TJRN - 0868627-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:56
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 25/04/2025 12:15 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/05/2025 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 12:15, 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:52
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0868627-23.2023.8.20.5001 MONITÓRIA (40) AUTOR: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
RÉU: MERCADO VAREJISTA DE CALCADOS OUTLET - EIRELI - ME DESPACHO Vistos etc.
Em atenção à Meta 3 do CNJ, determino a inclusão do feito em pauta para a realização de audiência de conciliação e, se o caso, saneamento, a realizar-se na sala deste Juízo, no formato híbrido, às 12:15, do dia 25 de abril de 2025.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 29 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
30/01/2025 13:46
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 25/04/2025 12:15 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
 - 
                                            
26/11/2024 09:14
Publicado Intimação em 15/05/2024.
 - 
                                            
26/11/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
 - 
                                            
24/06/2024 21:45
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 08:35
Decorrido prazo de Nathalia Peixoto Araujo do Rego em 17/06/2024 23:59.
 - 
                                            
18/06/2024 08:35
Decorrido prazo de Nathalia Peixoto Araujo do Rego em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:03
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 13/06/2024 23:59.
 - 
                                            
13/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0868627-23.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Polo Passivo: MERCADO VAREJISTA DE CALCADOS OUTLET - EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica aos EMBARGOS juntados no ID 118603326, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 13 de maio de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
13/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
 - 
                                            
13/03/2024 09:57
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
13/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0868627-23.2023.8.20.5001 AUTOR: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
REU: MERCADO VAREJISTA DE CALCADOS OUTLET - EIRELI - ME DECISÃO PNSN Empreendimentos e Participações S.A. (atual denominação de EAB Empreeendimentos e Participações S.A.), já qualificada nos autos, via advogada, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Mercado Varejista de Calçados Outlet - Eireli, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente de contrato de locação firmado entre as partes.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento.
Juntou documentos (IDs nos 111368649 a 111368657). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito da parte autora, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias à parte ré para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida (ID nº 111368652/111368653), evidenciando o direito da parte demandante.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 105.836.47 (cento e cinco mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos) mais honorários advocatícios (5%), correção monetária (IGP-M) e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data da propositura da ação (antes disso houve a incidência dos encargos contratuais), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, a parte ré poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
26/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/02/2024 18:18
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
19/02/2024 15:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/02/2024 01:59
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/11/2023 12:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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