TJRN - 0801619-60.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:31
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:11
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 01/08/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 02/06/2025 23:59.
-
10/05/2025 10:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
10/05/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
01/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:20
Juntada de guia
-
15/04/2025 17:18
Juntada de Alvará recebido
-
17/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 23:33
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
06/12/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
04/12/2024 20:52
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
04/12/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
22/11/2024 06:50
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
22/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
06/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 05:55
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 05:55
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 07:23
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:23
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:23
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:23
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801619-60.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA IRANILDA DE OLIVEIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIA IRANILDA DE OLIVEIRA Parte ré: CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é foi surpreendida com descontos em sua aposentadoria alegando serem indevidos referentes a seguro que não contratou.
Invertido o ônus da prova e/ou indeferida a tutela de urgência (id. 111972411).
Citado, o demandado apresentou contestação em id. 115475221, alegando no mérito que o seguro foi contratado pela parte autora e que este já se encontra cancelado.
A autora alegou a desnecessidade de produção de outras provas em audiência e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 116753679).
Decisão de saneamento (id. 117052684).
A parte autora pediu julgamento antecipado (id. 118247409).
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços discutido nos autos, e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança “CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS.”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita da referida cobrança realizada e indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, passou a descontar valores decorrentes de seguro não contratado.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Da análise acurada dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária demonstrando os descontos (id. 111949582).
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do §1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a cobrança era decorrente da contratação regular dos serviços devidamente acordada entre as partes, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança ou até mesmo a disponibilização de algum serviço usufruído pelo autor decorrente do contrato discutido nos autos.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido indevido o desconto da sua conta bancária a título de “E “CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS.”.
Passo a análise da repetição do indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Debruçando-se sobre o dispositivo legal transcrito, a jurisprudência pátria entende que o florescimento do direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, a parte autora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão, conforme se constata no extrato bancário acostado aos autos.
Já a má-fé restou demonstrada uma vez que o demando efetuou o referido desconto sem amparo contratual.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, conforme extrato de id. 111949582.
O valor exato deve ser demonstrado em fase de cumprimento de sentença.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a cartão de crédito com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto, no qual a requerida, antes da propositura da demanda, cancelou o contrato e, após o início do processo, estornou os valores debitados da conta da demandante.
Em relação ao quantum indenizatório, pondero que durante o cumprimento de sentença, deve a parte exequente atentar-se ao valor estornado voluntariamente pela reclamada, conforme comprovante id. 115475225. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) Declarar a inexistência do contrato de seguro que originou as cobranças relativas a “CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS.”; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS.”, a partir da data do primeiro desconto não prescrito) até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (data do primeiro desconto demonstrado não prescrito), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto demonstrado nos autos – id. 111949582 - pág. 2), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 06:37
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801619-60.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA IRANILDA DE OLIVEIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIA IRANILDA DE OLIVEIRA Parte ré: CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é foi surpreendida com descontos em sua aposentadoria alegando serem indevidos referentes a seguro que não contratou.
Invertido o ônus da prova e/ou indeferida a tutela de urgência (id. 111972411).
Citado, o demandado apresentou contestação em id. 115475221, alegando no mérito que o seguro foi contratado pela parte autora e que o mesmo já se encontra cancelado.
A autora alegou a desnecessidade de produção de outras provas em audiencia e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 116753679).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.2) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo ou que a mesma já tenha entrado em contato pelos canais de atendimento para cancelar o contrato em questão.
Logo, descabida a preliminar. 3) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do seguro; b) início dos descontos. 4) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato ou meios de provas valido em relação a contratação feita por telefone, visto que não foram juntado aos autos nenhuma prova em que a autora autorizou por telefone os descontos. 5) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:19
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
07/03/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801619-60.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA IRANILDA DE OLIVEIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIA IRANILDA DE OLIVEIRA Parte ré: CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Diante do exposto, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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