TJRN - 0800988-43.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800988-43.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Polo passivo BANCO BMG SA e outros Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800988-43.2023.8.20.5112 APELANTE/APELADA: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA APELANTE/APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA: MARIANA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO ANEXADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ERRO GROSSEIRO NAS ASSINATURAS.
COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO (CRM).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer Ministerial da lavra do 17º Procurador de Justiça, em conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso de Maria do Socorro de Oliveira e conhecer e desprover o recurso do Banco BMG S/A, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pelo Banco BMG S/A e Maria do Socorro de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada julgou procedente a pretensão autoral, declarando nulo o contrato em análise – Empréstimo Consignado Cartão de Crédito nº 11778898, pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais indenizáveis, com correção monetária pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); restituição dos descontos indevidos (repetição do indébito), no valor de R$ 5.622,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais) referente ao período dos descontos – 14.03.2018 a 14.03.2023, mais os descontos que surgirem após este período, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto efetuado, custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contrato anexado nos autos (ID’s nºs 20507317 a 205071319) – Termos de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, documentos pessoais e comprovante de TED no valor de R$ 1.065,94 (um mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Em suas razões recursais o Banco/apelante (ID nº 20507735) suscita a prescrição, visto o contrato ter sido pactuado em 17.10.2015, comprovação de saques totalizando o valor de R$ 2.005,09 (dois mil e cinco reais e nove centavos), regularidade da contratação, exercício regular do direito, inexistência de responsabilidade visto o contrato anexado estar perfeitamente formalizado, ausência de danos morais a serem indenizáveis.
Como tese subsidiária alegou o princípio do enriquecimento sem causa, visto os valores dos empréstimos consignados terem sido depositado na conta corrente da autora, por isso a necessidade de sua compensação, pagamento do indébito de modo simples, por ausência de má-fé, a diminuição do quantum indenizatório a título de danos morais e que todas as publicações sejam em nome da causídica Mariana Bastos da Porciuncula Benghi.
Apelação também interposta pela autora (ID nº 20507740), pedindo a majoração dos danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que seja fixado honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões oferecidas pelo Banco BMG (ID nº 20507745) alegando a regularidade contratual, validade e eficácia do negócio jurídico, ausência de falta de informação, boa-fé objetiva, legalidade dos encargos, impossibilidade de anulação do contrato, inexistência de venda casada, inexistência de danos morais, ausência de dever de indenizar por inexistência de ato ilícito, repetição do indébito de forma simples por ausência de má-fé.
Com vista dos autos, entendeu o representante do Parquet opinou pelo conhecimento dos apelos, desprovimento do recurso de apelação do banco e provimento do recurso de apelação da autora, deixando de opinar em relação à majoração do percentual a título de honorários sucumbenciais. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as Apelações, as quais podem, diante da identidade da matéria, ser analisadas conjuntamente.
Cinge-se a análise recursal, acerca da possibilidade de reforma da sentença que declarou nulo o contrato – Empréstimo Consignado nº 11778898, pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais indenizáveis, restituição dos descontos indevidos (repetição do indébito), custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem pagas pela instituição financeira..
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078), inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Sendo assim o Banco BMG S/A responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação independente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme se depreende do caderno processual, a instituição financeira limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, anexando contrato com assinaturas divergentes ao ponto do magistrado a quo não solicitar parecer técnico de perito, assim consignando: “restou incontroverso que o contrato em discussão foi realizado de forma fraudulenta, tendo em vista que contém assinatura visivelmente divergente daquela utilizada pela parte autora, sejam em seus documentos pessoais ou ainda na procuração e declarações que instruem a presente ação, sendo possível constatar a existência de falsificação grosseira”.
In casu, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, atendendo ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da validade de sua conduta.
Efetivamente, o que restou evidenciado pelas provas coligadas nos autos foi que a autora/apelante é pessoa com poucos recursos financeiros, percebendo seu benefício frente ao INSS, deixando de recebê-lo em sua integralidade em decorrência de descontos indevidos, caracterizando o direito a receber indenização por danos morais, evidenciada sua responsabilidade civil, como bem determinado pelo Juízo monocrático.
Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação da instituição financeira em proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/apelante, inclusive de forma dobrada ante a inexistência de encargo justificável do Banco, aplicando-se o previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, também não merecendo reforma neste sentido.
Segundo entendimento desta Corte de Justiça, em caso semelhante ao dos autos, nos empréstimos não realizados e a confirmação de fraude o valor dos danos morais gravita no montante um pouco acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a correção monetária ocorrer a partir de seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC), majoro-o, portanto.
Por ser matéria simples e repetitiva, mantenho o percentual dos honorários advocatícios arbitrados, visto não poder haver a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença quando tratar-se de matéria repetitiva e que não exija grande tese, com baixo grau de complexidade e estando em consonância com os demais parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil.
Concedo o pedido do banco de que todas as publicações e notificações sejam no nome de Mariana Bastos da Porciuncula Benghi.
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação de Maria do Socorro de Oliveira e desprovejo o recurso do Banco BMG S/A, na forma e pelos fundamentos expostos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela instituição bancária apelante (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
26/09/2023 22:39
Conclusos para decisão
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26/09/2023 21:18
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:21
Recebidos os autos
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21/07/2023 08:21
Conclusos para despacho
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21/07/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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