TJRN - 0815596-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
01/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
05/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 05:39
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 05:39
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0815596-88.2023.8.20.5001 Autor: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Recebidos hoje.
Cumprida tempestivamente a obrigação do julgado pelo vencido, com relação aos honorários sucumbenciais, diante do comprovante de depósito em Juízo (IDNum. 112200372 ), expeça-se alvará judicial em favor da causídica da parte aurora, no prazo de 05 (cinco) dias e nos moldes requeridos na petição IDNum. 112211917 - Pág. 1.
Outrossim, havendo saldo devedor remanescente, caberá ao vencedor, querendo, promover a execução da sentença, quanto ao valor que entender pendente.
Cumpridas tais diligências, fica a secretaria desta Vara, desde já, autorizada a providenciar o arquivamento imediato destes autos, podendo, com o requerimento da parte interessada, desarquiva-lo a qualquer momento para prosseguimento na fase de execução.
P.I.C Natal, 28 de janeiro de 2024.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:19
Processo Reativado
-
29/01/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
10/12/2023 01:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 08:49
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
28/11/2023 11:35
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:35
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:37
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815596-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
VISTOS.
FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES, qualificado, via advogado, ajuizou em 28/03/2023 a presente “AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado e patrocinado por Advogado, afirmando, em suma, que no dia 04/02/2013 contratou um financiamento junto ao Réu no valor de R$ 6.146,26, com previsão de quitação para o dia 05/02/2014 e solicitou verbalmente para a Demandada, a cópia do contrato de número 231708881 firmado entre as partes, porém, lhe foi negado.
Pontuou que formulou pedido nas plataformas “consumidor.gov” e “Bacen”, porém não teve êxito, mesmo tendo aguardado o prazo razoável de 30 (trinta) dias, como também a notificação administrativa de solicitação da cópia do contrato foi recebida pela Ré no dia 14 de fevereiro de 2023 com prazo até 24 de fevereiro de 2023, porém esta se manteve inerte na efetiva entrega da documentação pleiteada.
Ao final, postulou: o deferimento do pleito de gratuidade; a prioridade de tramitação no feito por se tratar de pessoa idosa; a inversão do ônus da prova; a condenação do Réu na exibição dos documentos alusivos ao contrato número 231708881; a condenação do Réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais.
Declarou o expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação.
A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 97596960 até 97596966).
Recebida a exordial, determinou-se a realização de emendas (Id. 97991901).
Emendada a petição inicial, com documentos novos, a partir de Id. 100242223, na qual o demandante afirmou que o Réu recebeu suas solicitações administrativas, mas, mesmo assim, não disponibilizou os documentos solicitados até o presente momento.
Foi proferido despacho de Id. 100543433, acolhendo o pleito de gratuidade judiciária, a prioridade de tramitação e intimando o Réu para providenciar a juntada do contrato objeto da lide.
O Réu ofereceu contestação ao Id. 101598105, ventilando, preliminarmente a necessidade de juntada de procuração atualizada; a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado; carência de ação por falta de interesse de agir pois o demandante não anexou a negativa de apresentação dos documentos solicitados; e a conexão com a demanda de n.° 0815598-58.2023.8.20.5001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Natal.
No mérito, contra-argumentou que não se pode impor ao Réu o dever de produzir provas negativas em prol das alegações autorais, sob pena de fixação de ônus impossível ou de difícil desincumbência, o que é vedado pelo §2º do artigo 373, CPC.
Defendeu ainda a validade da cédula de crédito bancário emitida e que não é cabível o pleito de tutela de urgência requerido na petição inicial, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos (Id. 101652272 até 101652278).
A Réplica foi apresentada ao Id. 103898374, com juntada de alguns precedentes judiciais de outras unidades judiciárias.
O Réu também promoveu a juntada de precedentes (Id. 101651788).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Trata-se de demanda sujeita ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC, uma vez que o arcabouço probatório acostado aos autos mostra-se suficiente ao deslinde do feito.
DAS PRELIMINARES: (I) DA CONEXÃO COM O PROCESSO N.° 0815598-58.2023.8.20.5001: Não há que se falar em conexão do presente feito com o processo n.º 0815598-58.2023.8.20.5001, em trâmite na 10ª Vara Cível de Natal, porquanto em ambos os processos o demandante veicula pretensão relativa a número de contratos diversos e relação jurídica diversa qual seja, contrato n.° 248250448 e que, aliás, não gera prevenção pela inteligência do art. 381 , § 3º , do CPC. (II) DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: Sem delongas, o Réu arguiu a ausência de pretensão resistida, na medida em que, a parte autora junta aos autos apenas e tão somente comprovante da sua solicitação (Id. 97596966), contudo, não comprova a negativa administrativa do banco.
No entanto, mediante documentos anexos pelo Demandante de Id. 100242223, no bojo da própria petição de emenda, resta cabalmente comprovado que ele acionou os canais administrativos competentes, diante da grande dificuldade que enfrentou para obtenção dos documentos solicitados extrajudicialmente, demonstrando uma demora injustificada do Réu, apta a caracterizar a lide.
Nesse prisma, a propositura de ação de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL, conforme vem decidindo o Col.
STJ em diversos precedentes: RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453 - MS (2012/0218955-5); REsp 659.139/RS; AgRg no REsp 1326450/DF etc).
Portanto, REJEITO a preliminar. (III) DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: Não merece prosperar a preliminar veiculada pelo Réu, isso porque, tanto o CNJ, quanto o Colendo STJ consideram válidas as procurações (instrumento de mandato) outorgados enquanto não revogados ou renunciados, haja vista que o código civil não estabelece prazo de validade para procuração.
Inclusive, o ordenamento jurídico atribui à procuração ad judicia validade até ulterior revogação pelo mandante, ou renúncia do mandatário.
Quanto ao comprovante de residência, pela dicção da norma contida nos artigos 320 e 321, CPC, vejo que não se trata de um documento indispensável à propositura da ação e nem tão pouco prejudica a análise do mérito.
Tudo visto e ponderado, passo ao mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A relação firmada entre os litigantes é típica de consumo, por ser a parte Autora a destinatária final do serviço prestado pelo demandado, Instituição financeira de grande porte e renome nacional (Teoria Finalista subjetiva), nos termos do art. 2º da lei 8.078/90.
Não obstante isso, temos que a súmula 297, do Col.
STJ, já sufragou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Cumpre enfatizar que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, foi extinto o processo cautelar incidental (mas não a tutela cautelar incidental), não se podendo dizer o mesmo do processo cautelar antecedente, pois, embora o CPC preveja uma possível conversão do pedido cautelar antecedente em pedido principal, há hipóteses em que o processo que veicula o pedido cautelar antecedente, chegando ao fim, sem haver a dita conversão.
Assim, em se tratando de pedido cautelar antecedente é possível se falar em autonomia.
Este é o caso do presente feito em que foi requerida desde a petição inicial a “ação autônoma de exibição de documentos”, com pleito imediato de citação do Réu para resposta, na forma do art. 398, CPC.
No caso em exame, o réu apresentou defesa genérica, e apenas informando que “o demandante não teria, em tese, comprovado a recusa do banco réu” e, ao mesmo tempo, cumpriu a determinação e exibiu em juízo os documentos solicitados a partir do Id. 101652276, em diante.
Nesse particular, não merece guarida a tese do Réu, porquanto ele foi provocado ainda na via administrativa para fornecer os documentos requestados, contudo, permaneceu inerte, de acordo com a ausência de resposta aos pedidos administrativos abertos ao Id. 97596966 e 100242223.
Desse modo, a exibição dos documentos pelo Réu satisfez a pretensão do demandante e importa em RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DO ART. 90, § 4°, CPC: Por derradeiro, no que pertine a condenação do Réu ao pagamento da verba honorária sucumbencial, considerando que o documento é devido e que houve a pretensão resistida, haja vista a não demonstração do documento no tempo e modo devidos, tendo a Parte Autora obtido tais documentos somente após o ajuizamento da demanda, com a exibição dos documentos com a contestação, a partir do reconhecimento jurídico do pedido, concluo que o princípio da causalidade prepondera no presente caso concreto e, por tais razões, não se mostra aplicável a súmula 01 do TJRN, que reza: “Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente”.
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, o Eg.
TJRN vem entendendo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA/RECORRENTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO QUE NÃO CONDIZ COM OS DADOS BANCÁRIOS DA INSURGENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 1/TJRN.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO APLICADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0824814-14.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 24/02/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELO DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA FIXADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.349.453/MS).
INOCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE PROCESSUAL DESCARACTERIZADO.
IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À AUTORA (PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE).
INADIMISSIBILIDADE DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801848-61.2021.8.20.5129, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2022, PUBLICADO em 19/10/2022) Sendo assim, a condenação da Ré em verba de sucumbência é perfeitamente cabível na forma do art. 90, § 4°, CPC.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares veiculadas pelo Réu e, no mérito JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC, ante a apresentação espontânea dos documentos requeridos, pela própria Ré BANCO BMG S/A em contestação.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 20% (VINTE POR CENTO) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil), considerando o grau de zelo do causídico, e sobretudo considerando o § 4°, art. 90, CPC, diante do reconhecimento jurídico do pedido, motivo pelo qual, REDUZO a condenação pela METADE.
No tocante as custas ainda não quitadas, após o arquivamento do feito, remetam-se ao COJUD para que efetue a cobrança das custas pendentes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, salvo se houver requerimento do credor para execução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
P.R.I.
Natal, data e hora do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
30/09/2023 20:46
Juntada de Petição de prova emprestada
-
24/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 22:21
Juntada de Petição de prova emprestada
-
25/07/2023 13:28
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0815596-88.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte contrária, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a prova emprestada, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 21 de julho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
21/07/2023 10:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:13
Juntada de Petição de prova emprestada
-
30/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
26/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0815596-88.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 22 de junho de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 04:32
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES.
-
28/03/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822369-52.2023.8.20.5001
Wilcia Dutra Simplicio
Icatu Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2023 14:57
Processo nº 0807397-45.2023.8.20.0000
Bradesco Saude S/A
Jose Claudio do Amaral
Advogado: Rodrigo Oliveira Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 18:43
Processo nº 0802567-26.2023.8.20.5112
Manoel Genival
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 22:17
Processo nº 0822358-33.2022.8.20.5106
Maria das Dores Alves Costa
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2024 08:32
Processo nº 0822358-33.2022.8.20.5106
Maria das Dores Alves Costa
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2022 20:34