TJRN - 0812384-35.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 15/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812384-35.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: VIPETRO CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
Polo passivo: GV DO BRASIL FUNDIDOS LTDA Despacho Aguarde-se as demais pesquisas aos sistemas judiciais (INFOJUD e RENAJUD). Realizadas as consultas aos sistemas faltantes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender pertinente sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró, 8 de julho de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 11:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0812384-35.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: VIPETRO CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
Polo passivo: GV DO BRASIL FUNDIDOS LTDA Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0812384-35.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VIPETRO CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
Polo Passivo: GV DO BRASIL FUNDIDOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, em 10 dias. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de fevereiro de 2025.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 12:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 16:37
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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03/12/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
04/10/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 02:20
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:26
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812384-35.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: VIPETRO CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN002359 Parte Ré: GV DO BRASIL FUNDIDOS LTDA Advogado do(a) REU: ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR - SP168315 Saneamento Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação “Sejam produzidas todas as provas permitidas por direito, especialmente pelo depoimento pessoal da requerente, sob pena de confissão, juntada de documentos, expedição de ofícios, inquirição de testemunhas e demais cabíveis à espécie” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Portanto, tais requerimentos devem ser rejeitados.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 24/07/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:10
Decorrido prazo de ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:29
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0812384-35.2023.8.20.5106 VIPETRO CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
GV DO BRASIL FUNDIDOS LTDA Advogado do(a) REU: ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR – SP168315 Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN002359 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 20:18
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0812384-35.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VIPETRO CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Parte Ré: REU: GV DO BRASIL FUNDIDOS LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR - SP168315 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 107193010, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 107193010.
Mossoró/RN, 23 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
23/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 10:14
Audiência conciliação realizada para 29/08/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:38
Juntada de Petição de termo
-
03/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:09
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 07:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812384-35.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VIPETRO CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Polo passivo: GV DO BRASIL FUNDIDOS LTDA CNPJ: 27.***.***/0001-51 , Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Mossoró, 27 de junho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:48
Audiência conciliação designada para 29/08/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/07/2023 08:11
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812384-35.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora:VIPETRO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS Advogado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - OAB/RN 2359 Parte ré: GV DO BRASIL FUNDIDOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Por estar figurando como advogado da parte autora, o Bel.
FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO, inscrito na OAB/RN sob o nº 2359, cônjuge desta magistrada, declaro-me impedida para funcionar no processo acima epigrafado (art. 144, III, § 3º, do Código de Processo Civil), sendo válido salientar que já afirmei esse impedimento em várias outras causas.
Ao substituto legal, devendo ser observado o art. 40 do Código de Normas da CGJ/RN (Provimento 154/2016).
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de junho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
23/06/2023 18:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/06/2023 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 23:23
Declarado impedimento por Carla Virgínia Portela da Silva Araújo
-
22/06/2023 14:39
Juntada de custas
-
22/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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