TJRN - 0101538-76.2016.8.20.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 04:19
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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29/02/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0101538-76.2016.8.20.0116 Origem: Vara Única da Comarca de Goianinha/RN Apelante: Douglas Emerson da Silva Dias Apelado: Município de Espírito Santo/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta por Douglas Emerson da Silva Dias em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Goianinha/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0101538-76.2016.8.20.0116) por si ajuizada contra o Município de Espírito Santo/RN, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos constantes ao Id 23217010.
Irresignado com o decisum, o autor dele apelou ao Id 23217015, trazendo ao debate os seguintes argumentos: a) “a sentença proferida deve ser reformada para retorno ao juízo singular, em momento próprio para análise dos critérios legais e reforma da sentença para o devido exame de mérito”; b) “Frisa-se que em todo período, o apelante foi CARGO EM COMISSÃO.
Logo, resta devido todos os valores requeridos na petição inicial”; c) “Diante do exposto, requer a condenação do Apelado no pagamento de 04 horas extras diárias com reflexos em Décimo Terceiro, Férias acrescidas de um terço constitucional, INSS, durante todo o pacto laboral.
Requer ainda a condenação do Apelado no pagamento de todos os INSS devidos do comissionado referente a todo o vínculo de cargo em comissão vivenciado entre as partes”; d) apontou ainda ser devida indenização por dano extrapatrimonial, bem assim a quitação do salário em aberto na forma indicada.
Com base em tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo, alterando-se o veredicto a quo no sentido de julgar procedente a pretensão inaugural.
O ente público, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, consoante Certidão presente ao Id 23217370.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o presente recurso não deve ser conhecido em razão da sua intempestividade, eis que o representante da parte autora registrou o ciente acerca do conteúdo da sentença em 02 de dezembro de 2022, conforme aba de expediente do PJE.
No entanto, somente intentou Apelação em 30 de janeiro de 2023, ou seja, fora do prazo legal.
Nesse sentido, destaque-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - APELAÇÃO INTEMPESTIVA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - APELAÇÃO INTEMPESTIVA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - APELAÇÃO INTEMPESTIVA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA -- APELAÇÃO INTEMPESTIVA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - A tempestividade do recurso é seu primeiro pressuposto objetivo de admissibilidade - Carecendo o recurso de apelação de seu pressuposto objetivo temporal, daquele não deve conhecer o juízo a que se endereça razão pela qual estanca-se imediatamente o "iter" recursal. (TJ-MG - AC: 10000170887905001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL E INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
ART. 557 DO CPC/1973.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA.
AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL POR SER INTEMPESTIVO.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
AGRAVO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU FUNDAMENTO JURÍDICO QUE MODIFIQUE POSICIONAMENTO ANTERIOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Reconhece-se a intempestividade do recurso de apelação interposto fora do prazo legal previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 2.
Verificada a não apresentação de fato ou fundamento jurídico novo pelo agravante que possa modificar o decisum atacado, forçoso negar seguimento ao agravo interno.3.
Agravo regimental conhecido e desprovido com a manutenção do decisum. (Agravo Regimental em Apelação Cível nº 2015.001925-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, Julgamento:25/05/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso que, ausente, impede seu conhecimento.
Evidenciado que o recurso foi interposto depois de transcorrido o prazo legal, não se pode conhecê-lo, em face da ocorrência de preclusão temporal.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*46-87, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 13/07/2017). (Texto Original sem destaques).
Por ser assim, relevando que a tempestividade recursal se erige como pressuposto recursal extrínseco, deve a parte sucumbente se sujeitar aos prazos determinados em lei para o manejo da via recursal cabível, sob pena de incidir na preclusão temporal, como de fato ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao presente Apelo, devendo os autos, após a preclusão recursal, serem remetidos ao Juízo de primeiro grau.
Honorários recursais majorados em 05% (cinco por cento) sobre o montante arbitrado na sentença (art. 85, §11º, do CPC), ficando sua exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), 23 de fevereiro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator -
26/02/2024 16:35
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 10:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de município de espírito santo
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06/02/2024 10:24
Recebidos os autos
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06/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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