TJRN - 0800127-64.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 18:47
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/04/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de EDICLAUDIO DOS SANTOS COSTA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de EDICLAUDIO DOS SANTOS COSTA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:50
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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22/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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05/09/2024 17:17
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/09/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
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03/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:18
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 25/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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25/07/2024 09:18
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 25/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu. .
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11/07/2024 01:49
Decorrido prazo de EDICLAUDIO DOS SANTOS COSTA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:47
Decorrido prazo de EDICLAUDIO DOS SANTOS COSTA em 10/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:21
Decorrido prazo de EDICLAUDIO DOS SANTOS COSTA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:45
Decorrido prazo de EDICLAUDIO DOS SANTOS COSTA em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 10:34
Juntada de devolução de mandado
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13/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 11:32
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 25/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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15/03/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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13/03/2024 18:41
Publicado Citação em 28/02/2024.
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13/03/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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06/03/2024 13:53
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:31
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800127-64.2024.8.20.5163 AUTOR: EDICLAUDIO DOS SANTOS COSTA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por EDICLAUDIO DOS SANTOS COSTA em face de BANCO PAN.
O promovente afirma, na inicial, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos sem prazo de vencimento.
Requer, liminarmente, o bloqueio e repasse dos valores descontados no benefício da requerente, bem como para que não realize os descontos na aposentadoria da autora. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Desde já destaco a ausência do requisito do perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que os descontos suportados pelo autor datam do ano de 2018 (aproximadamente seis anos do protocolo da ação), restando evidente a possibilidade de aguardar o deslinde do feito.
Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade da presente decisão, uma vez que os descontos poderão ser retomados caso reste comprovada sua legalidade.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo o demandado apresentar contrato, faturas, extratos e outros documentos que comprovem a constituição do negócio jurídico firmado com o promovente e discutido nos presentes autos.
Ato contínuo, consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, adivertindo-as de que o comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC).
Cite-se parte ré, ficando essa ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015) e de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
IPANGUAÇU/RN, 26 de fevereiro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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