TJRN - 0861713-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:29
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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29/08/2025 11:19
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:23
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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04/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0861713-74.2022.8.20.5001 Parte exequente: DEMETRIUS DE SOUZA PEGADO Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o executado concordou (Id 134400461) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 38.791,48 (trinta e oito mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 24/06/2024, conforme Id 124789546.
Contudo, a parte exequente, através de seu advogado, tendo nos autos procuração com poderes especiais de renúncia (Id 124789550), manifestou o interesse em renunciar à parte desse crédito, de modo que pudesse recebê-lo por meio de RPV, e não por precatório requisitório (Id 124789545).
Sendo assim, HOMOLOGO a renúncia apresentada pela parte exequente e declaro que o valor exigível neste processo é de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil e duzentos e quarenta reais), que é o valor correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos para o ano de 2024, tomando por referência a data de atualização da planilha trazida pelo demandante.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 124789550), em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 37.***.***/0001-72 e OAB/RN nº 1220, consoante petição de Id 124789545.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 7 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
12/03/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
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05/11/2024 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:34
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE SOUZA PEGADO em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 01:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
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15/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 07:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:48
Recebidos os autos
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21/06/2024 08:48
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2023 03:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 03:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:48
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2023 01:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/04/2023 04:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/04/2023 23:59.
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21/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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03/01/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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18/12/2022 00:02
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE SOUZA PEGADO em 15/12/2022 23:59.
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28/10/2022 04:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2022 23:59.
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13/09/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 14:45
Conclusos para despacho
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19/08/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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