TJRN - 0030523-82.2008.8.20.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0030523-82.2008.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE e outros Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 128129763, requerendo o que entender de direito.
Natal, 12 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0030523-82.2008.8.20.0001 Parte Autora: CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE e outros Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN D E S P A C H O
Vistos.
Considerando que os exequentes cumpriram as emendas determinadas, ACOLHO as emendas e DETERMINO: Trata-se de cumprimento de sentença, movido pelos causídicos, o Dr.
CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE e Dr.
TIAGO MAFRA SINEDINO, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id.55773068, transitada em julgado, com o objetivo de executar o valor total de R$24.117,03 (vinte e quatro mil e cento e dezessete reais e três centavos), sendo R$ 12.058,52 (doze mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) para cada causídico, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.121387653).
Em petitório ao Id.123467107, o segundo exequente, Dr.
Tiago Magra Sinedino, aduziu plena concordância à planilha apresentada pelo primeiro exequente.
Por todo o exposto, RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID.121387648, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 17 de junho de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 07:46
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0030523-82.2008.8.20.0001 Parte Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte Ré: WELLINGTON ALVES DA CUNHA D E C I S Ã O VISTOS, ETC.
Da análise dos autos, verifica-se que se tratam de autos digitalizados de uma demanda iniciada em 2014, de modo que, após o trânsito em julgado do feito, o advogado Dr.
Carlos Sérvulo de Moura Leite requereu o inicio da fase de cumprimento de sentença em 17/11/2023, ao Id. 110848200, notadamente quanto aos honorários sucumbenciais, calculados em R$19.884,71 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos).
Nada obstante, em ato contínuo, o advogado Dr.
Tiago Mafra Sinedino juntou aos autos substabelecimento, com reserva de poderes, em favor do advogado Dr.
Arthur Looman Mafra e Larissa Joana Mafra Sinedino (Id. 111337582).
Ademais, fora juntado aos autos, sob o Id.111336173, instrumento de revogação dos poderes outorgados ao causídico Dr.
Carlos Sérvulo e à advogada Wadna Ana Mariz Saldanha (Id. 111336173), datado em 23/11/2023 e na oportunidade, também juntou contrato de honorários em seu favor.
No mesmo petitório ao Id.111337581, o advogado Tiago Mafra afirma que patrocinou toda a defesa, razão pela qual caberia exclusivamente a este os honorários sucumbenciais.
Diante da controvérsia, este Juízo proferiu despacho intimando as partes para esclarecem a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais(Id. 112396932).
Apesar de intimados, apenas o Dr.
Carlos Sérvulo manifestou no Id.116180447, requerendo que a retenção dos valores em quotas partes iguais aos advogados presentes na procuração anterior ao trânsito em julgado.
Assim, para que seja efetivamente recebido o cumprimento de sentença, mostra-se necessária a resolução acerca da titularidade do crédito relativo aos honorários sucumbenciais que ora se executa, em virtude do conflito entre os causídicos peticionantes.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que, na fase de conhecimento do feito, o então réu Wellington Alves da Cunha outorgou procuração em favor de três advogados, quais sejam, Dr.
Carlos Sérvulo de Moura Leite, Dr.
Tiago Mafra Sinedino e Dra.
Wadna Ana Mariz Saldanha (Id. 55773066, pág. 44).
No referido documento, há a previsão expressa de que a atuação poderia ocorrer "em conjunto ou separadamente", mas, ressalto, não houve qualquer fixação de representação exclusiva em favor de apenas um advogado, presumindo-se, portanto, que todos possuíam poderes para atuar em favor do ora promovido.
Corrobora com tal contexto o próprio instrumento de revogação de poderes (Id. 111336173), que assim o faz em desfavor dos causídicos Dr.
Carlos Sérvulo e Dra.
Wadna Ana, o que implicitamente conduz à conclusão de que estes efetivamente possuíam poderes para atuar em nome do requerido.
Nesse contexto, embora o advogado Tiago Mafra sustente que, por ter assinado exclusivamente a contestação (Id. 55773066, pág. 58), possuiria o direito integral aos honorários sucumbenciais, veja-se que a peça, embora, de fato, assinada tão somente por este, utiliza papel timbrado com a logomarca do escritório "CARLOS SÉRVULO ADVOGADOS", ou seja, indicando que o advogado estaria atuando em nome do escritório responsável pela defesa do réu.
Para dirimir a controvérsia, eis o disposto no art. 22, §1, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): Art. 21. (...) Parágrafo único.
Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
Art. 24 (...) § 3º-A.
Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos." (grifos nossos) Portanto, denota-se que, em atuando o causídico Tiago Mafra como membro do escritório "CARLOS SÉRVULO ADVOGADOS", aplica-se o entendimento supra, mutatis mutandis, devendo, portanto, ser partilhado o valor entre o referido advogado, por efetivamente ter atuado e assinado a contestação do réu, e o dr.
Carlos Sérvulo, por ser o sócio-proprietário do escritório em que atuava.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Honorários de sucumbência.
Insurgência quanto à decisão que determinou o pagamento ao advogado que assinou a contestação.
Procuração outorgada à banca de advogados e decisão proferida nos autos de origem atribuindo à banca os honorários devidos.
Razões recursais afastadas.
Agravo provido. (...) a simples análise dos autos mostra que a procuração foi outorgada aos integrantes da banca (e dentre estes, o agravado) e a contestação oferecida em nome do escritório (conforme papel timbrado de suas manifestações em todas as oportunidades em que falou nos autos, quais sejam: a contestação e a renúncia ao mandato, que, pise-se, foi oferecida um mês após a apresentação da defesa, corroborando que o advogado agiu em nome da banca, não em nome próprio). (TJSP; Agravo de Instrumento 2049614-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022) Honorários advocatícios.
Ação de arbitramento em que são partes advogados que possuíam relação de parceria.
Término da parceria quando pendentes de encerramento reclamações trabalhistas.
Discussão acerca da parcela devida ao autor relativamente aos honorários contratados com ex-cliente.
Rateio em igual proporção entre o autor, que atuou na fase de conhecimento das demandas trabalhistas, e o réu, proprietário do escritório de advocacia cuja estrutura era utilizada pelo autor e titular da carteira de clientes.
Atuação dos outros dois advogados constantes da procuração não demonstrada.
Modificação do desfecho conferido pela sentença que importa em majoração da verba honorária sucumbencial.
Correção monetária devida desde o momento em que os honorários contratuais ingressaram no patrimônio do réu.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: AC 2557820198260100 SP; Relator Des. (a): L.
G.
Costa Wagner Comarca: São Paulo Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 01/04/2022 Data de publicação: 01/04/2022) Quanto à advogada Wadna Ana Mariz Saldanha, apenas para esclarecimento, entendo que, por não ter atuado em qualquer peça em defesa do requerido e não se equiparando ao advogado proprietário do escritório, nenhum valor é devido em seu favor.
Por fim, no tocante ao advogado Artur Looman, habilitado após o trânsito em julgado, nenhum valor relativo aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento do feito igualmente lhe é cabível, mormente por ter atuado tão somente na condição de ESTAGIÁRIO por ocasião da contestação ofertada (Id. 55773066, pág. 44).
Portanto, somente eventuais honorários desta fase de cumprimento de sentença é que serão de titularidade do causídico.
Frente a todo exposto, passo a ARBITRAR o rateio da verba honorária exequenda relativa à fase de conhecimento do feito, sendo 50% em favor do Dr.
Carlos Sérvulo de Moura Leite e 50% em favor do advogado Dr.
Tiago Mafra Sinedino.
Porém, considerando o longo decurso do tempo entre a planilha de cálculos apresentada em Id. 55773066, datada de novembro de 2023, e a presente data, DETERMINO a intimação dos causídicos Dr.
CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE e Dr.
TIAGO MAFRA SINEDINO para que atualizem os cálculos alusivos aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 dias, inclusive já fazendo o cálculo rateado por igual, pois cada advogado somente poderá executar o que lhe cabe.
Somente após à secretaria desta Vara providencie a retificação dos polos ativos e passivos da presente execução, e retornem conclusos para despacho inicial de cumprimento de sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:10
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:42
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0030523-82.2008.8.20.0001 Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: WELLINGTON ALVES DA CUNHA D E S P A C H O Compulsando os autos, denota-se que o advogado Carlos Sérvulo de Moura Leite, sob o Id. 110848200 requereu a instauração do cumprimento de sentença com fulcro na obtenção dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, em seguida, o patrono Tiago Mafra Sinedino pugnou a titularidade dos mesmos honorários de sucumbência sob o Id. 111337581.
Considerando que ambos estão habilitados na presente lide e existem dúvidas a cerca de quem é o verdadeiro titular de tal verba sucumbencial, INTIME-SE o advogado Carlos Sérvulo de Moura Leite para que se manifeste sobre o petitório constante sob o Id. 11133758, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para despacho inicial de cumprimento de sentença.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 06:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:40
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:40
Juntada de despacho
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13/05/2020 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2020 13:09
Recebidos os autos
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13/05/2020 01:18
Digitalizado PJE
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28/04/2017 03:12
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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30/03/2017 10:01
Decurso de Prazo
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17/02/2017 07:37
Certidão expedida/exarada
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16/02/2017 10:31
Relação encaminhada ao DJE
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14/02/2017 12:23
Ato ordinatório praticado
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14/02/2017 12:21
Juntada de Apelação
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14/02/2017 12:05
Recebimento
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09/02/2017 11:07
Remetidos os Autos ao Advogado
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11/01/2017 09:14
Certidão expedida/exarada
-
09/01/2017 10:15
Relação encaminhada ao DJE
-
19/12/2016 10:14
Recebimento
-
19/12/2016 09:55
Decisão Proferida
-
24/08/2016 07:33
Concluso para decisão
-
24/08/2016 07:32
Juntada de Embargos de Declaração
-
17/08/2016 08:04
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2016 10:09
Relação encaminhada ao DJE
-
11/08/2016 10:26
Sentença Registrada
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11/08/2016 10:07
Recebimento
-
11/08/2016 10:03
Improcedência
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25/08/2015 07:43
Petição
-
20/08/2015 10:08
Expedição de termo
-
20/08/2015 02:42
Concluso para sentença
-
13/08/2015 08:14
Recebimento
-
12/08/2015 09:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/08/2015 09:55
Recebimento
-
09/06/2015 11:49
Certidão expedida/exarada
-
27/05/2015 10:16
Documento
-
15/05/2015 09:14
Documento
-
13/05/2015 07:05
Certidão expedida/exarada
-
12/05/2015 09:41
Relação encaminhada ao DJE
-
11/05/2015 12:58
Mero expediente
-
11/05/2015 01:16
Audiência
-
05/12/2014 09:49
Concluso para despacho
-
05/12/2014 09:49
Juntada de Réplica à Contestação
-
05/12/2014 07:28
Recebimento
-
24/11/2014 10:39
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/11/2014 08:01
Certidão expedida/exarada
-
20/11/2014 11:48
Relação encaminhada ao DJE
-
19/11/2014 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2014 12:33
Juntada de Contestação
-
07/11/2014 09:17
Recebimento
-
07/11/2014 08:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/11/2014 08:13
Juntada de mandado
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09/10/2014 05:10
Expedição de Mandado
-
30/09/2014 03:13
Ato ordinatório praticado
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30/09/2014 03:11
Juntada de carta devolvida
-
18/09/2014 10:25
Expedição de carta de citação
-
18/09/2014 06:39
Certidão expedida/exarada
-
17/09/2014 12:24
Relação encaminhada ao DJE
-
16/09/2014 11:26
Mero expediente
-
16/09/2014 02:56
Recebimento
-
06/05/2014 06:23
Concluso para despacho
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06/05/2014 06:22
Petição
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24/04/2014 07:22
Certidão expedida/exarada
-
23/04/2014 10:47
Relação encaminhada ao DJE
-
14/04/2014 07:08
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2014 07:07
Juntada de mandado
-
10/04/2014 08:40
Certidão de Oficial Expedida
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25/03/2014 12:07
Expedição de Mandado
-
18/03/2014 06:58
Certidão expedida/exarada
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18/03/2014 06:50
Petição
-
18/03/2014 06:49
Recebimento
-
17/03/2014 12:14
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2014 12:12
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2014 12:12
Documento
-
23/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/10/2013 12:00
Decisão Proferida
-
28/02/2012 12:00
Concluso para sentença
-
16/02/2012 12:00
Concluso para despacho
-
16/02/2012 12:00
Recebimento
-
17/10/2011 12:00
Concluso para sentença
-
05/09/2011 12:00
Concluso para sentença
-
17/09/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2010 12:00
Juntada de Outros
-
27/08/2010 12:00
Recebimento
-
25/08/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
19/08/2010 12:00
Recebimento
-
17/08/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
16/08/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
16/08/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/08/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/08/2010 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório
-
15/07/2010 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório
-
08/06/2010 12:00
Juntada de Contestação
-
08/06/2010 12:00
Recebimento
-
26/05/2010 12:00
Carga ao Defensor Público
-
26/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
14/05/2010 12:00
Vista ao Defensor
-
14/05/2010 12:00
Recebimento
-
10/05/2010 12:00
Carga ao Defensor Público
-
06/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
04/05/2010 12:00
Vista ao Defensor
-
28/10/2009 12:00
Intimação/Notificação
-
28/10/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/10/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/10/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
13/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
18/06/2009 12:00
Edital Expedido
-
18/06/2009 12:00
Expedir Edital
-
18/06/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/06/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
30/04/2009 12:00
Despacho Proferido
-
30/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2009 12:00
Juntada de Petição
-
20/04/2009 12:00
Recebimento
-
16/04/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
16/04/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
16/04/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/04/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/03/2009 12:00
Ato ordinatório
-
04/12/2008 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório
-
01/12/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
23/10/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
23/10/2008 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
21/10/2008 12:00
Mandado Expedido
-
16/10/2008 12:00
Expedir Mandados
-
16/10/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/10/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
02/10/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
02/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2008 12:00
Recebimento
-
29/09/2008 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2008
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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