TJRN - 0803138-24.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803138-24.2023.8.20.5103 Polo ativo JOAO MARIA CASSIANO Advogado(s): DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): Apelação Cível nº 0803138-24.2023.8.20.5103.
Apelante: João Maria Cassiano.
Advogado: Dr.
Denis Renali M. dos Santos.
Apelado: Município de Currais Novos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PUBLICAÇÃO DE RESULTADO E CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO DIÁRIO OFICIAL DA FEMURB E NO SITE DA FUNCERN.
CURTO ESPAÇO DE TEMPO DECORRIDO ENTRE O RESULTADO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE SE DISNTINGUE DAS HIPÓTESES EM QUE TRANSCORRIDO RELEVANTE LAPSO ENTRE O RESULTADO E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A convocação de candidato aprovado no concurso para a apresentação de documentos necessários ao preenchimento do cargo deve ocorrer na forma prevista no edital, lei do certamente, não havendo falar em violação ao princípio da publicidade em face da divulgação no Diário Oficial e/ou na página eletrônica, salvo quando existente grande lapso temporal entre a publicação do resultado e a chamamento para a fase seguinte, o que na hipótese concreta não ocorreu.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Maria Cassiano, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em detrimento de ato do Prefeito do Município de Currais Novos, que denegou a segurança por entender inexistir ilegalidade no ato de convocação do apelado.
Em suas razões, aduz o apelante que embora tenha sido aprovado no Concurso Público para o provimento temporário do cargo de Motorista, conforme resultado publicado em 12 de maio de 2023, “não tomou ciência da convocação para entregar a documentação exigida a fim de integrar o quadro funcional do Município”.
Sustenta que soube da sua eliminação quando entrou em contato diretamente com a Prefeitura no início do mês de agosto de 2023, ocasião em que lhe foi informado o término do prazo de apresentação dos documentos.
Assevera que a despeito de ter mantido telefones e endereços sempre atualizados, não foi pessoalmente cientificado pela Comissão do Processo Seletivo para comparecer na data e local indicados no edital.
Ressalta que “com relação à matéria de concursos públicos, o Princípio Constitucional da Publicidade (art. 37 da CF/1988) impõe o dever de a Administração conferir a seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando eles atingirem individualmente o administrado.
Não adotando este procedimento, o melhor direito aplicável à espécie determina que a nomeação deve ser repetida, comunicando-se pessoalmente o candidato a fim de que este possa exercer seu direito à posse.” Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Intimado, o Município apresentou contrarrazões onde requereu o desprovimento do recurso (Id 24047882).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por João Maria Cassiano, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em detrimento de ato do Prefeito do Município de Currais Novos, que denegou a segurança por entender inexistir ilegalidade no ato de convocação do apelado.
Examina-se no caso concreto o acerto ou não da sentença proferida que entendeu legítima a convocação do apelante para a apresentação de documentos necessários ao preenchimento do cargo temporário de motorista do Município de Currais Novos, conforme previsão contida no Edital 01/2022.
Compulsando-se os autos, verifica-se que aprovação do apelante foi publicada em 12 maio de 2023 no Diário Oficial da FERMURN e no sítio eletrônico da FUNCERN, enquanto a sua convocação para apresentação de documentos (ato este que o mesmo sustenta não ter sido cientificado), ocorreu em 07 de junho de 2023 adotando o mesmo procedimento, ou seja, depois de decorrido exíguo prazo, o que afasta a incidência dos precedentes do STJ, que estabelecem a necessidade de intimação pessoal quando decorrido longo prazo entre a publicação do resultado e a convocação do candidato.
Com esse entendimento: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEQUENO LAPSO TEMPORAL ENTRE A NOMEAÇÃO E A CONVOCAÇÃO PARA A POSSE PELO DIÁRIO OFICIAL.
HIPÓTESE PECULIAR EM QUE NÃO CONFIGURADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CANDIDATA QUE PERDEU O PRAZO PARA A POSSE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante, aprovada em concurso público para cargo do Quadro do Magistério do Estado de Minas Gerais, foi nomeada em 5/3/2013. 2.
O Edital SEPLAG/SEE n. 1/2011, que abriu o certame, prevê no item 14.2 que "o candidato nomeado deverá se apresentar para posse no prazo estabelecido pelo art. 66 da Lei Estadual n. 689/52, sob pena de ter seu ato de nomeação tornado sem efeito". 3.
A Lei n. 689/52, por vez, estabelece, em seu art. 66, que "a posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da publicação do decreto no órgão oficial".
E a convocação da candidata para a posse se deu no Diário Oficial de 15/3/2013. 4.
Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que "caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet" (MS 15.450/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012). 5.
No entanto, o pressuposto fático em que se amparou o precedente não se amolda ao caso dos autos, em face do curto lapso decorrido entre a nomeação e o chamamento para a posse mediante publicação em órgão oficial.
Anote-se, ainda, que a candidata compareceu aos exames pré-admissionais. 6.
Tem-se, portanto, que a Administração cumpriu as normas legais e editalícias atinentes ao princípio da publicidade. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no RMS 48793 MG 2015/0168719-0 - Relator Ministro Og Fernandes – 2ª Turma - j. em 08/09/2015 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL.
PREVISÃO EXPRESSA DO EDITAL.
PEQUENO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RESULTADO E A CONVOCAÇÃO PARA A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
CANDIDATO QUE PERDEU O PRAZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.” (TJBA - AC nº 05014545620158050150 – Relatora Desembargadora Regina Helena Ramos Reis - 1ª Câmara Cível – j. em 04/03/2022 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO MM.
JUÍZO A QUO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO.
EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL.
PEQUENO LAPSO TEMPORAL ENTRE O CHAMAMENTO E A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESNECESSÁRIO CHAMAMENTO PESSOAL.
PREVISÃO DE CIÊNCIA VIA DIÁRIO OFICIAL.
SITE DESNECESSÁRIO PARA TAL MOMENTO DO CERTAME E ATUALMENTE FORA DO AR.
DECISÃO REFORMADA EM ANÁLISE NÃO EXAURIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO.
EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL.
LAPSO TEMPORAL CURTO ENTRE TAL CHAMAMENTO E A REALIZAÇÃO DA FASE IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por candidato aprovado em concurso público que não se apresentou para o curso de formação.
Alega o recorrente que, devido à não-intimação pessoal para o curso de formação, não tomou conhecimento do início do curso. 2.
Há entendimento pacífico nesta Corte no sentido de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais.
Precedentes. 3.
Na espécie, a Universidade do Estado de Santa Catarina divulgou em seu site a relação dos candidatos aprovados no concurso em 22.06.2006 (fl. 93) e nomeou e convocou para o curso de formação pela publicação em Diário Oficial em 13.12.2006 (fl. 56). 4.
Dessa forma, tendo estabelecido o edital que a publicação dos aprovados na 1ª etapa do concurso e a convocação para a realização da 2ª etapa, curso de formação, dar-se-ia pelo Diário Oficial e tendo decorrido pouquíssimo tempo entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, entendo que deve ser mantido o acórdão recorrido, denegando a segurança do impetrante. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 33.132/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011).” (TJPR - AI nº 000120553201681690000 – Relator Desembargador Daniel Tempski Ferreira da Costa – j. em 18/08/2016 - destaquei).
Saliente-se, ademais, que o fato de o apelante está doente no ato da convocação, além de não ter previsão editalícia para prorrogação de prazo, não constitui circunstância justificadora da ausência da apresentação dos documentos, tendo em vista a possibilidade de delegação da prática do ato a terceiro, mediante procuração.
Assim, levando-se em conta, no caso concreto, que o meio utilizado para a comunicação foi o previsto no Edital, que é a Lei do Concurso, e que dentre o resultado e a convocação do candidato decorreu curtíssimo lapso temporal, entendo que a sentença atacada não merece reparos.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803138-24.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
01/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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