TJRN - 0801333-16.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2025 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:11
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 11:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA em 14/03/2024.
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:34
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:33
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801333-16.2021.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVAREU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada.
Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061)1 e, ainda, de acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Desse modo, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a autenticidade do contrato de ID 73808857, dito isto faculto a realização de perícia datiloscópica, desta feita, intime-se a demandada para, em 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta decisão, comprove a autenticidade da assinatura do autor no contrato de ID 73808857, por perícia datiloscópica, podendo requerer o que entender de direito, sujeitando-se a eventual ônus de não produção da prova.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça ao Setor responsável para lançar sua assinatura 30 vezes em folha em branco, perante serventuário desta Vara.
No setor, a autora será identificada por meio de documento oficial e orientada no preenchimento do documento.
Em seguida, o Setor responsável escaneará a folha de assinatura no modo colorido, juntando-a aos autos no PJE.
O perito judicial deverá utilizar como padrão para confronto grafotécnico unicamente as assinaturas lançadas na referida folha e nos documentos oficiais da autora carreados aos autos que contenham digital/assinatura.
Não comparecendo o autor, venham os autos conclusos para sentença.
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos moldes do constante na Res. nº 387/2022 do TJ/RN.
Intime-se o demandado para fazer o depósito judicial do valor dos honorários e deposite o contrato original em cartório, uma vez que a digital do autor no contrato digitalizado entendo estar ilegível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supracitado sem manifestação do demandado, faça-se imediata conclusão para sentença.
Assim, considerando a nova regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Circular nº 001/2023 - NP, cujas perícias serão processadas diretamente entre a Vara e o Perito, nomeio o profissional Edgley Marques Guimarães (CPF nº *19.***.*70-53) para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Sendo assim, intime-o para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação.
Aceito o encargo e não havendo impugnação das partes, proceda-se com a realização da perícia.
Outrossim, quanto ao depoimento pessoal da parte autora, tem-se que, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
Em centenas de audiências já realizadas, percebi que as partes autoras sempre repetem o que já consta de suas petições.
O banco requerido é um dos grandes demandados da Comarca, respondendo por centenas de ações que tem cada vez mais se espalhado e retardado a prestação jurisdicional, comprometendo esta que é um recurso escasso.
Também é réu que faz pedidos genéricos de realização de audiência de instrução para oitiva do(a) autor(a).
Conforme já observado, o banco réu em todos pede de maneira genérica audiência de instrução.
Imagine se as referidas audiências forem realizadas de maneira indiscriminada.
Em um ano não seria suficiente a realização de tais atos, o que levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Percebe-se, então, o intuito protelatório de tal pedido.
Pedidos protelatórios como estes causam imenso prejuízo às partes e à atividade jurisdicional, já que obriga o magistrado a ouvir o óbvio em uma audiência inútil.
Este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014) Embora haja normativa deste tribunal no intuito de realizar oitivas pessoais, esta regra não está em favor do banco, mas sim em favor da jurisdição quando esta aponta a possibilidade de, em demandas predatórias, ser o judiciário utilizado muitas vezes por advogados que se aventuram em ações sem sequer autorização das partes que o contratam por meio de procurações espúrias e/ou tentativas de captação de clientes por meio de promessas antiéticas.
Não é o caso dos autos, onde não se sustenta, a priori, elementos desse tipo de prática.
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento serão apresentados por ocasião da sentença.
Não bastasse isso, o réu pediu audiência de instrução sem indicar qual seria a pertinência desta, o que não se mostra consentâneo com a boa-fé processual.
Portanto, indefiro o pedido de depoimento pessoal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 04:26
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
17/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/03/2023 12:56
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:13
Conclusos para decisão
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13/01/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:34
Conclusos para despacho
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16/09/2022 07:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 07:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 15:02
Conclusos para decisão
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28/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:07
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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11/01/2022 12:01
Conclusos para despacho
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28/09/2021 00:56
Decorrido prazo de FIDC em 27/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2021 11:34
Conclusos para decisão
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15/06/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 16:51
Conclusos para decisão
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10/05/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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