TJRN - 0893233-52.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2024 03:51 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            07/12/2024 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            02/12/2024 04:42 Publicado Sentença em 27/10/2023. 
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                                            02/12/2024 04:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            01/12/2024 01:44 Publicado Sentença em 28/11/2023. 
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                                            01/12/2024 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            22/11/2024 05:54 Publicado Intimação em 28/11/2023. 
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                                            22/11/2024 05:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            18/01/2024 11:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/01/2024 11:19 Transitado em Julgado em 19/12/2023 
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                                            21/12/2023 01:09 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/12/2023 23:59. 
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                                            20/12/2023 02:20 Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 19/12/2023 23:59. 
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                                            20/12/2023 02:20 Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 19/12/2023 23:59. 
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                                            20/12/2023 02:20 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/12/2023 23:59. 
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                                            20/12/2023 02:20 Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 19/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 03:48 Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 14/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 21:17 Publicado Intimação em 28/11/2023. 
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                                            28/11/2023 21:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            28/11/2023 20:23 Publicado Sentença em 28/11/2023. 
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                                            28/11/2023 20:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            28/11/2023 10:03 Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 10:03 Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0893233-52.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO.
 
 Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e V2NET COMERCIO E SERVICO DE INTERNET em desfavor da COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, igualmente qualificadas à peça inaugural.
 
 As partes demandantes sustentam, em breve síntese, que firmou com o segurado COMERCIO E SERVICO DE INTERNET, CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-43, um contrato de seguro, representado pela Apólice nº 118 19 4004439, abrangendo a cobertura de danos elétricos no imóvel, com limite de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vigência de 28/04/2021 até 28/04/2022.
 
 Alega que os segurados sofreram danos materiais em bens eletrônicos por conta de oscilações de tensão ocorridos no dia 13/01/2022.
 
 O segurado entrou em contato com a autora através do aviso de sinistro, que por sua vez, por força de contratos de seguro firmados, ressarciu o segurado pelos danos causados nos equipamentos, sub-rogando-se nos direitos e ações respectivas, postulando, então, a aplicação do código de defesa do consumidor e o recebimento de R$ 11.877,90 (onze mil, oitocentos e setenta e sete reais e noventa centavos).
 
 Juntou documentos.
 
 Citada, a parte demandada apresentou contestação, sustentando a ausência de nexo causal entre o dano e o serviço realizado pela demandada, como também a ausência de abertura de nota de danos para a COSERN, o que impediu a empresa de produzir provas acerca dos fatos no exercício do contraditório e ampla defesa, e, além disso, impugnou todos os documentos apresentados pelo requerente.
 
 Alegou também que os danos elétricos foram causados por suposta descarga atmosférica decorrente de raios, por exemplo, configurando caso fortuito.
 
 Sustenta a não aplicação das normas consumeristas e a não inversão do ônus da prova, além da ausência de contrato sub-rogado com a COSERN.
 
 Ao final pugna pela improcedência da ação.
 
 Audiência de instrução e julgamento no ID. 106947172.
 
 As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Trata-se de ação regressiva por meio da qual a autora, sub-rogada nos direitos dos seus segurados, pretende o ressarcimento dos valores pegos pelos danos materiais suportados em virtude de falha na prestação dos serviços de energia elétrica.
 
 Por sua vez, a requerida argumenta que não foram constatadas interrupções ou oscilações no fornecimento de energia, porquanto ausente o nexo causal entre os fatos.
 
 Importante ressaltar, de início, que a relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, lei consumerista que ingressou em nosso ordenamento jurídico com a finalidade de tutelar as relações de consumo, dando proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal.
 
 Desse modo, não se pode negar que a parte autora se enquadra no caput do artigo 2° da Lei 8.078/90, como consumidora, porquanto subroga-se nos direitos de seus segurados, conforme prevê o artigo 786 do Código Civil, e a ré, por sua vez, constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3°, caput, do referido diploma legal.
 
 No mais, no que tange à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos, é importante ressaltar que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, §6°, que a responsabilidade em questão tem natureza objetiva: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
 
 Assim, para que a conduta enseje dever de indenizar, basta a existência de dano e nexo causal entre a conduta da empresa fornecedora e o referido dano.
 
 Cumpre ressaltar que a responsabilidade objetiva da requerida somente será excluída caso fique comprovado que os danos ocorreram por motivo de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ou terceiro, o que não é o caso da presente demanda.
 
 Atente-se que a descarga elétrica é caracterizada como fortuito interno, não afastando a responsabilidade da ré.
 
 Os documentos trazidos aos autos no ID. no. 89588082 comprovam que os danos se deram devido à avaria na rede e às oscilações bruscas na corrente elétrica de energia fornecida pela empresa ré, não calhando a alegação de unilateralidade de tais documentos, pois se referem ao trabalho de regulação do seguro, elaborados por empresas distintas e que atuam no específico setor.
 
 Demonstrado, portanto, caso de fortuito interno, relacionado ao risco da atividade desempenhada pela empresa ré.
 
 Por outro lado, nota-se que o fornecedor dos serviços não demonstrou a regularidade no sistema, ou, ao menos, a inexistência de qualquer intempérie que justificasse a ocorrência dos alegados danos elétricos.
 
 Ainda, quando se fala de prestação de serviços de energia elétrica, a ocorrência de temporais ou queda de raios são eventos totalmente previsíveis, pois se inserem no risco da atividade desenvolvida pela ré, pois danos elétricos podem ser evitados com a utilização de tecnologia e equipamentos apropriados, ficando afastada, portanto, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
 
 Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 AÇÃOREGRESSIVADA SEGURADORA SUB-ROGADA NA POSIÇÃO DOSSEGURADOS QUEPOR ELA FORAM INDENIZADOS PELOS DANOSCAUSADOS EM BENSMÓVEIS SEUS CONTRA A CONCESSIONÁRIA DEENERGIA ELÉTRICA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVACONFIGURADA (CF, ART. 37, §6.º).
 
 DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (QUEDASDE RAIOS).
 
 DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA.FORÇA MAIOR.
 
 CAUSA EXCLUDENTE.
 
 PREVISIBILIDADE DE OCORRÊNCIADE OSCILAÇÕES NO SISTEMA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA NESSESCASOS.
 
 INSERÇÃO NO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELACONCESSIONÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃODO SERVIÇO QUE INCUMBIA À RÉ.
 
 EXEGESE DO ART. 373, INC.
 
 I, DO CPC.INEXISTÊNCIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, Apelação Cível1001406-06.2018.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ªCâmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Datado Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019 - destaque meu).
 
 A parte autora apresentou as apólices dos seguros firmados entre as partes, o sinistro, laudo técnico, relação dos objetos danificados e demonstrativos de apuração dos prejuízos, e comprovantes de pagamento (ID. 89588082) Assim sendo, considerando que a parte ré não comprovou sobre a regularidade do serviço segundo o ônus da prova que lhe incumbia, configura-se o direito de regresso da requerente em face da requerida.
 
 I – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para ressarcir a parte autora do valor de R$ 11.877,90 (onze mil, oitocentos e setenta e sete reais e noventa centavos), corrigido pelo INPC a partir da data do pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a contar da citação da parte ré (art. 405 do CC); CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
 
 Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Finalmente, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes através do Pje.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/11/2023 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 15:12 Homologada a Transação 
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                                            24/11/2023 05:01 Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 23/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 03:40 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 23/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 16:10 Conclusos para julgamento 
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                                            23/11/2023 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
 
 VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0893233-52.2022.8.20.5001 Autora: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Demandada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 110868705), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Natal/RN, 17 de novembro de 2023.
 
 Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            17/11/2023 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2023 12:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/11/2023 18:34 Publicado Intimação em 27/10/2023. 
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                                            05/11/2023 18:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            05/11/2023 18:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            05/11/2023 18:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            28/10/2023 02:56 Publicado Sentença em 27/10/2023. 
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                                            28/10/2023 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            26/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0893233-52.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO.
 
 Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e V2NET COMERCIO E SERVICO DE INTERNET em desfavor da COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, igualmente qualificadas à peça inaugural.
 
 As partes demandantes sustentam, em breve síntese, que firmou com o segurado COMERCIO E SERVICO DE INTERNET, CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-43, um contrato de seguro, representado pela Apólice nº 118 19 4004439, abrangendo a cobertura de danos elétricos no imóvel, com limite de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vigência de 28/04/2021 até 28/04/2022.
 
 Alega que os segurados sofreram danos materiais em bens eletrônicos por conta de oscilações de tensão ocorridos no dia 13/01/2022.
 
 O segurado entrou em contato com a autora através do aviso de sinistro, que por sua vez, por força de contratos de seguro firmados, ressarciu o segurado pelos danos causados nos equipamentos, sub-rogando-se nos direitos e ações respectivas, postulando, então, a aplicação do código de defesa do consumidor e o recebimento de R$ 11.877,90 (onze mil, oitocentos e setenta e sete reais e noventa centavos).
 
 Juntou documentos.
 
 Citada, a parte demandada apresentou contestação, sustentando a ausência de nexo causal entre o dano e o serviço realizado pela demandada, como também a ausência de abertura de nota de danos para a COSERN, o que impediu a empresa de produzir provas acerca dos fatos no exercício do contraditório e ampla defesa, e, além disso, impugnou todos os documentos apresentados pelo requerente.
 
 Alegou também que os danos elétricos foram causados por suposta descarga atmosférica decorrente de raios, por exemplo, configurando caso fortuito.
 
 Sustenta a não aplicação das normas consumeristas e a não inversão do ônus da prova, além da ausência de contrato sub-rogado com a COSERN.
 
 Ao final pugna pela improcedência da ação.
 
 Audiência de instrução e julgamento no ID. 106947172.
 
 As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Trata-se de ação regressiva por meio da qual a autora, sub-rogada nos direitos dos seus segurados, pretende o ressarcimento dos valores pegos pelos danos materiais suportados em virtude de falha na prestação dos serviços de energia elétrica.
 
 Por sua vez, a requerida argumenta que não foram constatadas interrupções ou oscilações no fornecimento de energia, porquanto ausente o nexo causal entre os fatos.
 
 Importante ressaltar, de início, que a relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, lei consumerista que ingressou em nosso ordenamento jurídico com a finalidade de tutelar as relações de consumo, dando proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal.
 
 Desse modo, não se pode negar que a parte autora se enquadra no caput do artigo 2° da Lei 8.078/90, como consumidora, porquanto subroga-se nos direitos de seus segurados, conforme prevê o artigo 786 do Código Civil, e a ré, por sua vez, constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3°, caput, do referido diploma legal.
 
 No mais, no que tange à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos, é importante ressaltar que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, §6°, que a responsabilidade em questão tem natureza objetiva: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
 
 Assim, para que a conduta enseje dever de indenizar, basta a existência de dano e nexo causal entre a conduta da empresa fornecedora e o referido dano.
 
 Cumpre ressaltar que a responsabilidade objetiva da requerida somente será excluída caso fique comprovado que os danos ocorreram por motivo de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ou terceiro, o que não é o caso da presente demanda.
 
 Atente-se que a descarga elétrica é caracterizada como fortuito interno, não afastando a responsabilidade da ré.
 
 Os documentos trazidos aos autos no ID. no. 89588082 comprovam que os danos se deram devido à avaria na rede e às oscilações bruscas na corrente elétrica de energia fornecida pela empresa ré, não calhando a alegação de unilateralidade de tais documentos, pois se referem ao trabalho de regulação do seguro, elaborados por empresas distintas e que atuam no específico setor.
 
 Demonstrado, portanto, caso de fortuito interno, relacionado ao risco da atividade desempenhada pela empresa ré.
 
 Por outro lado, nota-se que o fornecedor dos serviços não demonstrou a regularidade no sistema, ou, ao menos, a inexistência de qualquer intempérie que justificasse a ocorrência dos alegados danos elétricos.
 
 Ainda, quando se fala de prestação de serviços de energia elétrica, a ocorrência de temporais ou queda de raios são eventos totalmente previsíveis, pois se inserem no risco da atividade desenvolvida pela ré, pois danos elétricos podem ser evitados com a utilização de tecnologia e equipamentos apropriados, ficando afastada, portanto, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
 
 Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 AÇÃOREGRESSIVADA SEGURADORA SUB-ROGADA NA POSIÇÃO DOSSEGURADOS QUEPOR ELA FORAM INDENIZADOS PELOS DANOSCAUSADOS EM BENSMÓVEIS SEUS CONTRA A CONCESSIONÁRIA DEENERGIA ELÉTRICA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVACONFIGURADA (CF, ART. 37, §6.º).
 
 DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (QUEDASDE RAIOS).
 
 DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA.FORÇA MAIOR.
 
 CAUSA EXCLUDENTE.
 
 PREVISIBILIDADE DE OCORRÊNCIADE OSCILAÇÕES NO SISTEMA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA NESSESCASOS.
 
 INSERÇÃO NO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELACONCESSIONÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃODO SERVIÇO QUE INCUMBIA À RÉ.
 
 EXEGESE DO ART. 373, INC.
 
 I, DO CPC.INEXISTÊNCIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, Apelação Cível1001406-06.2018.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ªCâmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Datado Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019 - destaque meu).
 
 A parte autora apresentou as apólices dos seguros firmados entre as partes, o sinistro, laudo técnico, relação dos objetos danificados e demonstrativos de apuração dos prejuízos, e comprovantes de pagamento (ID. 89588082) Assim sendo, considerando que a parte ré não comprovou sobre a regularidade do serviço segundo o ônus da prova que lhe incumbia, configura-se o direito de regresso da requerente em face da requerida.
 
 I – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para ressarcir a parte autora do valor de R$ 11.877,90 (onze mil, oitocentos e setenta e sete reais e noventa centavos), corrigido pelo INPC a partir da data do pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a contar da citação da parte ré (art. 405 do CC); CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
 
 Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Finalmente, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes através do Pje.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/10/2023 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 12:49 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/10/2023 16:20 Conclusos para julgamento 
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                                            05/10/2023 12:01 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            29/09/2023 05:52 Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 28/09/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 05:52 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 28/09/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 05:52 Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 28/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 17:42 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            14/09/2023 12:39 Audiência instrução realizada para 13/09/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            14/09/2023 12:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2023 12:39 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 10:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            12/09/2023 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 12:51 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 20/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 12:51 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 12:51 Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 19/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 12:51 Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 20/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 12:51 Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 19/07/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 11:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/07/2023 11:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/07/2023 05:47 Publicado Intimação em 14/07/2023. 
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                                            14/07/2023 05:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            13/07/2023 05:54 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 05:54 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 05:53 Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 12/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0893233-52.2022.8.20.5001 Parte Autora: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 13/09/2023, às 10h:00min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva da testemunha arrolada.
 
 Intime-se a testemunha arrolada por meio de Oficial de Justiça, no endereço indicado.
 
 Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
 
 As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
 
 Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/07/2023 17:40 Expedição de Mandado. 
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                                            12/07/2023 06:56 Audiência instrução designada para 13/09/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            12/07/2023 06:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2023 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2023 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2023 10:08 Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 10/07/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 01:49 Publicado Intimação em 28/06/2023. 
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                                            29/06/2023 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            27/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0893233-52.2022.8.20.5001 Parte Autora: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
 
 Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as pesquisas realizadas nos sistemas judiciais quanto ao endereço da testemunha, requerendo o que entender de direito.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/06/2023 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2023 07:39 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2023 18:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2023 21:59 Publicado Intimação em 07/06/2023. 
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                                            07/06/2023 21:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
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                                            05/06/2023 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 16:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2023 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2023 13:55 Audiência instrução realizada para 12/04/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            12/04/2023 13:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2023 13:55 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 10:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            12/04/2023 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2023 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2023 09:21 Publicado Intimação em 23/03/2023. 
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                                            27/03/2023 09:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023 
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                                            20/03/2023 22:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 22:25 Audiência instrução designada para 12/04/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            08/03/2023 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2023 20:21 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2023 19:24 Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 03/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 06:23 Publicado Intimação em 16/02/2023. 
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                                            03/03/2023 06:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023 
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                                            28/02/2023 20:28 Publicado Intimação em 03/02/2023. 
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                                            28/02/2023 20:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023 
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                                            28/02/2023 11:11 Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 27/02/2023 23:59. 
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                                            28/02/2023 10:56 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 27/02/2023 23:59. 
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                                            22/02/2023 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2023 01:57 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 10/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 12:29 Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 09/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 12:29 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 09/02/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 08:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2023 08:22 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2023 19:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2023 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2023 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2023 18:45 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2023 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2023 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2023 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2022 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2022 16:01 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2022 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2022 05:20 Publicado Intimação em 14/11/2022. 
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                                            14/11/2022 05:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022 
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                                            10/11/2022 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2022 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/11/2022 11:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/11/2022 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2022 18:17 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2022 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2022 12:31 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            08/11/2022 12:16 Juntada de custas 
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                                            07/11/2022 16:04 Juntada de custas 
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                                            03/11/2022 14:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2022 13:55 Conclusos para despacho 
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                                            03/11/2022 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2022 12:28 Juntada de custas 
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                                            10/10/2022 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2022 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2022 14:44 Juntada de custas 
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                                            30/09/2022 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2022 10:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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