TJRN - 0804427-26.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 09:36
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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21/01/2025 09:15
Audiência Instrução realizada conduzida por 21/01/2025 08:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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21/01/2025 09:15
Homologada a Transação
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21/01/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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12/11/2024 20:26
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:30
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2024 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 14:14
Audiência Instrução designada para 21/01/2025 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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18/10/2024 16:38
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 08:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:49
Juntada de Petição de procuração
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27/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:00
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:56
Conclusos para decisão
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04/04/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:18
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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08/03/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804427-26.2023.8.20.5124 Requerente: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Requerido: L S P EMPREENDIMENTOS LTDA - ME D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da revelia: Compulsando os autos, verifico que a parte ré fora citada, conforme id 104012803, tendo comparecido à audiência de conciliação (id 104945755) e constituído advogado (id 104988407).
Não tendo apresentado defesa no prazo assinalado (contado da audiência realizada em 10/08/2023), decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC.
Dispõe o art 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 2 - Da especificação de provas: 2.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 2.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, 14 de fevereiro de 2024.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:30
Decretada a revelia
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16/11/2023 13:14
Conclusos para decisão
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22/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 08:43
Juntada de Petição de procuração
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10/08/2023 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 12:16
Audiência conciliação realizada para 10/08/2023 10:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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10/08/2023 12:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 10:45, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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10/08/2023 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2023 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2023 06:55
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:17
Audiência conciliação designada para 10/08/2023 10:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/06/2023 12:03
Recebidos os autos.
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22/06/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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22/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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19/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
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02/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
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28/03/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:40
Juntada de Petição de procuração
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27/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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