial informou que no dia 01/02/2024, por volta das 10h da manhã, quando chegou em casa, viu que Marcio estava na cozinha da residência, ao passo que à equipe multidisciplinar, informou que ela e o investigado tinham se reconciliado e que o referido estava em sua casa com o seu consentimento.
Outrossim, a vítima não informou à equipe a prática de novas violências no dia dos fatos, afirmando que chamou a Patrulha em razão do referido ter se recusado a sair de casa.
A competência deste juízo esta descrita no art. 1º da Lei Maria da Penha que assim leciona: Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
No caso que nos ora é apresentado estamos diante de uma situação oposta ao que diz a Lei Maria da Penha, pois estamos frente a um suposto crime praticado por uma mulher em desfavor do seu companheiro e, portanto, não albergada pela Lei Maria da Penha.
Reforço que em razão deste comunicado à delegacia o seu companheiro foi inclusive preso.
Este entendimento é compartilhado pelos Tribunais do nosso país, como podemos ver através dos julgados adiante transcritos: CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
Procedimento para apuração de crimes de denunciação caluniosa, difamação e injúria praticado por filhas contra os pais.
Delito que não se enquadra nas hipóteses de aplicação da lei nº 11.340/06, pois não caracterizada ação ou omissão baseada no gênero, com opressão, dominação e submissão da mulher.
Incompetência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (TJ-SP - CJ: 01248334220138260000 SP 0124833-42.2013.8.26.0000, Relator: Camargo Aranha Filho, Data de Julgamento: 11/11/2013, Câmara Especial, Data de Publicação: 12/11/2013) E, ainda que esta relação estivesse delineada nos parâmetros da Lei Maria da Penha, ainda sim este juízo não seria competente ante a ausência da violência de gênero, requisito essencial para determinar a competência deste juízo.
Esse também é o entendimento dos Tribunais pelo país afora: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MAUS TRATOS PRATICADOS PELA GENITORA CONTRA ADOLESCENTE DO SEXO FEMININO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INVIABILIDADE.
MOTIVAÇÃO DO GÊNERO NÃO CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL COMUM. 1.
A existência do vínculo familiar existente entre a ré e a vítima, por si só, não atrai a incidência da Lei nº 11.340/06, pois, a teor do que dispõe o artigo 5º da referida norma, a violência doméstica e familiar contra mulher ali abordada é somente aquela baseada no gênero, decorrente da condição de inferioridade ou vulnerabilidade da ofendida em relação ao ofensor. 2.
Nesse viés, constatado que os maus tratos infligidos à criança do sexo feminino decorrem da vulnerabilidade derivada da condição de filha, em face da sua criação e educação, sem qualquer conotação motivada pelo gênero feminino, não há aplicação da Lei Maria da Penha, falecendo, portanto competência a vara especializada de violência doméstica e familiar contra a mulher para processar e julgar o feito.
De igual, modo constatando-se, que o crime de mau-tratos está inserido dentre aqueles de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei Nº 9.099/95, inviável o seu processamento e julgamento pelo Juízo suscitante. 3.
Conflito conhecido, porém de ofício dirimido em favor de juízo diverso do suscitante e suscitado, de vez que, em se tratando infração de menor potencial ofensivo à competência para processar e julgar o feito é da Vara do Juizado Especial Criminal de Marabá. (TJ-PA - CJ: 201430013023 PA , Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 19/11/2014, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 21/11/2014) Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de MÁRCIO DA COSTA MELO, se por outro motivo não deva persistir a prisão deste, o que faço em consonância com o parecer do Representante do Ministério Público e nos termos do art. 316, do CPP.
Ademais, não restando preenchidos os requisitos para determinar a competência deste juízo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das varas criminais desta comarca, o que faço em consonância com o parecer do Representante do Ministério Público.
No caso de ser suscitado conflito negativo de competência, ficam, desde já, essas razões como fundamento do conflito.
Expeça-se alvará de soltura.
Intime-se a vítima, em atenção ao art. 21, da Lei nº 11.340/2006.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
MOSSORÓ/RN, 21 de fevereiro de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 22:14
Juntada de diligência
-
21/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 12:52
Declarada incompetência
-
21/02/2024 12:52
Revogada a Prisão
-
20/02/2024 19:57
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SANTOS MELO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 07:34
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/02/2024 05:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 05:03
Juntada de diligência
-
06/02/2024 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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03/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 10:48
Audiência de custódia realizada para 02/02/2024 10:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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02/02/2024 10:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/02/2024 10:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 10:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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02/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 07:53
Audiência de custódia designada para 02/02/2024 10:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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02/02/2024 07:50
Juntada de Certidão
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02/02/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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