TJRN - 0812354-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de JESSICA MONYQUE ALVES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0812354-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MONYQUE ALVES DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Jessica Monyque Alves da Silva, qualificada e devidamente representada por advogado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que requereu e teve deferido o pedido de auxílio doença por acidente de trabalho, em decorrência de complicações na coluna que resultam parestesia do membro inferior direito e redução da força motora, alega que resultam de sua atividade laboral, tendo benefício perdurado por determinado período de tempo; alega, todavia, que as referidas lesões lhe ocasionaram sequelas, que autorizam a concessão do auxílio-doença-acidentário; motivo pelo qual veio requerer a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, juntamente com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação ID 120929974, sustentou que a autora não demonstrou sua incapacidade laborativa temporária ou definitiva, de maneira a fazer jus aos benefícios que postula; bem como, a inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela inteira improcedência dos pedidos formulados.
Em decisão ID 124280507, fora determinada a produção de prova pericial.
Em ato subsequente, o processo retornou devidamente instruído com laudo pericial ID 149518575.
As partes não se manifestaram acerca do laudo pericial, conforme certidão ID 154703836.
A notificação do Ministério Público restou dispensada com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora busca provimento jurisdicional para que seja reconhecido o seu direito em obter a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho.
O auxílio-doença por acidente de trabalho encontra-se regulamentado pela Lei nº 8.213/91, a qual dispõe: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Conforme se observa dos ditames legais supramencionados, a concessão dessa espécie de benefício previdenciário encontra-se expressamente condicionada à demonstração da incapacidade ou redução da capacidade de exercício das atividades laborativas.
Ao exame dos autos, verifico que consta laudo de perícia judicial, indicando de maneira bastante clara que as lesões sofridas alegadas pela autora, não lhe deixaram com sequelas capazes de afetar a sua capacidade laborativa. É o que se pode abstrair da leitura dos seguintes trechos: “(...) 5- QUESITOS DO JUIZO a) A parte periciada é paciente do(a) Sr.(a) Perito(a)? R.
Não. b) O requerente é portador de alguma patologia? A eventual enfermidade constatada relaciona- se com as atividades laborais habituais ou anteriormente exercidas pelo autor? R.
Não restou comprovado real adoecimento (doença disfuncional, limitante e/ou incapacitante.
Apenas apresenta alterações degenerativas incipientes da coluna, sem repercussão clínica. c) A referida patologia causa ao requerente alguma incapacidade laborativa? A eventual incapacidade laborativa constatada é permanente ou temporária? Se permanente a referida incapacidade, esta inabilita o trabalhador para todos os tipos de atividades laborais ou somente para algumas? Se temporária a referida incapacidade, qual o tratamento indicado para sua sanatória? R.
Não restou comprovado real adoecimento (doença disfuncional, limitante e/ou incapacitante.
Apenas apresenta alterações degenerativas incipientes da coluna, sem repercussão clínica. d) Da eventual patologia diagnosticada resultou alguma sequela? Em caso positivo, a sequela resulta em redução da capacidade laborativa do periciado? R.
Não restou comprovado real adoecimento (doença disfuncional, limitante e/ou incapacitante.
Apenas apresenta alterações degenerativas incipientes da coluna, sem repercussão clínica. e) A reabilitação profissional é cabível/indicada para o autor? R.
Não necessária. f) O(a) Sr.(a) perito(a) tem outras considerações a tecer? R.
No corpo do laudo. 6- ESCLARECIMENTOS DIVERSOS A Periciada apresenta alterações degenerativas incipientes (iniciais) em sua coluna lombar, sem qualquer sinal (seja ao exame COMPLEMENTAR), seja ao exame físico de comprometimento neurológico.
Não exibe também ao exame físico qualquer alteração.
Seu histórico clínico não é compatível com real adoecimento da coluna (doença disfuncional, limitante e/ou incapacitante).
As alterações degenerativas da coluna são comumente observadas aos exames de imagem e nem sempre estarão relacionadas a um real processo de adoecimento.
A própria Inicial sequer faz referencia a doença propriamente dita, limitando-se a alegar: “Retificação da lordose lombar fisiológica e Desidratação discal de L5- S1 com protusão associada a fissura no ânulo fibroso”. (...)” (ID 149518575)(grifei) De acordo com as constatações periciais, pode-se concluir, portanto, que a autora não é portadora de sequelas, ou doença, que acarretem incapacidade ou redução de capacidade laborativa, a ponto de permitir a concessão do auxílio previdenciário pretendido.
Diante disso, imperioso concluir que o autor não faz jus ao benefício previdenciário ora pleiteado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Custas na forma da lei.
Condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC; ficando a cobrança suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 08 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:53
Decorrido prazo de Jessica Monyque Alves da Silva e INSS em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CRISTINA REGINA SOARES DE ARAÚJO LIMA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:16
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 09:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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12/05/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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05/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - E-mail: [email protected] Autos n. 0812354-87.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JESSICA MONYQUE ALVES DA SILVA Polo Passivo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo à intimação das partes, para, querendo, pronunciarem-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º NCPC), dentro do qual poderá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:18
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 10:24
Juntada de diligência
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22/01/2025 04:15
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:15
Decorrido prazo de CRISTINA REGINA SOARES DE ARAÚJO LIMA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:54
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 17:25
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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24/11/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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24/10/2024 07:29
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:21
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:16
Juntada de diligência
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16/10/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 15:15
Juntada de diligência
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11/10/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:16
Decorrido prazo de CRISTINA REGINA SOARES DE ARAÚJO LIMA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:16
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:47
Outras Decisões
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01/08/2024 00:15
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:12
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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13/06/2024 05:08
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:01
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:59
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:56
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:45
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:20
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0812354-87.2024.8.20.5001 Autor: JESSICA MONYQUE ALVES DA SILVA Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO JESSICA MONYQUE ALVES DA SILVA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 9 de maio de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
09/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:01
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:00
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:59
Decorrido prazo de CRISTINA REGINA SOARES DE ARAÚJO LIMA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:32
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:32
Decorrido prazo de CRISTINA REGINA SOARES DE ARAÚJO LIMA em 02/04/2024 23:59.
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28/02/2024 20:07
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 11:46
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0812354-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MONYQUE ALVES DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a negativa do INSS quanto à concessão do benefício previdenciário pretendido (auxílio-doença por acidente de trabalho - Espécie 91), tendo em vista que o documento ID 115767630 refere-se a benefício previdenciário diverso.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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