TJRN - 0805818-19.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:53
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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06/12/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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05/12/2024 14:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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08/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:57
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0805818-19.2022.8.20.5102 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN REU: MUNICIPIO DE TAIPU DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTEA, na qualidade de substituto processual da categoria representada em face do MUNICIPIO DE TAIPU – PREFEITURA MUNICIPAL.
Decisão indeferindo tutela antecipada.
Citado, o Ente Público alegou, em sede preliminar, conexão com os Processos 0830802-79.2022.8.20.5001, 0801869-21.2021.8.20.5102, 0800380-75.2023.8.20.5102, 0800382-45.2023.8.20.5102, 0800386-82.2023.8.20.5102, 0800387-67.2023.8.20.5102, 0800390-22.2023.8.20.5102, 0800391-07.2023.8.20.5102, 0800396-29.2023.8.20.5102, 0800398-96.2023.8.20.5102, 0800400-66.2023.8.20.5102 e 0800403-21.2023.8.20.5102, Prescrição Quinquenal e Impugnação a Justiça Gratuita.
Réplica à contestação. É o que importa relatar.
Decido.
Antes de analisar as preliminares de prescrição e conexão, adianto que deixo de acolher o pedido de justiça gratuita formulado pelo Sindicato pela abrangência de seus filiados – a qual se irradia por todo o Estado do RN.
A meu sentir, é razoável, pois, presumir-se a capacidade econômica do ente sindical para suportar com os custos dos processos judiciais.
Ademais, nos termos do § 3º do art. 99, do CPC, a presunção de veracidade de insuficiência, quando se destina à análise de obtenção da justiça gratuita, dá-se apenas com relação à pessoa natural, e não à pessoa jurídica.
Consoante observa com propriedade DANIEL AMORIM NEVES em comentários ao citado dispositivo, a gratuidade da justiça é um direito pessoal, não se estendendo ao litisconsorte ou a sucessores do beneficiado. (Novo CPC Comentado.
JusPodium, 2016, p.159).
Por sua vez, a isenção de custas de que trata o art. 87 da Lei nº 8.078/1990 tem aplicação nas ações relativas ao Código de Defesa de Consumidor, o que não se aplica ao caso, vez que matéria relativa à remuneração de servidor não possui natureza de relação de consumo.
Dessa forma, determino a intimação do Sinte/RN, para efetuar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 5º, § 1º da Lei Estadual nº 9.278, de 30 de dezembro de 2009, e art. 290 do Código de Processo Civil.
PRI.
CEARÁ-MIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:23
Outras Decisões
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27/11/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 15:16
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:37
Apensado ao processo 0800400-66.2023.8.20.5102
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12/06/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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