TJRN - 0801191-32.2021.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 05:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:55
Recebidos os autos
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09/12/2024 09:55
Juntada de intimação de pauta
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26/11/2024 13:39
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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26/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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22/11/2024 11:17
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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22/11/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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13/09/2024 23:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 23:23
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 26 de fevereiro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801191-32.2021.8.20.5158 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Valor da causa: R$ 1.100,00 AUTOR: DAMIANA VICENTE FERREIRA FRANCA e outros (10) ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA - RN5830 RÉU: ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID 115722721 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801191-32.2021.8.20.5158 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo ativo: DAMIANA VICENTE FERREIRA FRANCA e outros (10) SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial nos moldes da Lei n. 6.858/80, ajuizado por DAMIANA VICENTE FERREIRA FRANCA e outros (10), visando levantar valores em conta bancária de titularidade do(a) de cujus MARIA DE LOURDES FERREIRA, ante a sua condição de herdeiro, por serem filhos e netos.
Ofício remetido pelo Banco Bradesco no ID 90704457, informando a existência de valores na conta bancária do(a) de cujus no valor de R$ 60.071,02 (sessenta mil e setenta e um reais e dois centavos).
Intimado, o Ministério Público opinou pela ausência de interesse na ação, conforme ID 112556768. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Ausente qualquer impugnação ao pedido e não havendo a necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido.
A Lei 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe acerca do pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares aos dependentes ou sucessores; bem como prevê os respectivos requisitos para o recebimento, a partir da natureza do valor.
Se se tratar de verbas devidas pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não há limitação de valor para a adoção do procedimento do alvará judicial, podendo ser levantado independentemente de inventário ou arrolamento.
Diferentemente do que ocorre com FGTS e PIS/PASEP, o art. 2º da Lei n. 6.858/1980 estabeleceu o limite de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) para aplicação do procedimento especialíssimo do alvará judicial aos saldos bancários e aos fundos de investimentos.
Como a OTN foi extinta pela Lei n. 730/89, o Superior Tribunal de Justiça adotou, no julgamento do REsp n. 1.168.625/MG, em sede de recurso repetitivo (tema 395), o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) referente a 50 OTNs em dezembro do ano 2000, que deve ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E para se chegar ao valor atual.
Ocorre que o referencial de 50 OTN em dezembro de 2021, data do ajuizamento da demanda, é de R$ 1.174,54 (um mil e cento e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Assim, o décuplo de 50 OTN é de R$ 11.745,40 (onze mil e setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), sendo este o limite legal para o procedimento de alvará judicial na data do ajuizamento da demanda.
No caso dos autos, o autor pretende a liberação de mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), restando notória a inadequação da via eleita.
Assim, como valor suplanta o limite para adoção do presente procedimento voluntário, deve a parte proceder ao inventário dos valores deixados, podendo, caso maiores e concordes os herdeiros, adotar o procedimento extrajudicial.
O legislador entendeu que, acima do valor legal, deve se respeitar o procedimento do inventário, a fim de preservar os direitos fazendários sobre os espólio, como o pagamento de imposto (ITCMD), a verificação de débitos fiscais, que possuem preferência legal, a adoção de maiores cautelas quanto à verificação dos herdeiros/interessados.
Vale destacar que a norma não é inconstitucional e está em pleno vigor, sendo ratificada pelos tribunais de justiças locais.
Nesse, os seguintes arestos: PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
ARTIGO 2º DA LEI 6.858/80.
LIMITAÇÃO.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN NECESSÁRIO INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. 1.
A Lei 6.858/80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, na ausência de outros bens a inventariar, até o limite de 500 OTN's. 2.
A liberação de quantia, por meio de alvará judicial, deve atender às condições previstas em lei, o que inocorreu no caso em tela. 3.
Extrapolado o limite de 500 OTN, inviável a liberação por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de inventário ou sobrepartilha. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07048611320198070014 DF 0704861-13.2019.8.07.0014, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEI N. 6.858/80 LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 2º, DA LEI N. 6.858/80.
SALDO SUPERIOR AO LIMITE DE 500 OTN'S.
ALVARÁ JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. – Para que a parte possa se valer do procedimento previsto na Lei n. 6.858/80 - qual seja, o levantamento de saldo em conta bancária por meio de alvará judicial -, é necessário observar-se o limite de 500 OTN's previsto no art. 2º, da mencionada lei - Hipótese na qual o saldo bancário supera o limite legal, razão pela qual o seu levantamento não é possível por meio de alvará judicial.” (TJ-MG – AC: 10000211475942001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021).
Portanto, o reconhecimento do não cabimento do procedimento traz a reboque a conclusão pela carência do interesse processual do autor, por inutilidade do provimento e consequente inadequação da via eleita.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita; e assim o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade judicial deferida.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 23/02/2024 11:24:45 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 115722721 24022311244539600000108507696 Imprimir (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801191-32.2021.8.20.5158 -
26/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/02/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:14
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
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18/10/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 01:03
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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14/09/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 11:44
Expedição de Ofício.
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28/07/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2022 23:59.
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12/05/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:41
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 14:09
Juntada de Petição de ato administrativo
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11/04/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:20
Outras Decisões
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08/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/10/2021 23:18
Conclusos para despacho
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12/10/2021 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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