TJRN - 0800059-22.2021.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:13
Determinado o arquivamento
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05/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de VALDEREDO BERTOLDO DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 18:19
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:16
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:24
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:24
Juntada de despacho
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02/12/2024 17:39
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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02/12/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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02/12/2024 10:06
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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02/12/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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15/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 04:45
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS DA NOBREGA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:38
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS DA NOBREGA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:48
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS DA NOBREGA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:45
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS DA NOBREGA em 12/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto pela parte ré foi apresentado tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
Ipanguaçu/RN, 6 de maio de 2024 LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Auxiliar de Secretaria -
09/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800059-22.2021.8.20.5163 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PROMOTORIA DE IPANGUAÇU REU: VALDEREDO BERTOLDO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de VALDEREDO BERTOLDO DO NASCIMENTO. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a Lei n. 14.230/21 promoveu alterações significativas no texto legal até então vigente (Lei nº 8.429/92), principalmente dos atos que importam em Improbidade Administrativa (arts. 9º a 11 c/c §10-D do art. 17).
Outro ponto de destaque é o da reafirmação do entendimento exposto pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos da Rcl 41557(Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021) ao apontar que o procedimento adotado pela ação civil de improbidade administrativa pertence ao direito administrativo sancionador e que, pela proximidade com o direito penal, constitui “uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal”, indo ao encontro da redação do atual §4º do art. 1º da LIA.
Nesse sentido destaco ainda a redação do art. 17-D: Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único.
Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Perfeitamente cabível, portanto, a aplicação do princípio da retroatividade de suas normas em benefício do réu (art. 5º, inciso XL da CF/88).
Outrossim, o STF, em sede de repercussão geral definiu a seguinte tese (Tema 1199): “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”.
Dessa forma, por se considerar nula a decisão de mérito que condenar o requerido por tipo diverso do definido na exordial (inciso I do §10-F do art. 17 da LIA) pontuo que o exame do caso concreto deve ocorrer estritamente à luz do inciso II do art. 11 do referido diploma legal.
Transcrevo: Art. 11 (redação original) Art. 11 (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: II - (revogado); Como se pode observar da nova redação do artigo supra, o rol nele previsto passou a ser taxativo, razão pela qual a revogação de seu comando normativo aponta para a atipicidade da conduta do réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em razão da atipicidade da conduta.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
IPANGUAÇU/RN, 8 de fevereiro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:52
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 17:13
Conclusos para decisão
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11/09/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:06
Juntada de Petição de procuração
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10/04/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 20:17
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 14:57
Outras Decisões
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16/12/2021 10:24
Conclusos para decisão
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29/06/2021 03:46
Decorrido prazo de VALDEREDO BERTOLDO DO NASCIMENTO em 28/06/2021 23:59.
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23/06/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 09:37
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 17:43
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2021 12:07
Conclusos para decisão
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18/02/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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