TJRN - 0800500-18.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ALPHA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição de extinção
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19/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 18:04
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
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19/01/2025 18:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/04/2024 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/04/2024 20:56
Conclusos para despacho
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08/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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03/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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07/03/2024 17:37
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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07/03/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0800500-18.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: ALPHA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se o Município de Parnamirim para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se e requerer o que entender cabível quanto às questões decididas no Tema 1.184, do STF (Repercussão Geral), cuja tese foi fixada nos seguintes termos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Após, à conclusão para despacho inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)p -
21/02/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:44
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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