TJRN - 0807212-07.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807212-07.2023.8.20.0000 Polo ativo LARA VIEIRA Advogado(s): JOSE JUSTINIANO SOLON NETO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807212-07.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: LARA VIEIRA ADVOGADO: JOSE JUSTINIANO SOLON NETO EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO JULGADO EMBARGADO.
HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se a existência de erro material no acórdão embargado, devem ser acolhidos os aclaratórios para sanar o vício apontado. 2.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, a fim de que conste no dispositivo do voto embargado “conheço e dou provimento ao agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
In casu, assiste razão à embargante quanto ao erro material apontado, qual seja, a expressão “conheço e nego provimento ao agravo de instrumento” encontrada no Id 20532084 - Pág. 7, uma vez que houve o provimento do recurso, de modo que deve ser feita a correção nesta parte. 9.
Constatando-se a ocorrência de erro material no acórdão embargado, conheço e acolho os embargos de declaração, a fim de constar, no dispositivo do acórdão (Id 20532084 - Pág. 7): conheço e dou provimento ao agravo de instrumento. 10. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807212-07.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807212-07.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: LARA VIEIRA ADVOGADO: JOSE JUSTINIANO SOLON NETO EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC. 2.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807212-07.2023.8.20.0000 Polo ativo LARA VIEIRA Advogado(s): JOSE JUSTINIANO SOLON NETO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO NO SENTIDO DE OBRIGAR A PARTE AGRAVADA A SE ABSTER DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACOLHIMENTO.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
DÉBITO PRETÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência é pacífica quanto à inadmissibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em relação a débitos pretéritos, devendo ser atual a inadimplência. 2.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça (STJ, REsp 1336889/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013; TJRN, Apelação Cível nº 2013.001974-8, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, j. 24/07/2013). 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando-se a tutela antecipada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LARA VIEIRA contra decisão interlocutória (Id 100764440 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência (Proc. nº 0827531-28.2023.8.20.5001), promovida em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que somente tomou conhecimento da suposta irregularidade 03 (três) meses após a inspeção realizada em sua residência, quando foi notificada sobre o débito já constituído e procurou a agravada para saber do que se tratava e afirma que nunca violou qualquer equipamento de medição de energia. 3.
Invoca o art. 591, § 3º, da Resolução 1000/2021 da ANEEL, que obriga a concessionária a enviar ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, por qualquer meio que permita a comprovação do recebimento, a cópia do Termo de Ocorrência de Irregularidade e demais informações dos incisos do caput. 4.
Informa que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que não reconhece, sendo totalmente indevida a manutenção do cadastro negativo enquanto perdurar a presente demanda, vez que revestida de ilegalidade. 5.
Requer, pois, a concessão de efeito ativo no sentido de que a empresa ré se abstenha de efetuar a suspensão no fornecimento de energia da residência da autora, bem como para que retire seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude dos débitos ora sub judice, sob pena de multa diária por descumprimento. 6.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para conceder em definitivo a tutela de urgência. 7.
Em decisão de Id. 20099556, o pedido liminar recursal foi indeferido. 8.
Contrarrazões apresentadas, conforme se verifica no Id 20473000. 9.
Com vista dos autos, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 20510104). 10. É o relatório.
VOTO 11.
Conheço do recurso. 12.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a empresa ré se abstenha de efetuar a suspensão no fornecimento de energia da residência da autora/agravante, bem como para que retire seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude dos débitos ora sub judice, sob pena de multa diária por descumprimento. 13.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 14.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 15.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 16.
No caso dos autos, entendo assistir razão à parte agravante. 17.
Compulsando os autos originários, verifica-se que a agravante está sendo cobrada da quantia correspondente a R$ 6.975,08 (seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e oito centavos) devido à apuração, no âmbito da concessionária agravada, de irregularidade no medidor de sua residência (Id 101441987). 18.
Segundo a parte agravada em resposta nos autos originários, o medidor foi encontrado violado e, para fins de recuperação de consumo não medido em decorrência da irregularidade, procedeu com a cobrança de R$ 6.975,08 (seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e oito centavos). 19.
Todavia, a jurisprudência é pacífica quanto à inadmissibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em relação a débitos pretéritos, devendo ser atual a inadimplência. 20.
Nessa hipótese, cabe ao credor, no caso, à COSERN, valer-se de ação de cobrança para quitar seu crédito, uma vez que somente é possível suspender o fornecimento de energia, em relação ao inadimplemento de conta relativa ao mês atual de consumo do imóvel em questão, e não amparado em débitos pretéritos. 21.
Não fosse o bastante, verifica-se, in hipótese, a inobservância do contraditório e da ampla defesa, requisitos indispensáveis para a validade da cobrança e da suspensão no fornecimento.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, IV, E 9º, § 4º, DA LEI 8.987/95.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Posto Bacanga Ltda em desfavor de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, sustentando, em síntese, que a ré lhe imputa débito, a título de consumo não registrado, no valor de R$ 10.171,20 (dez mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), correspondente aos meses de 02/2018 a 05/2018, sob a alegação de suposta irregularidade no conjunto de medição da unidade consumidora.
Sustenta que a concessionária de energia não lhe garantiu contraditório, uma vez que a inspeção, no medidor de consumo de energia elétrica, fora feita de forma unilateral.
A sentença julgou improcedente a ação, concluindo que "o acervo probatório carreado aos autos não indica a caracterização de invalidade no procedimento levado a efeito pela concessionária de energia elétrica".
O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação da parte autora, para declarar inexigível o débito referente ao consumo de energia elétrica não registrado, bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
III.
O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, REsp 1.732.905/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp 332.891/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013.
IV.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018).
V.
No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela inexigibilidade do débito e pela existência de dano moral indenizável, em razão da ilegalidade da cobrança e da ameaça de corte do serviço de energia elétrica, consignando que "a CEMAR não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL - que dispõe sobre os procedimentos que devem ser obrigatoriamente adotados pela concessionária para a caracterização de irregularidades e recuperação de receitas decorrente de consumo não registrado -, impossibilitando o devido processo legal, e, por via de consequência, exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pela parte hipossuficiente da relação jurídica, viciando todo o procedimento administrativo juntado aos autos, inclusive o próprio laudo expedido pelo INMEQ-MA".
Registrou, ainda, que, "embora a reclamada tenha realizado a notificação da reclamante acerca da retirada e envio do equipamento de medição de energia elétrica para realização de perícia técnica em órgão metrológico (ID Num. 7392103 - Pág. 2), inclusive sendo informado da possibilidade de acompanhamento da perícia técnica no dia 11/06/2018, houve mudança da data para sua realização, sem que fosse novamente informado o consumidor, conforme exige o §7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, fato que viola o contraditório e ampla defesa. (. ..) Inexistindo demonstração de efetivação [de] comunicação ao consumidor informando-lhe acerca da alteração da data para realização da perícia, torna-se forçoso concluir, uma vez mais, ter ocorrido violação do contraditório e ampla defesa e, por consequencia, nulidade do procedimento adotado pela apelante".
VI.
Considerando o contexto fático descrito no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - quanto à ilegalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral efetivada pela concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica - não destoa da jurisprudência do STJ, não merecendo reforma, no ponto.
VII.
Levando-se em conta os fatos descritos no acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que a verificação de fraude no medidor deu-se de forma unilateral, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à legalidade do procedimento adotado para a apuração do consumo não registrado e à inexistência de dano moral indenizável, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.772.515/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp 1.059.306/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no AREsp 1.702.074/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020; REsp 1.685.642/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; REsp 1.310.260/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgRg no REsp 1.443.542/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014.
VIII.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. arts. 7º, IV, e 9º, § 4º, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IX.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/10/2021.) destaque acrescido 22.
Sobre o mesmo assunto, colaciona-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA, POR INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DAS FATURAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E IRREGULARIDADE NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Precedentes: AgRg no Ag 1.359.604/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 09.05.2011 e AgRg no Ag 1.390.385/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJE 16.05.2011. - Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação Cível nº 2013.001974-8, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, j. 24/07/2013) 23.
Desse modo, a ausência de prova acerca da apuração da irregularidade sob o manto do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque não se trata de débitos atuais, eventual suspensão no fornecimento ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito se configura ilegítima. 24.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. 25.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 26. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807212-07.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
21/07/2023 13:23
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:21
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE JUSTINIANO SOLON NETO em 17/07/2023 23:59.
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27/06/2023 03:06
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807212-07.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LARA VIEIRA ADVOGADO: JOSE JUSTINIANO SOLON NETO AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LARA VIEIRA contra decisão interlocutória (Id 100764440 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência (Proc. nº 0827531-28.2023.8.20.5001), promovida em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que somente tomou conhecimento da suposta irregularidade 03 (três) meses após a inspeção realizada em sua residência, quando foi notificada sobre o débito já constituído e procurou a agravada para saber do que se tratava e afirma que nunca violou qualquer equipamento de medição de energia. 3.
Invoca o art. 591, § 3º, da Resolução 1000/2021 da ANEEL, que obriga a concessionária a enviar ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, por qualquer meio que permita a comprovação do recebimento, a cópia do Termo de Ocorrência de Irregularidade e demais informações dos incisos do caput. 4.
Informa que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que não reconhece, sendo totalmente indevida a manutenção do cadastro negativo enquanto perdurar a presente demanda, vez que revestida de ilegalidade. 5.
Requer, pois, a concessão de efeito ativo no sentido de que a empresa ré se abstenha de efetuar a suspensão no fornecimento de energia da residência da autora, bem como para que retire seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude dos débitos ora sub judice, sob pena de multa diária por descumprimento. 6.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para conceder em definitivo a tutela de urgência. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 9.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a empresa ré se abstenha de efetuar a suspensão no fornecimento de energia da residência da autora/agravante, bem como para que retire seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude dos débitos ora sub judice, sob pena de multa diária por descumprimento. 10.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 11.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 12.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 13.
No caso dos autos, entendo assistir razão à parte agravante. 14.
Compulsando os autos originários, verifica-se que a agravante está sendo cobrada da quantia correspondente a R$ 6.975,08 (seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e oito centavos) devido à apuração, no âmbito da concessionária agravada, de irregularidade no medidor de sua residência (Id 101441987). 15.
Segundo a parte agravada em resposta nos autos originários, o medidor foi encontrado violado e, para fins de recuperação de consumo não medido em decorrência da irregularidade, procedeu com a cobrança de R$ 6.975,08 (seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e oito centavos). 16.
Todavia, a jurisprudência é pacífica quanto à inadmissibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em relação a débitos pretéritos, devendo ser atual a inadimplência. 17.
Nessa hipótese, cabe ao credor, no caso, à COSERN, valer-se de ação de cobrança para quitar seu crédito, uma vez que somente é possível suspender o fornecimento de energia, em relação ao inadimplemento de conta relativa ao mês atual de consumo do imóvel em questão, e não amparado em débitos pretéritos. 18.
Não fosse o bastante, verifica-se, in hipótese, a inobservância do contraditório e da ampla defesa, requisitos indispensáveis para a validade da cobrança e da suspensão no fornecimento.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, IV, E 9º, § 4º, DA LEI 8.987/95.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Posto Bacanga Ltda em desfavor de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, sustentando, em síntese, que a ré lhe imputa débito, a título de consumo não registrado, no valor de R$ 10.171,20 (dez mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), correspondente aos meses de 02/2018 a 05/2018, sob a alegação de suposta irregularidade no conjunto de medição da unidade consumidora.
Sustenta que a concessionária de energia não lhe garantiu contraditório, uma vez que a inspeção, no medidor de consumo de energia elétrica, fora feita de forma unilateral.
A sentença julgou improcedente a ação, concluindo que "o acervo probatório carreado aos autos não indica a caracterização de invalidade no procedimento levado a efeito pela concessionária de energia elétrica".
O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação da parte autora, para declarar inexigível o débito referente ao consumo de energia elétrica não registrado, bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
III.
O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, REsp 1.732.905/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp 332.891/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013.
IV.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018).
V.
No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela inexigibilidade do débito e pela existência de dano moral indenizável, em razão da ilegalidade da cobrança e da ameaça de corte do serviço de energia elétrica, consignando que "a CEMAR não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL - que dispõe sobre os procedimentos que devem ser obrigatoriamente adotados pela concessionária para a caracterização de irregularidades e recuperação de receitas decorrente de consumo não registrado -, impossibilitando o devido processo legal, e, por via de consequência, exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pela parte hipossuficiente da relação jurídica, viciando todo o procedimento administrativo juntado aos autos, inclusive o próprio laudo expedido pelo INMEQ-MA".
Registrou, ainda, que, "embora a reclamada tenha realizado a notificação da reclamante acerca da retirada e envio do equipamento de medição de energia elétrica para realização de perícia técnica em órgão metrológico (ID Num. 7392103 - Pág. 2), inclusive sendo informado da possibilidade de acompanhamento da perícia técnica no dia 11/06/2018, houve mudança da data para sua realização, sem que fosse novamente informado o consumidor, conforme exige o §7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, fato que viola o contraditório e ampla defesa. (. ..) Inexistindo demonstração de efetivação [de] comunicação ao consumidor informando-lhe acerca da alteração da data para realização da perícia, torna-se forçoso concluir, uma vez mais, ter ocorrido violação do contraditório e ampla defesa e, por consequencia, nulidade do procedimento adotado pela apelante".
VI.
Considerando o contexto fático descrito no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - quanto à ilegalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral efetivada pela concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica - não destoa da jurisprudência do STJ, não merecendo reforma, no ponto.
VII.
Levando-se em conta os fatos descritos no acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que a verificação de fraude no medidor deu-se de forma unilateral, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à legalidade do procedimento adotado para a apuração do consumo não registrado e à inexistência de dano moral indenizável, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.772.515/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp 1.059.306/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no AREsp 1.702.074/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020; REsp 1.685.642/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; REsp 1.310.260/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgRg no REsp 1.443.542/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014.
VIII.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. arts. 7º, IV, e 9º, § 4º, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IX.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/10/2021.) destaque acrescido 19.
Sobre o mesmo assunto, colaciona-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA, POR INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DAS FATURAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E IRREGULARIDADE NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Precedentes: AgRg no Ag 1.359.604/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 09.05.2011 e AgRg no Ag 1.390.385/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJE 16.05.2011. - Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação Cível nº 2013.001974-8, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, j. 24/07/2013) 20.
Desse modo, a ausência de prova acerca da apuração da irregularidade sob o manto do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque não se trata de débitos atuais, eventual suspensão no fornecimento ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito se configura ilegítima. 21.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito do recorrido, bem assim o risco de grave lesão, decorrente da própria essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, especialmente pelo perigo iminente de perder vendas por ter como manter suas atividades e, em contrapartida, carece o agravante do direito ao efeito suspensivo do recurso. 22.
Isto posto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a empresa agravada se abstenha de efetuar a suspensão no fornecimento de energia da residência da agravante com base na cobrança do TOI nº 0294769, bem como para que retire seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude do débito ora sub judice, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada R$ 2.000,00 (dois mil reais). 23.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 24.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 25.
Por fim, retornem a mim conclusos. 26.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
23/06/2023 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2023 11:49
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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