TJRN - 0800670-60.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800670-60.2023.8.20.5112 Polo ativo ZULEIDE MOREIRA FERNANDES GURGEL Advogado(s): ALAN COSTA FERNANDES Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): Apelação Cível nº 0800670-60.2023.8.20.5112 Apelante: Zuleide Moreira Fernandes Gurgel.
Advogado: Dr.
Alan Costa Fernandes.
Apelada: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.Fami.Rurais do Brasil.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
VALOR FIXADO INSUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
MAJORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Zuleide Moreira Fernandes Gurgel Pereira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral ajuizada em desfavor da Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.Fami.Rurais do Brasil, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: "a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS, no importe de R$ 877,80 (oitocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada".
Em suas razões, aduz a parte apelante que "o recurso há de ser provido, reformando o decisum vergastado para, no mérito, MAJORAR os valores arbitrados a títulos de DANOS MORAIS, face a comprovação da ilegalidade do contrato indevido de empréstimo consignado".
Sustenta que não houve respeito à boa-fé no presente caso, vez que o contrato foi firmados mediante fraude evidente e descontos na sua conta bancária utilizada para receber somente seu benefício previdenciário.
Sustenta que o entendimento do STJ é no sentido de que a aplicação do art. 42 independe da efetiva comprovação de má-fé, mas sim necessita apenas de uma ação que consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, que foi o que ocorreu nos presente autos.
Ressalta que resta mais do que comprovada a fraude na contratação do suposto seguro, fazendo jus a apelante a restituição dos valores descontados na forma dobrada.
Defende que a situação posta não se trata de mero aborrecimento, devendo a apelada ser condenada em danos morais.
Ao final, requer o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais.
Ausência de contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de majoração da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante.
DO DANO MORAL Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: (a) o ato ilícito praticado pela parte Demandada; (b) o dano propriamente dito, material e/ou moral sofridos pela parte Demandante; (c) o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva a responsabilidade, a culpa ou o dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Não obstante, mister ressaltar que a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado.
Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. - Caso em que a instituição financeira não evidenciou a regularidade da cobrança de empréstimo em nome do consumidor, ônus que lhe era dirigido (art. 373, II do CPC).
Ausência de comprovação de ter o requerente firmado contrato bancário.
Descontos em benefício previdenciário da parte.
Cobrança indevida.
Abalo imaterial configurado. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor fixado em sentença mantido (R$ 6.000,00 - seis mil reais).
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.” (TJRS – AC nº 5016684-86.2020.8.21.0022 – Relator Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana – 10ª Câmara Cível – j. em 26/08/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - DANOS MORAIS - IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso II do CPC/2015, provar a existência da relação jurídica negada na exordial. - Ausente a prova da origem dos débitos os descontos são indevidos, impondo-se a declaração de inexistência do contrato e, por conseguinte, da dívida. - Os descontos irregulares privaram parte dos rendimentos da autora (benefício previdenciário), necessários à sua subsistência, ensejando dano moral in re ipsa. - No tocante à fixação da indenização por dano moral, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TJMG – AC nº 1.0352.19.003634-8/001 – Relatora Desembargadora Aparecida Grossi – 17ª Câmara Cível – j. em 15/12/2020 – destaquei).
Dessa forma, evidenciado no primeiro grau a ocorrência do desconto indevido feito pela parte Demandada sobre o benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante, depreende-se que de acordo com a jurisprudência citada a Demandada deve ser condenada a pagar a Autora indenização a título de dano moral, porque nestes casos se opera in re ipsa, sem a necessidade da comprovação do efetivo dano.
Por conseguinte, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada com o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo e a possibilidade de sua majoração. É de amplo conhecimento que em se tratando de danos morais o arbitramento deve considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão sem conferir-lhe enriquecimento sem causa, bem como que o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, bem como observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição social e econômica da parte demandada e da parte autora, verifica-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, neste caso, deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença atacada, a fim de condenar a parte demandada no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do acórdão (Súmula 362 - STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800670-60.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
28/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:24
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:09
Recebidos os autos
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24/08/2023 08:09
Conclusos para despacho
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24/08/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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