TJRN - 0801188-91.2022.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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06/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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26/11/2024 11:21
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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26/11/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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24/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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24/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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24/07/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0801188-91.2022.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GILDILENE DANTAS FERNANDES Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora para no prazo legal de 15 (quinze) dias oferecer Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de julho de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
09/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 07:02
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 03:42
Decorrido prazo de GILDILENE DANTAS FERNANDES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:07
Decorrido prazo de GILDILENE DANTAS FERNANDES em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 12:48
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0801188-91.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDILENE DANTAS FERNANDES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I.
Relatório Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por Gildilene Dantas Fernandes em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A autora narra, na inicial, (ID. 92569222) que: “De acordo com o laudo médico em anexo, a autora foi diagnosticada com OBESIDADE, pesando 141kg, período marcado por diversas tentativas frustradas para controle do peso corporal, sendo indicação médica para o tratamento A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA, a qual a autora submeteu-se, evoluindo com perda maciça de peso de aproximadamente 71kg.
Ocorre que a Requerente, foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), em razão de sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao seu sobre peso.
Em decorrência da bem-sucedida cirurgia bariátrica realizada, a Requerente emagreceu e evoluiu com grande perda de peso corporal 71kg (141Kg → 70Kg) apresentando intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, em específico: REGIÃO ABDOMINAL, MAMAS.
BRAÇO, COXAS, DORSO,GLUTEOS.
Destaca-se que após a realização da cirurgia bariátrica, em razão do excesso de pele e comorbidades decorrentes da obesidade mórbida, houve comprometimento de ordem emocional, social e física da Requerente, com a evolução dos sintomas e agravamento como intensa flacidez, sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene, assaduras nas dobras das peles, bem como, ansiedade, alterações relacionadas ao humor, alterações relacionadas ao sono, dificuldades de controle emocional, baixa auto-estima, evidência de transtorno dismórfico corporal, quais sintomas, tem se intensificando com o decorrer do tempo.
A Requerente superou a sua obesidade, e agora, a deformidade resultante acima diagnosticada, causa a ela, além dos problemas incapacitantes graves de pele, como dermatite associada a assadura e odor inadequado, além dos problemas psicológicos que a impedem de desenvolver um relacionamento social e afetivo satisfatório (...) A Requerente entende que os procedimentos cirúrgicos, conforme indicação médica é procedimentos cirúrgicos complementar da cirurgia bariátrica, por tratar-se de continuidade do tratamento para combater a sua obesidade mórbida e por isso, deve ser custeada pelo plano de saúde Requerido. (...) Ao fim de tudo, Dra.
RAQUEL DIÉ MAIA Cirurgia Plástica CRM 3475/RN RQE 505, diante do quadro clínico, da paciente solicitou autorização para os procedimentos cirúrgicos reparadores: CÓDIGO TUSS Procedimento: 30101522 – Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores; 30602262 – Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor.
A ré, negou os procedimentos, assim, inconteste a necessidade de se submeter à cirurgia de plástica reparadora, resta EVIDENCIADO QUE ESGOTADAS TODAS AS TENTATIVAS NA VIA administrativa para resolução do caso e autorização do procedimento reparador”.
Ao final, a parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência para fins de determinar que a ré: a) proceda a imediata autorização E CUSTEIE INTEGRALMENTE com medicos da rede propria, a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas de: CÓDIGO TUSS Procedimento: 30101522 – Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores; 30602262 – Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor, (FISIOTERAPIA PÓS OPERATÓRIA – 30 SESSÕES DE DRENAGENS LINFÁTICAS, PROTESES DE SILICONE, ENTRE OUTROS ESPECIFICADOS NO LAUDO MEDICO); b) Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela de urgência/ evidência tornando definitiva a obrigação da Requerida em realizar o procedimentos cirúrgicos descritos no item (VIII –PEDIDOS –itens 1e 2); Condenar a Requerida ao pagamento de uma indenização de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a Requerente, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual seja, amparado em pacificada jurisprudência e ao arbítrio de Vossa Excelência, que ora apenas sugere que seja R$ 10.000,00 (dez mil reais); A condenação da Requerida nas custas do processo e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação”.
Acostou documentos, dentre eles; carteira do plano de saúde (ID. 92569224), guia de solicitação de internação (ID. 92569227), solicitação de procedimentos materiais e medicamentos para cirurgia, requerido pela médica cirurgiã (ID. 92569228), documento que atesta a negativa da Unimed Natal (ID. 92569479), laudo psiquiatra (ID. 92569480).
Decisão (ID. 92673483) indeferiu o pedido liminar, bem como determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1069 pelo STJ.
Agravo de instrumento interposto (ID. 102103519), onde fora exposto o seguinte teor: “Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, autorizando o procedimento cirúrgico de natureza reparadora, sem o fornecimento dos tratamentos e materiais complementares descritos no ID 17597913”.
Decisão (ID. 102175228) determinou a intimação do réu para cumprir a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça.
Petição (ID. 103033851) réu informa que irá cumprir.
Petição (ID. 103397855) a autora requer a disponibilização de guia de autorização.
Petição do ID. 103637216, o réu anexa a guia de internação.
Em sede de contestação (ID. 103799839), a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, expôs a preliminar de impugnação a Justiça gratuita, alega a suspensão do TEMA 1.069 - RECURSOS ESPECIAIS Nº 1870834-SP E 1872321-SP.
Aduz que se trata de procedimento meramente estético.
Ressalta, ainda, que: “a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os processos EREsp 1886929 e EREsp 1889704, fixou, por maioria, a tese pela taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista”. `Petição do ID. 103866519, a parte autora alega que: “A autora mais uma vez vem trazer aos autos que a ré não cumpriu por completo a liminar, faltando procedimentos e materiais, mais uma vez fazendo com que a autora fique impossibilitada de realizar a cirurgia”.
Laudo/requerimento médico (ID. 103866524).
Decisão do ID. 103879871, determinou: “Deste modo, intime-se a empresa demandada para, no prazo de 48 horas, retificar a autorização anexada ao ID 103637216, incluindo os códigos necessários que viabilizem o procedimento cirúrgico determinado na decisão ID 102103519”.
Audiência de conciliação (ID. 104662920).
Réplica (ID. 104794550) com documento anexo no ID. 104794562, declarando sua hipossuficiência.
Guia de Autorização (ID. 104843356).
Decisão de saneamento (ID. 104821573), afastou a preliminar de impugnação a justiça gratuita, bem como indicou que: “a situação da parte autora alberga-se na exceção prevista no Tema 1069 que afastou da suspensão dos casos de concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos”.
Petição do ID. 112092303, a parte autora alega que: “A autora vem informar que realizou todos os procedimentos cirúrgicos e que o processo se encontra maduro, com todos os atos processuais concluídos”.
A parte autora acostou documentos (ID. 114037934), desconexo com os autos.
Petição do ID. 115954447, a parte ré requer o julgamento antecipado da lide.
Decisão do ID. 116350086, desconhece os documentos anexados no ID. 114037934.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Observando que as partes litigantes não manifestaram o interesse na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
II.I Da Justiça Gratuita: Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, ratifico a decisão do ID. 104821573, eis que, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
II.II Da Relação de Consumo: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor).
Analisando os autos, verifica-se que a situação fática narrada pela parte autora em sua inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se, portanto, o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
A relação contratual entre as partes também se encontra abrangida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
Passo a análise do mérito.
III.
Mérito – Da Relação Contratual entre as Partes / Da Solicitação de Serviço / Da Negativa do Réu / Da Responsabilidade Civil Objetiva do Réu / Do Tema 1069 do STJ / Dos Danos Morais: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a prestação regular ou não de serviço médico.
Extrai-se dos autos que a demandante realizou cirurgia bariátrica e que após o procedimento cirúrgico houve a ocorrência de: “excesso de pele e comorbidades decorrentes da obesidade mórbida, houve comprometimento de ordem emocional, social e física da Requerente, com a evolução dos sintomas e agravamento como intensa flacidez, sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene, assaduras nas dobras das peles, bem como, ansiedade, alterações relacionadas ao humor, alterações relacionadas ao sono, dificuldades de controle emocional, baixa auto-estima, evidência de transtorno dismórfico corporal, quais sintomas, tem se intensificando com o decorrer do tempo”.
Diante disso, fora requerido, conforme solicitação médica (ID. 92569227 e ID. 92569228) que a parte ré custeie o procedimento cirúrgico, eis que tem caráter reparador ou funcional indicado pela médica “Dra.
RAQUEL DIÉ MAIA Cirurgia Plástica CRM 3475/RN RQE 505, após a cirurgia bariátrica.
Todavia, a parte ré, conforme ID. 92569479, negou o procedimento solicitado alegando que se tratava de procedimento para fins estético e não clínico ou cirúrgico.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora traz documentos probatórios acerca dos fatos alegados, quais sejam, a titularidade do plano de saúde, a prescrição médica do procedimento e a negativa do plano de saúde.
Outrossim, em análise aos autos, verifica-se que as partes não divergem em seus relatos, sendo estes complementares, e que a questão central da lide envolve apenas a obrigação contratual (ou não) de cobertura do procedimento em comento, logo, não há necessidade de profunda análise de provas e documentos.
Cabe ressaltar, que a jurisprudência atual entende que o rol elaborado pela ANS, alterado e ampliado constantemente, tem natureza meramente exemplificativa, conforme depreende-se do art. 10, §13 da referida lei, vejamos: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Logo, existem outros procedimentos que devem ser cobertos e, portanto, custeados pelo plano de saúde, já que não há capacidade humana para redigir os incontáveis procedimentos existentes e atualizados constantemente na norma.
Ademais, há o entendimento geral de que se o plano de saúde cobre o tratamento/procedimento de determinada enfermidade, deve, por correlação lógica, cobrir todos os exames, medicamentos e procedimentos necessários, os quais são decididos unicamente pelo profissional médico, jamais pelo réu.
Outrossim, o contrato de plano de saúde firmado entre as partes deve ser sempre interpretado de forma mais favorável ao consumidor quando houver dubiedade, pois assim define o art. 47, CDC. - Do Tema 1069 do STJ: Verifico que a lide em questão trata-se de custeio de cirurgia plástica, de caráter reparador, pós-cirurgia bariátrica, sendo este objeto discutido no Tema 1060 do STJ.
Nesse sentido, verifico que o respectivo tema fora julgado em 13/09/2023 e transitou em julgado em 22/02/2024.
Diante disso, vejamos a tese fixada no tema 1069 do STJ: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”.
Dessa forma, verifico que diante dos documentos acostados aos autos, restou comprovada a necessidade da parte autora realizar o procedimento cirúrgico reparador, eis que é derivado da pós-cirurgia bariátrica, devendo, portanto, ser custeado pela empresa demandada.
Os planos de saúde, com previsão na lei 9.656/1998, funcionam da seguinte forma: várias pessoas contribuem para que algumas pessoas utilizem os serviços.
Dessa maneira, os beneficiários pagam uma mensalidade de acordo com o tipo de cobertura, a faixa etária e a rede conveniada, a função do plano de saúde é cobrir ocorrências futuras e imprevistas.
Em virtude do julgamento dos REsp 1870834/SP e REsp n° 1872321/SP, tema 1069 do STJ, verifico que a tese firmada foi no sentido de que a cirurgia plástica é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, eis que contém “caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”.
Assim, não resta dúvida que o pleito autoral está em consonância com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, não devendo, portanto, a parte autora encontrar óbice ao procedimento cirúrgico plástico requerido, eis que fora decorrente da pós- cirurgia bariátrica.
Seguindo essa premissa, vejamos jurisprudências consolidadas sobre o tema: “EMENTA: PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA - CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA - NEGATIVA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO.
No recente julgamento do REsp n. 1.870.834/SP, o STJ entendeu pela obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
Comprovado que as cirurgias pleiteadas não possuem finalidades meramente estéticas, mas constituem procedimentos indispensáveis ao restabelecimento físico e psicológico da autora, mostra-se ilegítima a recusa de cobertura de tais procedimentos pela operadora de plano de saúde.
A recusa indevida à cobertura é causa suficiente de danos morais, superando o plano dos meros aborrecimentos e dissabores. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001455-22.2020.8.13.0471, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 08/02/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2024)”.
Em análise aos autos e em virtude da confissão clara e expressa da parte ré, quanto a negativa do serviço, não há mais necessidade de extensão do tema, pois estão nitidamente caracterizadas todas as falhas na prestação de serviço da cooperativa, o que configura falha na prestação do serviço conforme destaca o art.14 do CDC.
A negativa de prestação de serviço realizada pela parte ré é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar.
Diante da situação ocorrida verifica-se que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial, diante da negativa da prestação de serviço, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
Em virtude da responsabilidade civil objetiva identificada diante do ato ilícito praticado pelo fornecedor, este somente pode se eximir de sua obrigação de indenizar quando incorrer em algum excludente de responsabilidade, contudo, tal fato não ocorrera.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, com o escopo de que esta possa mitigar aqueles.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida de cunho ressarcitório.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela ré, confirmo os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora e CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:13
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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05/04/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 06:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:32
Decorrido prazo de GILDILENE DANTAS FERNANDES em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 08:28
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/03/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801188-91.2022.8.20.5142 AUTOR: GILDILENE DANTAS FERNANDES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e c/c pedido de tutela de urgência promovida por Gildilene Dantas Fernandes contra a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora apresenta petição (id.112092303) alegando que a tutela de urgência antecipada concedida, fora devidamente cumprida em razão de já ter realizado todos os procedimentos cirúrgicos almejados e deferidos em decisão judicial liminar, motivo pelo qual requer o julgamento da lide.
Todavia, posteriormente, a demandante anexa petição estranha a este processo (id.114037934), uma vez que refere-se ao processo de n° 0820122-11.2022.8.20.5106, tendo como parte litigante/requerente: GLAUCIANE CHRISTINA DA SILVEIRA, não fazendo parte, portanto, desta ação.
Em despacho do id. 114701707, fora determinado a intimação da parte ré para se manifestar sobre a referida petição anexada pela autora, bem como requerer o que entender de direito.
Ato contínuo, a parte ré se manifesta nos autos, momento no qual pleiteia o julgamento antecipado da lide e, basicamente, ratifica os termos da sua contestação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da petição apresentada pela parte autora (id. 114037934) por se tratar de parte litigante e processo estranho a esta ação processual.
DETERMINO, a intimação das partes acerca desta decisão com prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, não havendo manifestação das partes, retornem os autos conclusos para julgamento.
Sirva o presente como mandado.
P.I Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:59
Outras Decisões
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28/02/2024 07:25
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801188-91.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GILDILENE DANTAS FERNANDES Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 10(dez) dias manifestar-se sobre a petição ID.114037934 bem como requerer o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos com urgência.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 05:51
Decorrido prazo de GILDILENE DANTAS FERNANDES em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801188-91.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GILDILENE DANTAS FERNANDES Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Narra a parte autora que há descumprimento parcial da decisão judicial no que toca ausência de autorização para guia de material da prótese mamária, solicitada e concedida, embora os demais procedimentos estejam autorizados, nos termos da manifestação ID. 104903833.
A parte ré (ID.105907841) informou que a obrigação de fazer foi cumprida na sua integralidade.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias informar se o procedimento foi realizado bem como requerer o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/11/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
24/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte ré acerca da decisão constante do ID 105333495. -
18/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:37
Outras Decisões
-
17/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:18
Decorrido prazo de GILDILENE DANTAS FERNANDES em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 08:54
Audiência conciliação não-realizada para 07/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
08/08/2023 08:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
07/08/2023 10:06
Audiência conciliação designada para 07/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
04/08/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 05:34
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da decisão constante do ID 103879871. -
26/07/2023 10:06
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:45
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
25/07/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 11:13
Outras Decisões
-
25/07/2023 05:50
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO das partes acerca do DESPACHO proferido nos autos(em anexo). -
24/07/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 13:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/07/2023 16:48.
-
19/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 02:36
Decorrido prazo de GILDILENE DANTAS FERNANDES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:43
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 10:14
Publicado Citação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: (84) 3673-9528 - Fixo e WhatsApp // E-mail.: [email protected] PROCESSO: 0801188-91.2022.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para comparecer à audiência de , o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s) , ressaltando-se que a referida audiência fora designada para designada para o dia 07/08/2023, às 9h.
A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/fzf0l ALCIMAR DA SILVA ARAÚJO Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
11/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da decisão constante do ID 102175228. -
21/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:25
Outras Decisões
-
21/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 06:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:20
Decorrido prazo de GILDILENE DANTAS FERNANDES em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:41
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 18:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
03/12/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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