TJRN - 0807977-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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07/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/12/2024 18:23
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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06/12/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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03/12/2024 07:26
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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03/12/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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22/11/2024 15:38
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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22/11/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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01/11/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:08
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 04:01
Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807977-73.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DE FATIMA DE SOUZA MARTINS Advogado: ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA Requerido: MARIA MARLENE DE SOUZA Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
MARIA DE FATIMA DE SOUZA MARTINS, devidamente qualificada, através de advogado, ajuizou ação de Ação de Curatela em face de MARIA MARLENE DE SOUZA, igualmente qualificada.
No curso do processo, a parte autora foi intimada, primeiramente, através de advogado, e posteriormente, pessoalmente, para promover os atos que lhe competia no processo, no entanto, quedou-se inerte, conforme certidão exarada de id 128963886. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O art. 485, III do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias.
Tal providência deve ser precedida de sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, consoante § 1º do mesmo artigo.
A intimação pessoal da parte autora foi realizada, não tendo havido resposta.
Diante do exposto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, quais fixo no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento das verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 13 de setembro de 2024.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
17/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA MARTINS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA MARTINS em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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08/08/2024 07:37
Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 07:32
Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 07/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807977-73.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DE FATIMA DE SOUZA MARTINS CPF: *22.***.*05-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Converto o julgamento em diligências.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta que consiste em cumprir as diligências determinadas no despacho ID 122708808, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 10 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal -
21/07/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/07/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 05/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807977-73.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA CPF: *55.***.*76-00, MARIA DE FATIMA DE SOUZA MARTINS CPF: *22.***.*05-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA Requerido: MARIA MARLENE DE SOUZA CPF: *54.***.*87-34 Advogado: DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que a requerente NÃO juntou aos autos: a) declaração de anuência dos irmãos do interditando com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração de anuência dos filhos do interditando com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes, uma vez que a petição informa a existência tanto de irmãos quanto de filhos do interditando; c) declaração expressa sobre a existência de algum benefício e de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; d) declaração expressa esclarecendo com quem o(a) interditando(a) reside.
Observe-se que as declarações acima citadas, deverão ser protocoladas por termo, e assinadas pela requerente, sob as penas da lei.
Outrossim, é necessário a juntada do documento médico com as respostas a TODOS os quesitos do juízo, informado no Despacho ID 117181342.
Com a juntada de TODOS os documentos, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de antecipação de tutela.
P.
I.
Natal, 4 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
04/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 01:59
Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807977-73.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DE FATIMA DE SOUZA MARTINS CPF: *22.***.*05-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração expressa dando conta da existência de outros irmãos do(a) interditando(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração expressa sobre a existência de outros filhos do interditando, (ainda que nascido em outro núcleo familiar) e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; c) declaração expressa sobre a existência de algum benefício e de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; d) declaração expressa esclarecendo com quem o(a) interditando(a) reside; e) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2024; f) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente e da interditanda; g) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico.; 3) É de origem congênita ou adquirida?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível?; 6a) No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala?; 12a) Com clareza e precisão?; 12b) Com dificuldade e sem precisão? Outros.; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita?; 15a) Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 17a) Faz uso regular dessa linguagem?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário?; 18a) Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?; 18b) É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva?; 20a) A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: 21a) Da alimentação; 21b) Uso de vestimentas; 21c) Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa?; 23a) Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual?; 23b) Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?; 24a) O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?; 24b) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 24c) Tem capacidade de administrar contas bancárias?; 24d) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? ; 25a) É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão?; 25b) É capaz de realizar compras em supermercado?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome do interditando, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Advirta-se que as declarações deverão ser protocoladas por termo, assinadas pelas requerentes, e sob as penas da lei.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.
I.
Natal/RN, 15 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807977-73.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DE FATIMA DE SOUZA MARTINS CPF: *22.***.*05-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia dos 03 (três) últimos contratos de trabalho assentados na CTPS, 2) comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 5) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 6) tratando-se de profissional autônomo, juntar aos autos Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, emitido por profissional habilitado, referente aos seus rendimentos,; 7) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:25
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:39
Declarada incompetência
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09/02/2024 18:38
Conclusos para decisão
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09/02/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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