TJRN - 0801855-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 20:34
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BORGES DA SILVA em 02/04/2024.
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03/04/2024 01:46
Decorrido prazo de GUILHERME VICENTE RIBEIRO FLORENTINO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:46
Decorrido prazo de GUILHERME VICENTE RIBEIRO FLORENTINO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:45
Decorrido prazo de GUILHERME VICENTE RIBEIRO FLORENTINO em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ADOLFO DE ALENCAR EULALIO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ADOLFO DE ALENCAR EULALIO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ADOLFO DE ALENCAR EULALIO em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:58
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0801855-12.2024.8.20.0000 Origem: 2.ª Vara da Comarca de Macaíba Agravante: Edilson Pinheiro Advogado: Dr.
Adolfo de Alencar Eulálio (10.624/RN) Agravada: Espólio de Abílio Manoel da Silva, representado por Maria da Conceição Borges da Silva Advogado: Dr.
Guilherme Vicente Ribeiro Florentino (18.346/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EDILSON PINHEIRO contra decisão do Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da ação de reintegração de posse registrada sob o n.º 0802757-93.2022.8.20.5121, proposta pelo ESPÓLIO DE ABÍLIO MANOEL DA SILVA, ora agravado, representado por MARIA DA CONCEIÇÃO BORGES DA SILVA, deferiu pedido liminar determinando ao recorrente a desocupação do imóvel em litígio, no prazo de 15 dias.
Em seu recurso (p. 1-12), aduz o agravante, em suma, que: (i) não ficou demonstrado, para a concessão da medida liminar, o fumus boni juris ou o periculum in mora, assim como não houve comprovação, pelo agravado, de que a ação foi proposta dentro de ano e dia do alegado esbulho possessório; (ii) não houve esbulho na hipótese, pois ele ocupa o imóvel desde 16-8-2011, tendo justo título da posse, eis que adquiriu o imóvel objeto da lide de boa-fé, conforme termo de quitação juntado aos autos (no valor de R$ 7.274,07), nele realizando benfeitorias da ordem de R$ 50.186,44, além de ter pagado o IPTU incidente sobre o bem desde 2005, totalizando R$ 5.439,60; (iii) tem, no imóvel, uma criação de galinhas poedeiras, não dispondo de recursos e local para transferi-las, igualmente ali cultivando árvores frutíferas; (iv) a medida liminar deferida tem natureza irreversível, pois lhe causará prejuízos financeiros, bem como porque, na inicial, foi requerida a demolição de construções edificadas irregularmente no terreno; (v) “a autora/agravada ou quaisquer dos outros 6 (seis) herdeiros legítimos, nunca estiveram investidos, na seara dos fatos, no exercício efetivo e físico da posse direta do imóvel, portanto, conclui-se que a autora/agravada litiga em juízo possessório, sobre questão que afeta tão somente ao petitório” (p. 10); (vi) “a decisão se baseou única e exclusivamente na propriedade/domínio do bem em litígio, não no exercício efetivo e físico da POSSE DIRETA do autora/agravada no imóvel objeto da ação reintegratória” (p. 11, destaques e maiúsculas originais).
Assim sendo, pugna, o agravante, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento, a fim de promover a reforma da decisão impugnada. É o que importa relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
O agravante almeja a reforma da decisão que concedeu liminarmente a reintegração de posse do terreno em disputa ao espólio agravado.
Pede, inclusive, que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo, uma vez que o decreto impugnado lhe deu prazo de 15 dias para desocupação do bem.
Creio que o pleito de suspensividade deva ser atendido, consoante permitem as disposições dos arts. 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC.
De fato, em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito do agravante.
Compulsando os autos da ação originária, em especial os depoimentos testemunhais colhidos na audiência de justificação prévia, verifico que, consoante alegado pelo agravante, o espólio recorrido não conseguiu demonstrar os requisitos para a concessão da liminar possessória elencados no art. 561 do CPC, notadamente a data da ocorrência do suposto esbulho.
O magistrado a quo salientou inicialmente, na decisão sob foco, que “o procedimento imprimido no caso em vertente foi o especial, isto é, nos moldes dos arts. 560 a 562, do CPC, razão porque [sic] o deferimento da liminar pretendida resta condicionada ao preenchimento de todos os requisitos insertos nos aludidos dispositivos, quais sejam: comprovação da posse, da turbação ou do esbulho praticado pela parte ré, da data do fato, e, da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Além disso, faz-se necessário que a posse seja de força nova, ou seja, inferior a um ano e um dia (art. 558, do CPC)” (p. 98 dos autos originários).
Para conceder a medida de urgência o julgador de primeiro grau ressaltou, ao final do decisum atacado, que, “considerando que a presente ação foi ajuizada em 31 de agosto de 2022, ou seja, a menos de 1 ano e 1 dia da data apontada como a do esbulho, reputo cumprido o requisito a que alude o art. 558 do CPC” (p. 98 do feito de origem).
No entanto, sequer a inicial da demanda possessória aponta a data da ocorrência do alegado esbulho possessório, tão somente sublinhando que o imóvel sob litígio fora adquirido por ABÍLIO MANOEL DA SILVA ainda em 30-1-1979 (o que, de fato, resta comprovado através do documento de p. 15-18 da ação de origem).
Quanto ao esbulho, afirmou-se no exórdio que um vizinho do lote, JOSÉ LUIZ CRUZ PARADA, alertou “por várias vezes o invasor, que ele não poderia invadir [...] um terreno que não era dele” (p. 2-3 do processo de origem) e que, numa das suas visitas ao imóvel, a filha de ABÍLIO MANOEL, verificou “o esbulho por parte do réu, o qual havia invadido o lote, e instalando objetos e ‘entulhos’ de forma a montarem [sic] um ‘barraco’ para ali ocupar e permanecer no local” (p. 3), não sendo indicada, porém, a data da ocupação ou mesmo da ciência desta pela representante do espólio agravado.
Na audiência de justificação prévia, as testemunhas do espólio, JOSÉ LUIZ CRUZ PARADA e FRANCISCO CESAR AZEVEDO DE MEDEIROS, conquanto tenham declarado saber que o terreno pertencia àquele e que fora invadido há alguns anos por um terceiro, que o cercara e vendera ao agravante — o qual foi por elas advertido de que o bem tinha proprietário —, também não precisaram a data de ocorrência do esbulho ou a da ciência deste pela representante do espólio, impossibilitando, ao contrário do que registrado na decisão, verificar o cumprimento do requisito dos arts. 558, caput, e 561, III, ambos do CPC.
Em verdade, depreende-se do depoimento das testemunhas que a posse do terreno pelo agravado vem de alguns antes da propositura da demanda possessória e que, do mesmo modo, a representante do espólio foi informada de tal situação também há alguns anos, e por mais de uma vez.
Parece-me, pois, descaber, na espécie, a concessão da liminar possessória do rito dos arts. 560 e ss. do CPC, pois o prazo de ano e dia do esbulho “é decadencial, já que a ação possessória de rito especial tem caráter constitutivo e executório lato sensu (quanto à proteção possessória), mandamental quanto ao mandado de interdito proibitório e condenatório no que pertine às perdas e danos”, conforme lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1].
Não significa isso dizer que a ação possessória é inviável na hipótese, mas apenas que o procedimento especial não é cabível, podendo a demanda seguir o rito comum, inclusive com pleito de “tutela de evidência (CPC 311), na forma de medida satisfativa, com os mesmos efeitos da liminar possessória da ação de rito especial”[2].
Logo, resta evidenciada, a meu ver, a relevância de fundamentação capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, sendo certo que, de igual modo, o periculum in mora se manifesta patente na espécie, porquanto a não concessão do mencionado efeito poderá causar prejuízos de difícil reparação ao agravante, obrigando-o à imediata desocupação do lote sob disputa. É prudente, pois, que o presente recurso seja recebido também no efeito suspensivo.
Dessa forma, com supedâneo no que dispõem os artigos 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC, verificando a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e que a manutenção do cumprimento do decisum impugnado pode gerar lesão grave ao agravante (periculum in mora), recebo o presente agravo também no seu efeito suspensivo, o que, consequentemente, implica a suspensão da decisão a quo até pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se o agravado, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 20 de fevereiro de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.499. [2] Ibidem, p. 1.499. -
26/02/2024 14:31
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2024 14:05
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/02/2024 06:47
Conclusos para decisão
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19/02/2024 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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