TJRN - 0804508-47.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:28
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/01/2025 14:18
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de IDAMARES PEREIRA DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:00
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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02/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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27/11/2024 20:59
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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27/11/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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25/11/2024 18:39
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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25/11/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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25/11/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/11/2024 14:54
Publicado Citação em 08/04/2024.
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25/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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22/11/2024 16:57
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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22/11/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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07/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:29
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 20:06
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:28
Decorrido prazo de PARTE em 27/09/2024.
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18/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:21
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 04:41
Decorrido prazo de IDAMARES PEREIRA DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804508-47.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDAMARES PEREIRA DE SOUZA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE ASSU/RN DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:20
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica à contestação. -
08/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804508-47.2023.8.20.5100 AUTOR: IDAMARES PEREIRA DE SOUZA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE ASSU/RN DECISÃO IDAMARES PEREIRA DE SOUZA, qualificado nos autos e por intermédio de advogado constituído, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em desfavor, inicialmente, do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, afirmando que necessita em caráter de urgência da realização do procedimento cirúrgico denominado de “nefrolitotomia percutânea”, “sob pena de perda da função do rim”.
Afirma ainda que no SUS não há disponível equipamentos ou material para a técnica proposta, sendo esta a mais eficaz e menos invasiva.
Pugnou, ao final, pelo deferimento de justiça gratuita, pela prioridade na tramitação do feito, em razão do estado de saúde grave do requerente, pela concessão da antecipação da tutela de urgência pretendida, bem como, sua confirmação no julgamento de mérito.
Anexou documentação correlata.
Emenda a inicial cumprida a contento (ID 113436342).
Nota técnica do NATJUS (ID 113928172).
O autor atravessou aos autos petição ratificando a tutela de urgência requerida (ID 113985652 e 115614535).
Deferido o pleito de inclusão do Município de Assu/RN, no polo passivo da demanda (ID 113938925).
Instados a manifestarem-se acerca do pedido de antecipação de tutela, o Estado do Rio Grande do Norte peticionou alegando que não há elementos que justifiquem a alegação de urgência, conforme a definição de urgência e emergência do Conselho Federal de Medicina, de forma que não há como subsistir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 115554006).
O Município de Assu/RN, por sua vez, peticionou nos autos aduzindo que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que o cerne do litígio consiste no fornecimento de procedimento cirúrgico de média complexidade (alto risco), o qual, por óbvio, foge à competência do ente municipal (ID 115669830).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
A presente lide trata da responsabilidade do custeio de tratamento médico de alto dispêndio, matéria que se encontra delineada na Constituição Federal, em seu art.198, § 1º, in verbis: "O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".
Toda a argumentação trazida da fundamentação da petição inicial gira em torno da possibilidade de disponibilização do procedimento cirúrgico prescrito ao autor pelos entes demandados.
Dito isso, diga-se que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, a seguir transcritos, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (CF, art. 5º): Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei n. 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
No ponto, é de se observar que o art. 23 da CF prevê a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde, ao dispor: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Torna-se, assim, imprescindível destacar o reconhecimento da solidariedade dos entes federados em casos como o dos presentes autos, sendo entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, veja-se: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
ART. 85 § 11, DO CPC/2015. 1.
A jurisprudência do STJ está sedimenta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
O STF assentou compreensão, sob o regime da Repercussão Geral, de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". (RE 855.178 Relator Ministro Luiz Fux, DJe 16.3.2015). 3.
Recurso Especial não provido. (Grifos acrescidos) (STJ, REsp 1722605 / MG RECURSO ESPECIAL 2018/0001843-6, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 10/04/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 22/05/2018); Portanto, tem-se que, à luz da legislação e da jurisprudência pátria, as partes rés são responsáveis pela saúde da parte autora, de forma a suportar o ônus decorrente do fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social, uma vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente por aquela sem comprometimento de outros gastos com a sua subsistência, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Município de Assu/RN.
Acrescente-se, ainda, julgado que afasta a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária aos direitos à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos a todos, em que pese as alegações do Estado em sentido contrário, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MENOR SAÚDE.
DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
ART. 227 DA CF/88.
LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET.
ART. 127 DA CF/88.
ARTS. 7.º, 200, e 201 DO DA LEI N.º 8.069/90.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
MEDIDA EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE, IN CASU.
PEQUENO VALOR.
ART. 461, § 5.º, DO CPC.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
NOVEL ENTENDIMENTO DA E.
PRIMEIRA TURMA. (Grifos acrescidos) (STJ, REsp 869843/RS, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Ministro Luiz Fux, DJ 15/10/2007) O mesmo posicionamento tem sido adotado pelo eg.
Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA PROMOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PLEITO VISANDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE DOENÇA DE PESSOA ASSISTIDA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SUS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DEVER DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS.
DIREITO À VIDA QUE SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
SENTENÇA EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Grifos acrescidos) (TJRN, Apelação Cível nº 2017.015616-5, Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Julgamento: 06/03/2018) No que concerne ao pedido de tutela antecipada, busca-se a determinação judicial para compelir o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Assu/RN a custear/realizar o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico em favor do autor, sob o argumento de ser essencial à garantia da sua saúde, tendo em vista o alto grau de probabilidade de perda da função renal.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela específica. À concessão do provimento de urgência, prevista no artigo 497 do CPC, é necessário que o juiz, reconheça a existência da probabilidade do direito alegado e haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
In casu, vislumbro que o primeiro requisito legal encontra-se devidamente preenchido, porquanto as provas contidas nos autos são suficientes à formação do juízo de probabilidade, ante os fatos expostos, mesmo que em sede de cognição sumária não exauriente.
Nesta concepção, os motivos apresentados pelo demandante revelam-se, numa primeira análise, convincentes, e devidamente representados de forma documental, conforme laudo médico circunstanciado (ID 111856653), exames médicos de sua condição de saúde de ID 111856658 e documentação atestando a ausência da realização do procedimento pela rede pública de saúde (ID 111856654 e 113987984).
A documentação médica acostada aponta, a priori, que o autor é portador de doença classificada sob o CID N 20 (litíase renal) e conforme o laudo médico apresentado, o qual relata de forma mais detalhada a condição clínica do autor, o paciente sofre de severas crises álgicas decorrentes desse cálculo e corre risco de perda de função renal caso não seja resolvida essa patologia, afirmando que no SUS não há disponível equipamentos ou material para a técnica proposta, sendo esta a mais eficaz e menos invasiva e que a não realização do procedimento irá certamente acarretar piora do quadro clínico do paciente e novas infecções urinárias, o que poderá ocasionar a perda de função do rim direito – ID 111856653.
A tomografia apresentada ao ID 111856658, fl. 01 confirma a informação constante no laudo médico supramencionado, senão vejamos: “Cálculo de aspecto coraliforme, envolvendo a pelve e o grupamento calicinal médio do rim direito, medindo nos seus maiores eixos cerca de 2,7 x 2,5 em, com densitometria estimada em 907 UH, promovendo leve hidronefrose a montante”.
O dever da Administração de adquirir/viabilizar os medicamentos/procedimentos necessários ao atendimento dos administrados imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pelo fornecimento de medicamentos.
No que diz respeito ao perigo de dano, afigura-se plausível em face da concreta situação real pela qual passa o autor, cuja demora na realização do procedimento cirúrgico pode acarretar-lhe graves prejuízos a sua saúde, o que poderá ocasionar a perda de função do rim direito ou custar-lhe a própria vida.
Caso o autor tenha que esperar pelo julgamento final do processo, o qual, se favorável, se sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, impedindo a eficácia da decisão enquanto não houver o reexame pelo Tribunal de Justiça, ainda que não haja recurso voluntário, poderá ser tarde demais.
Por fim, impende destacar que a controvérsia da presente ação cinge-se à obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamento já contemplado na Portaria n°. 2982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais).
Embora não seja da competência do Judiciário determinar medidas que impliquem em intervenção na execução das políticas públicas elaboradas pelos entes federativos,
por outro lado, é certo também que isso não significa que a administração não deva diligenciar para cumprir esta medida, porquanto deverá envidar todos os esforços necessários ao atendimento da decisão judicial.
Pelo acima exposto, estando caracterizados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada e determino que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE ASSU/RN custeie, garanta e viabilize, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir do conhecimento desta decisão, o procedimento cirúrgico indicado no laudo médico de ID 111856653 qual seja, "nefrolitotripsia percutânia" junto a um Hospital da Rede Pública ou Privada, conveniado com o SUS, devendo arcar com os custos inerentes ao tratamento, material, remédios e eventuais custos hospitalares, imprescindíveis para a realização do procedimento em referência, assim como deslocamento para outra unidade hospitalar, caso seja necessário.
Em caso de descumprimento desta decisão, será deferida a tutela equivalente através do bloqueio de verbas públicas no valor necessário para realização direta do tratamento cirúrgico.
Para o cumprimento desta decisão, o Sr.
Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Assu/RN deverão ser notificados pessoalmente, com a urgência necessária.
Devem acompanhar os mandados a cópia do laudo médico supramencionado.
Oficie-se ao representante ministerial para tomar ciência da presente decisão em demanda repetitiva com o objetivo de analisar a possibilidade de ajuizamento de ação coletiva em virtude da violação a direitos coletivos.
Deixo de aplicar multa diária em caso de descumprimento, pois há possibilidade de efetivação da medida de urgência através de bloqueio on-line, no valor correspondente ao tratamento médico mensal, que deverá ser fornecido pelo autor, o que será menos custoso à parte ré.
Cite-se os requeridos para apresentar contestação, no prazo legal.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
Assu/RN, data no ID do documento.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:52
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:52
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 06:07
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde do Município de Assu/RN em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:33
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde do Município de Assu/RN em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:48
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:34
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 12:08
Juntada de diligência
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01/03/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:37
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804508-47.2023.8.20.5100 AUTOR: IDAMARES PEREIRA DE SOUZA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE ASSU/RN DECISÃO IDAMARES PEREIRA DE SOUZA, qualificado nos autos e por intermédio de advogado constituído, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em desfavor, inicialmente, do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, afirmando que necessita em caráter de urgência da realização do procedimento cirúrgico denominado de “nefrolitotomia percutânea”, “sob pena de perda da função do rim”.
Afirma ainda que no SUS não há disponível equipamentos ou material para a técnica proposta, sendo esta a mais eficaz e menos invasiva.
Pugnou, ao final, pelo deferimento de justiça gratuita, pela prioridade na tramitação do feito, em razão do estado de saúde grave do requerente, pela concessão da antecipação da tutela de urgência pretendida, bem como, sua confirmação no julgamento de mérito.
Anexou documentação correlata.
Emenda a inicial cumprida a contento (ID 113436342).
Nota técnica do NATJUS (ID 113928172).
O autor atravessou aos autos petição ratificando a tutela de urgência requerida (ID 113985652 e 115614535).
Deferido o pleito de inclusão do Município de Assu/RN, no polo passivo da demanda (ID 113938925).
Instados a manifestarem-se acerca do pedido de antecipação de tutela, o Estado do Rio Grande do Norte peticionou alegando que não há elementos que justifiquem a alegação de urgência, conforme a definição de urgência e emergência do Conselho Federal de Medicina, de forma que não há como subsistir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 115554006).
O Município de Assu/RN, por sua vez, peticionou nos autos aduzindo que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que o cerne do litígio consiste no fornecimento de procedimento cirúrgico de média complexidade (alto risco), o qual, por óbvio, foge à competência do ente municipal (ID 115669830).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
A presente lide trata da responsabilidade do custeio de tratamento médico de alto dispêndio, matéria que se encontra delineada na Constituição Federal, em seu art.198, § 1º, in verbis: "O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".
Toda a argumentação trazida da fundamentação da petição inicial gira em torno da possibilidade de disponibilização do procedimento cirúrgico prescrito ao autor pelos entes demandados.
Dito isso, diga-se que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, a seguir transcritos, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (CF, art. 5º): Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei n. 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
No ponto, é de se observar que o art. 23 da CF prevê a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde, ao dispor: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Torna-se, assim, imprescindível destacar o reconhecimento da solidariedade dos entes federados em casos como o dos presentes autos, sendo entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, veja-se: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
ART. 85 § 11, DO CPC/2015. 1.
A jurisprudência do STJ está sedimenta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
O STF assentou compreensão, sob o regime da Repercussão Geral, de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". (RE 855.178 Relator Ministro Luiz Fux, DJe 16.3.2015). 3.
Recurso Especial não provido. (Grifos acrescidos) (STJ, REsp 1722605 / MG RECURSO ESPECIAL 2018/0001843-6, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 10/04/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 22/05/2018); Portanto, tem-se que, à luz da legislação e da jurisprudência pátria, as partes rés são responsáveis pela saúde da parte autora, de forma a suportar o ônus decorrente do fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social, uma vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente por aquela sem comprometimento de outros gastos com a sua subsistência, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Município de Assu/RN.
Acrescente-se, ainda, julgado que afasta a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária aos direitos à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos a todos, em que pese as alegações do Estado em sentido contrário, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MENOR SAÚDE.
DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
ART. 227 DA CF/88.
LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET.
ART. 127 DA CF/88.
ARTS. 7.º, 200, e 201 DO DA LEI N.º 8.069/90.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
MEDIDA EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE, IN CASU.
PEQUENO VALOR.
ART. 461, § 5.º, DO CPC.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
NOVEL ENTENDIMENTO DA E.
PRIMEIRA TURMA. (Grifos acrescidos) (STJ, REsp 869843/RS, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Ministro Luiz Fux, DJ 15/10/2007) O mesmo posicionamento tem sido adotado pelo eg.
Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA PROMOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PLEITO VISANDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE DOENÇA DE PESSOA ASSISTIDA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SUS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DEVER DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS.
DIREITO À VIDA QUE SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
SENTENÇA EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Grifos acrescidos) (TJRN, Apelação Cível nº 2017.015616-5, Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Julgamento: 06/03/2018) No que concerne ao pedido de tutela antecipada, busca-se a determinação judicial para compelir o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Assu/RN a custear/realizar o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico em favor do autor, sob o argumento de ser essencial à garantia da sua saúde, tendo em vista o alto grau de probabilidade de perda da função renal.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela específica. À concessão do provimento de urgência, prevista no artigo 497 do CPC, é necessário que o juiz, reconheça a existência da probabilidade do direito alegado e haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
In casu, vislumbro que o primeiro requisito legal encontra-se devidamente preenchido, porquanto as provas contidas nos autos são suficientes à formação do juízo de probabilidade, ante os fatos expostos, mesmo que em sede de cognição sumária não exauriente.
Nesta concepção, os motivos apresentados pelo demandante revelam-se, numa primeira análise, convincentes, e devidamente representados de forma documental, conforme laudo médico circunstanciado (ID 111856653), exames médicos de sua condição de saúde de ID 111856658 e documentação atestando a ausência da realização do procedimento pela rede pública de saúde (ID 111856654 e 113987984).
A documentação médica acostada aponta, a priori, que o autor é portador de doença classificada sob o CID N 20 (litíase renal) e conforme o laudo médico apresentado, o qual relata de forma mais detalhada a condição clínica do autor, o paciente sofre de severas crises álgicas decorrentes desse cálculo e corre risco de perda de função renal caso não seja resolvida essa patologia, afirmando que no SUS não há disponível equipamentos ou material para a técnica proposta, sendo esta a mais eficaz e menos invasiva e que a não realização do procedimento irá certamente acarretar piora do quadro clínico do paciente e novas infecções urinárias, o que poderá ocasionar a perda de função do rim direito – ID 111856653.
A tomografia apresentada ao ID 111856658, fl. 01 confirma a informação constante no laudo médico supramencionado, senão vejamos: “Cálculo de aspecto coraliforme, envolvendo a pelve e o grupamento calicinal médio do rim direito, medindo nos seus maiores eixos cerca de 2,7 x 2,5 em, com densitometria estimada em 907 UH, promovendo leve hidronefrose a montante”.
O dever da Administração de adquirir/viabilizar os medicamentos/procedimentos necessários ao atendimento dos administrados imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pelo fornecimento de medicamentos.
No que diz respeito ao perigo de dano, afigura-se plausível em face da concreta situação real pela qual passa o autor, cuja demora na realização do procedimento cirúrgico pode acarretar-lhe graves prejuízos a sua saúde, o que poderá ocasionar a perda de função do rim direito ou custar-lhe a própria vida.
Caso o autor tenha que esperar pelo julgamento final do processo, o qual, se favorável, se sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, impedindo a eficácia da decisão enquanto não houver o reexame pelo Tribunal de Justiça, ainda que não haja recurso voluntário, poderá ser tarde demais.
Por fim, impende destacar que a controvérsia da presente ação cinge-se à obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamento já contemplado na Portaria n°. 2982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais).
Embora não seja da competência do Judiciário determinar medidas que impliquem em intervenção na execução das políticas públicas elaboradas pelos entes federativos,
por outro lado, é certo também que isso não significa que a administração não deva diligenciar para cumprir esta medida, porquanto deverá envidar todos os esforços necessários ao atendimento da decisão judicial.
Pelo acima exposto, estando caracterizados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada e determino que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE ASSU/RN custeie, garanta e viabilize, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir do conhecimento desta decisão, o procedimento cirúrgico indicado no laudo médico de ID 111856653 qual seja, "nefrolitotripsia percutânia" junto a um Hospital da Rede Pública ou Privada, conveniado com o SUS, devendo arcar com os custos inerentes ao tratamento, material, remédios e eventuais custos hospitalares, imprescindíveis para a realização do procedimento em referência, assim como deslocamento para outra unidade hospitalar, caso seja necessário.
Em caso de descumprimento desta decisão, será deferida a tutela equivalente através do bloqueio de verbas públicas no valor necessário para realização direta do tratamento cirúrgico.
Para o cumprimento desta decisão, o Sr.
Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Assu/RN deverão ser notificados pessoalmente, com a urgência necessária.
Devem acompanhar os mandados a cópia do laudo médico supramencionado.
Oficie-se ao representante ministerial para tomar ciência da presente decisão em demanda repetitiva com o objetivo de analisar a possibilidade de ajuizamento de ação coletiva em virtude da violação a direitos coletivos.
Deixo de aplicar multa diária em caso de descumprimento, pois há possibilidade de efetivação da medida de urgência através de bloqueio on-line, no valor correspondente ao tratamento médico mensal, que deverá ser fornecido pelo autor, o que será menos custoso à parte ré.
Cite-se os requeridos para apresentar contestação, no prazo legal.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
Assu/RN, data no ID do documento.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 19:06
Juntada de diligência
-
28/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 07:20
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 07:14
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 05:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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